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Decreto Executivo n.º 177/17 de 14 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 177/17 de 14 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 921)

Assunto

Executivo n.º 67/11, de 28 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

DA CULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura previsto pelo Estatuto Orgânico.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Cultura, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério da Cultura.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Conselho de Direcção rege-se em especial pelas disposições do presente Regulamento Interno, pelo Decreto Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, e pelo Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Titular do Departamento Ministerial, encarregue de apoiar a coordenação das actividades dos diversos serviços, ao qual compete:

  • a) - Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
  • b) - Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
  • c) - Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos, acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
  • d) - Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
  • f) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Ministro.

Artigo 5.º (Composição)

O Conselho de Direcção é composto, para além do Ministro que o preside:

  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados;
  • c) - Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • d) - Outros responsáveis a convite do Ministro.

Artigo 6.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção incumbe em especial:
  • a) - Efectuar a reprodução e distribuição da documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada;
  • b) - Registar a presença dos membros do Conselho de Direcção em cada reunião;
  • c) - Elaborar a acta e recolher assinatura dos membros participantes;
  • d) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos;
  • e) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico-administrativos e logístico;
  • f) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro e integra o Director do Gabinete dos Secretários de Estado da Cultura e o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Agendamento)

  1. As matérias a serem discutidas no Conselho de Direcção são agendadas, quando outra não for a forma, mediante inscrição e junção de documentação necessária pelo Gabinete do Ministro da Cultura.
  2. Os Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Directos e os Órgãos superintendidos podem propor documentos para análise e discussão em Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Convocatórias)

  1. As sessões do Conselho de Direcção são anunciadas aos membros por meio de convocatória, que entre outros indica o dia, hora, o local da reunião, a Agenda de Trabalhos, bem como a acta da sessão anterior.
  2. As convocatórias são acompanhadas de toda a documentação a ser discutida na sessão.

Artigo 10.º (Quórum) estejam presente pelo menos metade dos membros.

  1. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.

Artigo 11.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Cultura, ao qual compete:
  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • c) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • d) - Dirigir a reunião;
  • e) - Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.
  1. Na ausência ou impedimento do Ministro da Cultura, o Conselho de Direcção é, por subdelegação de poderes, dirigido por um dos Secretários de Estado da Cultura.

Artigo 12.º (Período de Inscrição)

No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.

Artigo 13.º (Uso da Palavra)

  1. O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
  2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção.
  3. Podem também usar da palavra, as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas ou convidadas para a sessão, desde que devidamente autorizadas.

Artigo 14.º (Actas)

  1. A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho de Direcção são da responsabilidade do Secretariado.
  2. As sínteses das actas de cada reunião do Conselho de Direcção serão aprovadas pelos membros na reunião seguinte.
  3. Sempre que necessário os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho de Direcção, pelo Secretariado para emissão de contribuições, no prazo de oito (8) dias úteis após a realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte.

Artigo 15.º (Deliberações)

As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 16.º (Arquivo)

Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossier de arquivo constituído pelos seguintes documentos:

  • a) - Convocatória e agenda;
  • c) - Acta da reunião anterior;
  • d) - Comunicação sobre as recomendações aprovadas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Ausências e Impedimentos)

  1. As ausências às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas por escrito ao Ministro da Cultura, antes ou depois da realização da sessão.
  2. O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado.

Artigo 18.º (Grupos de Trabalho)

Compete ao Ministro da Cultura a constituição de grupos de trabalho sempre que o entenda necessário, indicando a sua coordenação e objecto de trabalho. A Ministra, Carolina Cerqueira

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