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Decreto Executivo n.º 661/17 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 661/17 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017 (Pág. 5514)

Assunto e Audiovisuais, coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual e aprova a sua Tabela de Classificação Etária.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento da Comissão encarregue da classificação etária das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras, distribuídas e exibidas em território nacional, prevista pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei do Cinema e do Audiovisual; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Comissão Nacional de Visionamento e Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais.

Artigo 2.º (Coordenação e Composição)

A Comissão ora criada é coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e integra os seguintes membros:

  • a) - Três (3) Representantes do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual;
  • b) - Dois (2) Representantes da Cinemateca Nacional de Angola;
  • c) - Quatro (4) Representantes das Associações Profissionais Representativas do Sector do Cinema e do Audiovisual;
  • d) - Dois (2) Profissionais Independentes de Cinema;
  • e) - Dois (2) Sociólogos;
  • f) - Dois (2) Críticos de Cinema;
  • g) - Dois (2) Historiadores;
  • h) - Três (3) Psicólogos;
  • i) - Três (3) Antropólogos.

Artigo 3.º (Parcerias)

  • a) - Representante do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
  • b) - Representante do Ministério da Educação;
  • c) - Representante do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
  • d) - Representante de outros Departamentos Ministeriais e Instituições convidados.

Artigo 4.º (Competências)

À Comissão compete:

  • a) - Elaborar e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, os Termos de Referência sobre a actividade de visionamento e classificação etária de filmes, atendendo às experiências internacionais e a realidade angolana;
  • b) - Elaborar e submeter à aprovação, o Projecto de Plano de Acção, Cronograma de Actividades de curto, médio e longo prazo e o Plano Financeiro da Comissão;
  • c) - Elaborar e submeter à aprovação, os Instrutivos, Regulamentos internos e demais actos administrativos e normativos necessários ao correcto exercício da sua actividade;
  • d) - Proceder à análise dos filmes e propor a respectiva classificação etária;
  • e) - Elaborar um Relatório Trimestral e Anual, bem como a informação estatística resultante do exercício da sua actividade.

Artigo 5.º (Gestão Administrativa Financeira)

  1. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão de Visionamento e Classificação de Obras Cinematográficas e Audiovisuais são suportados pelo Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode obter o financiamento de entidades públicas ou privadas, à título de patrocínios, doações e demais liberalidades, as quais são contabilizadas no orçamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º (Tabela de Classificação Etária de Obras)

É aprovada a Tabela de Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais, anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 7.º (Regime Subsidiário)

Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma, a Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, Lei do Cinema e do Audiovisual e a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, e o Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31 de Maio, sobre a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

ANEXO I

A que se refere o artigo 6.º do Diploma que antecede Tabela de Classificação Etária A Ministra, Carolina Cerqueira.

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