Decreto Executivo n.º 176/17 de 14 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 176/17 de 14 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 916)
Assunto
Decreto Executivo n.º 59/13, de 1 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional dos Museus a que se refere alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14 de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Museus do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 59/13, de 1 de Março.
Artigo 3.º (Dúvida e Omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE MUSEUS DO
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Museus, abreviadamente designada «DINAM», é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura encarregue da implementação da política museal nacional através do estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação do acervo museológico, da qualificação dos museus angolanos e da superintendência das instituições museais públicas e privadas.
Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Museus tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber e Implementar a política museal nacional;
- b) - Promover a qualificação, e o licenciamento dos museus públicos e privados;
- c) - Superintender, reforçar e consolidar a Rede Nacional de Museus;
- d) - Definir as orientações metodológicas dos Museus dependentes do Ministério da Cultura e de outras instituições públicas e privadas;
- e) - Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos sobre os diversos aspectos da prática museológica, e museográfica;
- f) - Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência;
- g) - Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para sua difusão e apresentação ao público;
- h) - Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados;
- i) - Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural e natural;
- j) - Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio de museus;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Museus é constituída pelos seguintes órgãos:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Conservação e Gestão do Acervo Museológico;
- d) - Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos;
- e) - Departamento de Investigação Científica e Mediação Cultural.
Artigo 4.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Museus é dirigida por um Director Nacional, com a categoria de investigador científico, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) - Representar a direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;
- f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- g) - Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias da Política Cultural Angolana no domínio dos museus;
- h) - Propor as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas da museologia, da conservação, restauro, investigação e divulgação nas respectivas disciplinas afectas aos museus;
- i) - Efectuar ou mandar realizar inspecções técnicas e visitas de controlo e apoio nos Museus no âmbito das atribuições da Direcção;
- j) - Dirigir e supervisionar as actividades dos Chefes de Departamentos e de mais órgãos que integram a estrutura;
- k) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
- l) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
- m) - Apresentar, para aprovação superior, o plano de férias e proceder à sua execução;
- n) - Assegurar o pleno funcionamento da Direcção e dos seus órgãos dependentes de acordo com a legislação em vigor;
- o) - Velar pela elaboração e implementação dos planos gerais de acção;
- p) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras técnico-científicas dos quadros dos museus no domínio da museologia;
- q) - Participar ou indicar técnicos a participarem nas reuniões nacionais e internacionais, de órgãos e comités especializados no domínio de museologia e instituições congéneres;
- s) - Emitir pareceres sobre os programas nacionais e os projectos no domínio da política nacional de museus para garantir a participação dos museus no processo do desenvolvimento sustentável do País;
- t) - Coordenar a execução da política de investigação científica no domínio da Museologia e ciências afins;
- u) - Contribuir na concepção e execução de programas e projectos de formação técnicoprofissionais e superiores no domínio da Museologia e ciências afins;
- v) - Executar as orientações da Direcção do Ministério da Cultura na supervisão do Sistema Nacional de Museus;
- w) - Assegurar a gestão e o funcionamento da Rede Nacional de Museus para permitir o diálogo entre museus e instituições afins;
- x) - Coordenar a execução dos programas e projectos nacionais inscritos na política nacional de museus a fim de garantir a participação dos museus no processo do desenvolvimento sustentável do País;
- y) - Celebrar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio os protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, pública ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito do estudo;
- z) - Promover reuniões com as instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura a fim de balancear as suas actividades; aa) Assegurar as relações institucionais com as Museus públicos, bem como os museus privados e a implementação das convenções internacionais no domínio dos Museus ratificadas por Angola; bb) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.
Artigo 5.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director da Direcção Nacional de Museus em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director da Direcção Nacional de Museus do Ministério da Cultura e deles fazem parte Chefes de Departamentos, os Directores dos museus de âmbitos nacionais e regionais, Investigadores dos museus, os técnicos superiores encarreguem de execução dos programas do Plano Científico e Cultural e outros investigadores e técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
- O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Aprovar e avaliar os programas e projectos da Direcção;
- b) - Aprovar e avaliar a implementação dos programas inscritos no plano de desenvolvimento científico e cultural dos museus;
- c) - Analisar, discutir e emitir pareceres sobre a Política Nacional dos Museus e a estratégia da sua implementação;
- e) - Aprovar os projectos técnicos e científicos dos museus;
- f) - Aprovar a documentação a ser apresentada no Encontro Nacional de Museus e Profissionais dos Museus que reúne bianualmente;
- g) - Avaliar o grau de execução dos programas científicos e culturais dos museus;
- h) - Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do museu e respectiva estratégia de aplicação;
- i) - Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores da Direcção e dos museus;
- j) - Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada;
- k) - Aprovar a Política Nacional de Museus na base da Política Cultural do País;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Conservação e Gestão do Acervo Museológico)
São atribuições do Departamento de Conservação e Gestão do Acervo Museológico, abreviadamente DCGAM:
- a) - Implementar a política de aquisição e da gestão de bens culturais móveis que constituem o acervo dos museus, concebendo e orientando as normas da sua execução.
