Decreto Executivo n.º 661/17 de 07 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 661/17 de 07 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017 (Pág. 5514)
Assunto e Audiovisuais, coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual e aprova a sua Tabela de Classificação Etária.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento da Comissão encarregue da classificação etária das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras, distribuídas e exibidas em território nacional, prevista pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei do Cinema e do Audiovisual; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Comissão Nacional de Visionamento e Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais.
Artigo 2.º (Coordenação e Composição)
A Comissão ora criada é coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e integra os seguintes membros:
- a) - Três (3) Representantes do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual;
- b) - Dois (2) Representantes da Cinemateca Nacional de Angola;
- c) - Quatro (4) Representantes das Associações Profissionais Representativas do Sector do Cinema e do Audiovisual;
- d) - Dois (2) Profissionais Independentes de Cinema;
- e) - Dois (2) Sociólogos;
- f) - Dois (2) Críticos de Cinema;
- g) - Dois (2) Historiadores;
- h) - Três (3) Psicólogos;
- i) - Três (3) Antropólogos.
Artigo 3.º (Parcerias)
- a) - Representante do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- b) - Representante do Ministério da Educação;
- c) - Representante do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- d) - Representante de outros Departamentos Ministeriais e Instituições convidados.
Artigo 4.º (Competências)
À Comissão compete:
- a) - Elaborar e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, os Termos de Referência sobre a actividade de visionamento e classificação etária de filmes, atendendo às experiências internacionais e a realidade angolana;
- b) - Elaborar e submeter à aprovação, o Projecto de Plano de Acção, Cronograma de Actividades de curto, médio e longo prazo e o Plano Financeiro da Comissão;
- c) - Elaborar e submeter à aprovação, os Instrutivos, Regulamentos internos e demais actos administrativos e normativos necessários ao correcto exercício da sua actividade;
- d) - Proceder à análise dos filmes e propor a respectiva classificação etária;
- e) - Elaborar um Relatório Trimestral e Anual, bem como a informação estatística resultante do exercício da sua actividade.
Artigo 5.º (Gestão Administrativa Financeira)
- Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão de Visionamento e Classificação de Obras Cinematográficas e Audiovisuais são suportados pelo Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode obter o financiamento de entidades públicas ou privadas, à título de patrocínios, doações e demais liberalidades, as quais são contabilizadas no orçamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º (Tabela de Classificação Etária de Obras)
É aprovada a Tabela de Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais, anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 7.º (Regime Subsidiário)
Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma, a Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, Lei do Cinema e do Audiovisual e a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, e o Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31 de Maio, sobre a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
ANEXO I
A que se refere o artigo 6.º do Diploma que antecede Tabela de Classificação Etária A Ministra, Carolina Cerqueira.
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