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Decreto Executivo n.º 178/17 de 14 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 178/17 de 14 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 923)

Assunto

Executivo n.º 70/11, de 3 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar o Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, enquanto órgão encarregue de analisar, entre outras, a estratégia de desenvolvimento do Sector; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 70/11, de 13 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO

DA CULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas relativas a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Titular do Departamento Ministerial, encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura e das artes.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem a seguinte atribuições:

  • a) - Analisar e emitir propostas sobre a estratégia da Política Cultural;
  • b) - Propor estratégia de formação de quadros do Sector;
  • c) - Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores áreas e serviços do Ministério;
  • d) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Forma)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Cultura, e pode reunir-se sob a forma restrita ou alargada, nos termos do presente Diploma.

Artigo 5.º (Conselho Restrito)

O Conselho Consultivo sob a forma restrita tem a seguinte composição:

  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados;
  • c) - Directores Provinciais da Cultura;
  • f) - Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.

Artigo 6.º (Conselho Alargado)

  1. O Conselho Consultivo, sob a forma alargada, os seguintes órgãos:
  • a) - Secretário de Estado;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Director do Gabinete Jurídico;
  • d) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • e) - Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
  • f) - Director do Gabinete do Ministro;
  • g) - Director do Gabinete do Secretário de Estado;
  • h) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
  • i) - Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
  • j) - Directores dos Museus Públicos e Especiais;
  • k) - Directores das Escolas de Artes;
  • l) - Directores-Gerais das Empresas Públicas do Sector;
  • m) - Consultores do Ministério da Cultura;
  • n) - Directores Provinciais da Cultura;
  • o) - Adidos Culturais das Missões Diplomáticas de Angola;
  • p) - Presidentes e Secretários Gerais das Associações Culturais de Utilidade Pública;
  • q) - Representantes das Associações Culturais;
  • r) - Investigadores e académicos;
  • s) - Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.
  1. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, outros responsáveis e funcionários de órgãos do Sector da Cultura que, para o efeito, tenham sido expressamente convocados ou convidados.
  2. Na sua forma restrita o Conselho Consultivo conta com a participação das entidades descritas nas alíneas a) a i) do n.º 1, tendo o Ministro a faculdade de convocar ou convidar, sempre que achar conveniente, as restantes entidades descritas nas alíneas j) a r) do n.º 1, de acordo com o n.º 2, todos do presente artigo.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sob convocação do Ministro da Cultura, e extraordinariamente sempre que necessário.
  2. A primeira reunião tem lugar no I Trimestre de cada ano civil para tratar dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas.
  3. A segunda reunião ocorre no último trimestre de cada ano civil para, dentre outras matérias, apreciar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Sector da Cultura. dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
  4. Para todas reuniões do Conselho Consultivo é constituído um dossier de arquivo, com os seguintes documentos:
  • a) - Despacho do Ministro da Cultura a convocar a reunião;
  • b) - Convocatória e agenda;
  • c) - Acta da reunião e Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
  1. Podem ser constituídos Grupos de Trabalho para a elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho Consultivo é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro da Cultura, composto pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e o Chefe de Departamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o qual compete:
  • a) - Assegurar a distribuição antecipada da documentação com a respectiva convocatória;
  • b) - Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim de cada sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição atempada da acta;
  • e) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
  • f) - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Cultura.
  1. O Ministro da Cultura pode, sempre que necessário, designar Consultores do Gabinete dos Secretários de Estado da Cultura ou outros funcionários para apoiar o Secretariado, ou constituir por Despacho, um Grupo de Trabalho encarregue da preparação do Conselho Consultivo, especificando as suas finalidades e poderes funcionais.

Artigo 9.º (Quórum)

  1. A reunião do Conselho Consultivo tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.
  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.
  3. O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes da reunião.

Artigo 10.º (Presidência das Sessões)

O Ministro ou, em sua substituição, um dos Secretários de Estado preside às sessões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise, ao qual compete, em geral:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Orientar o controlo das presenças e faltas;
  • c) - Dirigir as sessões;
  • d) - Orientar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões das sessões do Conselho Consultivo.

Artigo 11.º (Uso da Palavra) ordem e o tempo pré-determinados.

Artigo 12.º (Intervenções)

  1. Após a apresentação do documento de base ou assunto constante da agenda, a discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho Consultivo de acordo com a ordem de inscrição.
  2. Cada intervenção não deve exceder cinco (5) minutos.
  3. Os documentos de trabalho são apresentados para a discussão pelo membro ou membros designados pelo Ministro da Cultura, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente, por tempo nunca superior a 15 minutos.
  4. Os limites de tempo estipulados nos números anteriores podem ser excedidos, excepcionalmente, em função da pertinência da abordagem e da agenda de trabalhos.

Artigo 13.º (Faltas)

As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas através de documento escrito até ao prazo e limite de 48 horas após o último dia da reunião a que se referem.

Artigo 14.º (Poder Disciplinar)

O poder disciplinar é exercido pelo Ministro da Cultura, nos termos do previsto pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos.

Artigo 15.º (Recomendações e Conclusões)

As recomendações e conclusões o Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 16.º (Actas)

  1. A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade do Secretariado.
  2. Após a realização da reunião do Conselho Consultivo é exarada em acta o resumo das propostas e declarações apresentadas das deliberações aprovadas, que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias após a sua realização para contribuições, que é aprovada e assinada na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Ausências e Impedimentos)

  1. As ausências às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas por escrito ao Ministro da Cultura, antes ou depois da realização da sessão.
  2. O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado. A Ministra, Carolina Cerqueira
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