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Decreto Executivo n.º 228/17 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 228/17 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2017 (Pág. 1360)

Assunto

Decreto Executivo n.º 51/13, de 27 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação Artística, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 51/13, de 27 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO

ARTÍSTICA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Formação Artística.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

A Direcção Nacional de Formação Artística, abreviadamente designada DINFA, é o serviço executivo central encarregue de implementar a Política Nacional de Formação Artística, orientar metodologicamente, inspeccionar e credenciar as estruturas de formação artística públicas e privadas de natureza técnico-profissional entre outros, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Formação Artística incumbe:

  • a) - Conceber e implementar a Política e Estratégia Nacional de Formação Artística;
  • b) - Orientar metodologicamente as estruturas de formação artística pública e privadas de natureza técnico-profissional, nos domínios das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema, entre outros;
  • c) - Realizar e promover a investigação técnica sobre metodologias, currículos, conteúdos programáticos, manuais e guias escolares para a formação artística;
  • d) - Definir estratégias para a elaboração dos instrumentos legais que permitam o desenvolvimento da formação artística;
  • e) - Credenciar as instituições cujo objecto social seja a formação artística-profissional, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Pública;
  • f) - Emitir pareceres sobre o licenciamento de instituições de formação artística no âmbito da educação e ensino.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Formação Artística compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • c) - Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular;
  • d) - Departamento de Inspecção e Controlo;
  • e) - Departamento de Administração, Registo e Estatística.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Formação Artística é dirigida por um Director com categoria de Director Nacional.
  2. Ao Director Nacional compete:
  • a) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Gabinete;
  • b) - Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
  • c) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividades aprovados e das orientações superiores emanados;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;
  • f) - Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão deliberativo ao qual compete estudar, analisar e emitir pareceres e recomendações em matéria de gestão, organização, planificação e disciplina, assim como sobre os assuntos que concorram para o correcto funcionamento da Direcção.
  2. Fazem parte do Conselho de Direcção, para além do Director Nacional que o preside, os Chefes dos Departamentos e os Directores das Escolas de Arte do Ministério da Cultura.
  3. Para além dos membros constantes no número anterior, o Conselho de Direcção, quando reunido em sessão alargada, pode integrar outras entidades ou individualidades cujas presenças se julguem necessárias, sendo convidadas para o efeito.
  4. Ao Conselho de Direcção compete:
  • a) - Analisar e emitir propostas de políticas, regras e procedimentos para o desenvolvimento do ensino das artes no País;
  • b) - Analisar os relatórios dos órgãos e serviços da DINFA;
  • c) - Discutir e propor as alterações ou inovações necessárias ao bom funcionamento da DINFA;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços da DINFA.
  1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque.
  2. As convocatórias para as reuniões devem ser feitas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a deliberar, exceptuando casos extraordinários.

Artigo 7.º (Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular)

DINFA cuja função é a investigação científico-pedagógica e didáctica das artes, bem como a recolha e arquivo de dados nos diversos suportes documentais. 2. Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular compete:

  • a) - Criar as condições necessárias para o aprimoramento e desenvolvimento do ensino artístico em Angola;
  • b) - Elaborar os planos e programas curriculares do ensino artístico;
  • c) - Promover e coordenar a investigação sobre metodologias e didáctica para o ensino das artes, com a participação de especialistas das escolas;
  • d) - Promover e apoiar estudos sobre todas as formas e técnicas de criação artística, divulgação e valoração dos seus resultados;
  • e) - Planear e elaborar planos de actividades e projectos dirigidos para o desenvolvimento de formação artística;
  • f) - Executar as normas e orientações metodológicas do funcionamento das escolas de formação artística;
  • g) - Levar ao Conselho Directivo a compilação de propostas de actualização dos planos e programas de estudos para os diferentes cursos a funcionar em cada escola, resultantes dos encontros metodológicos provinciais e nacionais;
  • h) - Planificar e coordenar o trabalho de investigação e codificação nos diversos domínios do folclore e das artes angolanas e estruturar a sua inclusão nos planos curriculares e programas dos cursos artísticos;
  • i) - Estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, material didáctico, sistema de avaliação das disciplinas curriculares e duração dos cursos;
  • j) - Arquivar, conservar e actualizar frequentemente os programas de estudo e a documentação específica das disciplinas dos cursos de arte;
  • k) - Recolher, classificar, traduzir e compilar materiais didáctico-pedagógicos necessários para a formação de docentes e discentes das Escolas de Arte;
  • l) - Transcrever, para os suportes mais adequados, o acervo documental e informativo;
  • m) - Organizar o acervo gráfico e audiovisual das actividades científicas e culturais;
  • n) - Programar seminários para projecção e actualização do corpo docente;
  • o) - Propor e coordenar a agenda de trabalhos para os Encontros Metodológicos Nacionais.
  1. O Departamento de Investigação e Desenvolvimento Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção e Controlo)

  1. O Departamento de Inspecção e Controlo é uma área executiva da DINFA, cuja função é inspeccionar, fiscalizar, avaliar e recolher informações sobre o funcionamento das Escolas e do Ensino das Artes.
  2. Ao Departamento de Inspecção e Controlo compete:
  • a) - Inspeccionar o cumprimento do calendário escolar estabelecido pelo Ministério da Educação, as Escolas de Artes Públicas e Privadas, as regras sobre a organização escolar, assim como a aplicação dos planos do estudo, programas e outros materiais didácticos e pedagógicos;
  • b) - Analisar e emitir pareceres sobre o licenciamento das novas Escolas de Artes Públicas e Privadas; música, teatro e cinema bem como de outras artes;
  • e) - Fiscalizar as normas de orientação metodológica e o funcionamento das escolas de formação artística;
  • f) - Analisar a qualidade do ensino nas Escolas de Artes;
  • g) - Proceder ao levantamento sistemático dos resultados académicos e elaborar os dados estatísticos das Escolas de Arte.
  1. O Departamento de Inspecção e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Administração, Registo e Estatística)

  1. O Departamento de Administração, Registo e Estatística é uma área executiva da DINFA cuja função é de dar tratamento às tarefas administrativas, registar, e conservar todo o património da Instituição.
  2. Compete ao Departamento de Administração Registo e Estatística, o seguinte:
  • a) - Proceder ao levantamento, registo e tratamento regular de dados estatísticos da DINFA e de outras instituições ligadas à formação artística;
  • b) - Criar acções de formação no domínio das artes plásticas, dança, música, teatro e cinema e outras artes;
  • c) - Tratar de tarefas administrativo-financeiras ligadas ao funcionamento da DINFA;
  • d) - Executar e prestar apoio técnico-administrativo e logístico às actividades organizadas pela Direcção;
  • e) - Organizar o arquivo, assegurar o aprovisionamento e distribuição do material de trabalho, zelar pelo património móvel e imóvel;
  1. O Departamento de Administração, Registo e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 11.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Formação Artística é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Formação Artística é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante. ANEXO I (A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º DO PRESENTE REGULAMENTO) Organigrama

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