Decreto Executivo n.º 175/17 de 14 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 175/17 de 14 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 915)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 3.º Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico encarregue pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º (Atribuições)
- Ao Gabinete de Tecnologias de Informação incumbe:
- a) - Coordenar e elaborar o plano de modernização informática do Ministério;
- b) - Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nas suas diferentes modalidades;
- c) - Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua manutenção e actualização;
- d) - Assegurar a manutenção e gestão da rede e garantir a segurança e confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico.
Artigo 5.º (Director)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional, ao qual compete:
- a) - Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete;
- b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou quem este delegar;
- c) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- a) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
- b) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete.
- Fazem parte do Conselho Técnico para além do Director, que o preside, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalhos estabelecida por este.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 7.º (Quadro do Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
ANEXO I
Organigrama a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento A Ministra, Carolina Cerqueira
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