Decreto Executivo n.º 174/17 de 14 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 174/17 de 14 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 912)
Assunto
Executivo n.º 63/13, de 1 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Inspecção previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 63/13, de 1 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º (Atribuições)
Ao Gabinete de Inspecção incumbe:
- a) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como dos órgãos tutelados, de acordo com o plano anual;
- b) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Cultura;
- c) - Realizar diligências, inquéritos e demais acções sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos;
- d) - Elaborar a programação das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- e) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultados da sua actividade inspectiva;
- f) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividade ou superiormente determinadas;
- g) - Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- h) - Cumprir as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Inspecção compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Inspector-Geral;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Inspecção.
- d) - Departamento de Estudo, Programação e Análise.
Artigo 5.º (Inspector-Geral)
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com categoria de Director Nacional, ao qual compete:
- a) - Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividade do Gabinete;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- d) - Fiscalizar e controlar a disciplina orçamental, seu grau de cumprimento integral e em tempo devido de acordo como previsto legalmente;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente;
- f) - O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director que tem a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio consultivo do Gabinete, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar as tarefas e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
- c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.
- Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Inspector-Geral, que o preside:
- a) - Os Chefes de Departamento;
- b) - Os Técnico Superiores;
- c) - Outros funcionários convidados pelo Inspector-Geral.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector.
Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o trabalho de Inspecção, ao qual compete:
- a) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como dos órgãos superintendidos, de acordo com o plano anual;
- b) - Assegurar no exercício das actividades inspectivas o cumprimento da lei e regulamentos em vigor;
- c) - Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério;
- d) - Realizar diligências e inquéritos sobre a execução e cumprimento dos programas de acção estabelecidos, das decisões superiores e das deliberações dos colegiais do Ministério da Cultura;
- f) - Verificar e controlar a realização das despesas do Ministério e dos serviços tutelados;
- g) - Propor instauração de processo disciplinar em resultado da sua actividade inspectiva;
- h) - Realizar inspecção ordinária ou extraordinária, ordenadas superiormente, e zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções cometidas;
- i) - Propor, como consequência das visitas de inspecção aos órgãos e serviços do Ministério, medidas tendentes a superar deficiências e irregularidades;
- j) - Averiguar e esclarecer denúncias e participações dos funcionários do Ministério, sobre anomalias ou violações dos actos administrativos.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço encarregue de assegurar o cumprimento da legislação e normas gerais do Ministério, ao qual compete:
- a) - Apresentar a proposta da programação das acções inspectivas;
- b) - Analisar e dar pareceres que lhe sejam solicitados superiormente;
- c) - Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
- d) - Avaliar o trabalho desenvolvido pelos Inspectores;
- e) - Elaborar o programa das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento de acção inspectiva;
- f) - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;
- g) - Colaborar com a Direcção de Recursos Humana, na elaboração dos critérios e indicadores, bem como dos planos de formação e superação profissional.
- O Departamento de Estudo, Programação e Análise é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º (Regime Remuneratório)
O pessoal do Gabinete de Inspecção é integrado na Carreira de Inspecção e remunerado de acordo com o previsto no Decreto n.º 20/10, de 6 de Abril, e Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, respectivamente, que estabelecem o regime remuneratório especial do pessoal, de Direcção e Chefia da Carreira Técnica de Inspecção.
Artigo 10.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
O Gabinete de Inspecção colabora com os serviços competentes sobre recursos humanos, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, consideradas necessárias aos seus funcionários.
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O pessoal e o organigrama do Gabinete de Inspecção são o constante dos Anexos I e II, do presente Regulamento, do qual são parte integrante.
- O provimento de lugares do quadro do Gabinete é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º (Identificação) constante do Anexo III ao presente Regulamento Interno, e que dele é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal que se refere n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Interno que o antecede
ANEXO II
Organigrama a que se refere n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Interno que o antecede Regulamento Interno que antecede A Ministra, Carolina Cerqueira
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.