- b) - Orientar e supervisionar a correcta aplicação da política museológica a nível nacional;
- c) - Coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções do País;
- d) - Definir as normas e critérios de conservação e restauro de acordo com a natureza do acervo dos museus;
- e) - Supervisionar a execução dos programas de Mediação Cultural através das acções de valorização e de divulgação do acervo;
- f) - Elaborar estudos e propostas com vista ao retorno de peças classificadas como Património histórico-cultural dispersas pelo País e no estrangeiro;
- g) - Instruir ou executar directrizes no âmbito dos procedimentos de credenciamento dos museus sobre os quais a Direcção Nacional de Museus se tenha de pronunciar, nos termos da lei;
- h) - Supervisionar a organização, preparação e montagem de exposições permanentes, temporárias e itinerantes dos museus sob sua dependência;
- i) - Assegurar a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do acervo museológico;
- j) - Elaborar e orientar normas eficientes referentes ao sistema de protecção e segurança na organização das exposições itinerantes e em relação ao acervo museológico em geral;
- k) - Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação do acervo;
- l) - Propor medidas de protecção e de segurança adequada para as colecções mais importantes de cada museu;
- m) - Participar na fiscalização das obras de artes, de artesanato de qualidade e espécimes de ciências naturais, convindo impedir a eventual saída ilícita de peças com valor museológico, de acordo com a Lei do Património Cultural;
- o) - Propor à Direcção a adesão dos Museus Angolanos e às organizações internacionais afins;
- p) - Implementar a rede informatizada no sistema Nacional dos Museus;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Conservação e Gestão de Acervo Museológico é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamentos)
- São atribuições do Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamento, abreviadamente DAME:
- a) - Velar pela qualidade de execução de projectos arquitecturais e de equipamentos técnicos, de acordo com os programas científicos e culturais dos museus;
- b) - Coordenar a elaboração de programas arquitecturais e museográficos de criação, renovação ou extensão de museus estatais públicos e privados;
- c) - Examinar com os respectivos museus as necessidades de aquisição de equipamentos e materiais museográficos;
- d) - Velar pelos programas de investimentos públicos para os museus nacionais e regionais em coordenação com o Gabinete de Estudos Planeamento (GEPE) do Ministério da Cultura;
- e) - Acompanhar as obras de construção de museus locais sob a responsabilidade dos Governos Provinciais em todas as suas fases de construção, nomeadamente da programação arquitectural, estudos de viabilidade, lançamento de concursos para a escolha de arquitectos;
- f) - Emitir parecer na atribuição de financiamentos para os programas de criação, renovação ou extensão de museus;
- g) - Participar na concepção da cenografia dos projectos de criação e de renovação dos museus;
- h) - Realizar as missões de inspecção, fiscalização ou técnica nos museus para o controlo dos aspectos museográficos dos museus, manutenção dos edifícios, equipamento museográfico;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Arquitectura, Museografia e Equipamento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Investigação Científica e Mediação Cultural)
São atribuições do Departamento de Investigação e Mediação Cultural, abreviadamente DIMC:
- a) - Realizar trabalhos de investigação científica sobre o acervo museológico;
- b) - Divulgar os resultados das pesquisas junto do público, tendo em conta os programas e projectos científicos e da mediação cultural dos Museus;
- c) - Emitir pareceres sobre a política nacional de investigação científica nas disciplinas afectas aos museus;
- d) - Propor o apoio a prestar às instituições, programas ou projectos colectivos ou individuais de investigação científica no domínio da museologia e ciências afins museologia;
- e) - Coordenar os projectos de investigação dos Museus aprovados pelo Conselho TécnicoCientífico;
- f) - Orientar investigadores dos museus para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação; científica com a sociedade com o intuito de aumentar a cultura científica da população em geral;
- h) - Proporcionar informações que facilitem a criação de equipas de investigação e o funcionamento em rede, bem como a sua mediação;
- i) - Apoiar a participação em congressos, conferências, workshops e jornadas científicas incluindo a mobilidade científica;
- j) - Realizar com os museus actividades de investigação científica;
- k) - Elaborar com os museus os relatórios de estudos e pesquisas;
- l) - Apresentar ao Conselho Técnico-Científico os resultados das investigações realizadas com os Museus;
- m) - Participar na concepção dos projectos de estudo e de divulgação do património cultural móvel existente no exterior do País em parceria com os museus de especialidade;
- n) - Coordenar os trabalhos de investigação e de expedição de pesquisas que envolvem vários museus do País ou de geminação com os museus de outros países;
- o) - Proceder à aquisição, catalogação e sistematização da documentação e bibliografia museológica;
- p) - Divulgar através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
- q) - Promover o intercâmbio e a cooperação científica a nível nacional e internacional no domínio da Museologia;
- r) - Propor a aquisição de bibliografias necessárias para actualização das bibliotecas dos Museus;
- s) - Propor e preparar a participação de cientistas e investigadores dos museus nos eventos nacionais e internacionais para troca de experiências e actualização científica;
- t) - Preparar normas para a elaboração de projectos de acção educativa e de animação cultural;
- u) - Desenvolver a parceria com as escolas e outros sectores afins em benefício dos museus;
- v) - Coordenar os estudos sociológicos dos públicos para uma melhor difusão de acção educativa e cultural nos museus;
- w) - Assegurar e favorecer as relações de intercâmbio entre museus na promoção de exposição itinerantes;
- x) - Desenvolver o uso das novas tecnologias de informação e de comunicação como instrumentos de mediação cultural;
- y) - Propor estratégias de valorização económica dos museus como forma de contribuição no processo de desenvolvimento do País;
- z) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Departamento de Investigação e Mediação Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de investigador científico, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Director Nacional.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)
O Quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I e II ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante. integrante Organigrama da Direcção Nacional de Museus A Ministra, Carolina Cerqueira
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