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Decreto Executivo n.º 174/17 de 14 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 174/17 de 14 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 14 de Março de 2017 (Pág. 912)

Assunto

Executivo n.º 63/13, de 1 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Inspecção previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Cultura, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 63/13, de 1 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério da Cultura.

Artigo 3.º (Atribuições)

Ao Gabinete de Inspecção incumbe:

  • a) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como dos órgãos tutelados, de acordo com o plano anual;
  • b) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Cultura;
  • c) - Realizar diligências, inquéritos e demais acções sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos;
  • d) - Elaborar a programação das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
  • e) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultados da sua actividade inspectiva;
  • f) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividade ou superiormente determinadas;
  • g) - Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • h) - Cumprir as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Gabinete de Inspecção compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Inspector-Geral;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Inspecção.
  • d) - Departamento de Estudo, Programação e Análise.

Artigo 5.º (Inspector-Geral)

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com categoria de Director Nacional, ao qual compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividade do Gabinete;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • d) - Fiscalizar e controlar a disciplina orçamental, seu grau de cumprimento integral e em tempo devido de acordo como previsto legalmente;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente;
  • f) - O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director que tem a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio consultivo do Gabinete, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar as tarefas e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Inspector-Geral, que o preside:
  • a) - Os Chefes de Departamento;
  • b) - Os Técnico Superiores;
  • c) - Outros funcionários convidados pelo Inspector-Geral.
  1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector.

Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o trabalho de Inspecção, ao qual compete:
  • a) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério, bem como dos órgãos superintendidos, de acordo com o plano anual;
  • b) - Assegurar no exercício das actividades inspectivas o cumprimento da lei e regulamentos em vigor;
  • c) - Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério;
  • d) - Realizar diligências e inquéritos sobre a execução e cumprimento dos programas de acção estabelecidos, das decisões superiores e das deliberações dos colegiais do Ministério da Cultura;
  • f) - Verificar e controlar a realização das despesas do Ministério e dos serviços tutelados;
  • g) - Propor instauração de processo disciplinar em resultado da sua actividade inspectiva;
  • h) - Realizar inspecção ordinária ou extraordinária, ordenadas superiormente, e zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções cometidas;
  • i) - Propor, como consequência das visitas de inspecção aos órgãos e serviços do Ministério, medidas tendentes a superar deficiências e irregularidades;
  • j) - Averiguar e esclarecer denúncias e participações dos funcionários do Ministério, sobre anomalias ou violações dos actos administrativos.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço encarregue de assegurar o cumprimento da legislação e normas gerais do Ministério, ao qual compete:
  • a) - Apresentar a proposta da programação das acções inspectivas;
  • b) - Analisar e dar pareceres que lhe sejam solicitados superiormente;
  • c) - Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
  • d) - Avaliar o trabalho desenvolvido pelos Inspectores;
  • e) - Elaborar o programa das inspecções, estudos e projectos que visam o aperfeiçoamento de acção inspectiva;
  • f) - Participar na avaliação anual do desempenho profissional dos inspectores;
  • g) - Colaborar com a Direcção de Recursos Humana, na elaboração dos critérios e indicadores, bem como dos planos de formação e superação profissional.
  1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º (Regime Remuneratório)

O pessoal do Gabinete de Inspecção é integrado na Carreira de Inspecção e remunerado de acordo com o previsto no Decreto n.º 20/10, de 6 de Abril, e Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, respectivamente, que estabelecem o regime remuneratório especial do pessoal, de Direcção e Chefia da Carreira Técnica de Inspecção.

Artigo 10.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O Gabinete de Inspecção colabora com os serviços competentes sobre recursos humanos, na programação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, consideradas necessárias aos seus funcionários.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O pessoal e o organigrama do Gabinete de Inspecção são o constante dos Anexos I e II, do presente Regulamento, do qual são parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º (Identificação) constante do Anexo III ao presente Regulamento Interno, e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal que se refere n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Interno que o antecede

ANEXO II

Organigrama a que se refere n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Interno que o antecede Regulamento Interno que antecede A Ministra, Carolina Cerqueira

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