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Decreto Executivo n.º 172/17 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 172/17 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 904)

Assunto

Executivo n.º 60/13, de 1 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Secretaria-Geral, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 60/13, de 1 de Março.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico encarregue do registo e do acompanhamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.

Artigo 3.º (Atribuições)

À Secretaria-Geral incumbe:

  • a) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e logística do Ministério;
  • b) - Elaborar, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o relatório de execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
  • c) - Elaborar o relatório e contas de gerência e de exercício e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • d) - Controlar, zelar pelos bens patrimoniais e inventariar os meios fixos dos órgãos e serviços do Ministério de acordo com as orientações metodológicas;
  • e) - Zelar pela escrituração dos livros da contabilidade e supervisionar as tarefas e operações de conferência de contabilidade;
  • f) - Acompanhar as delegações oficiais do Ministério que se deslocam ao interior ou ao exterior do País e providenciar o alojamento;
  • g) - Prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, ao qual compete:
  • a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da Secretaria-Geral, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Representar a Secretaria-Geral junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e outros órgãos afins;
  • c) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro;
  • d) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério;
  • e) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Secretaria-Geral;
  • f) - Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério da Cultura ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Zelar pela manutenção do património e transportes do Ministério;
  • h) - Assegurar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e a distribuição pelos serviços competentes e assegurar o arquivo geral do Ministério;
  • i) - Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo;
  • j) - Emitir parecer sobre a nomeação, exoneração, avaliação, promoção e classificação do pessoal da Secretaria-Geral, nomeadamente dos titulares de cargos de chefia;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
  • l) - Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
  1. O Secretário-Geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental, administrativa e financeira, actuando sob a dependência conjunta do Ministro da Cultura e do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio consultivo do Gabinete, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas ao Gabinete;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete;
  • d) - Pronunciar-se sobre os relatórios de execução orçamental e financeira do Ministério e o relatório da Secretaria-Geral.
  1. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e com ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) - Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério da Cultura;
  • b) - Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, assim como acompanhar e controlar a sua execução;
  • c) - Propor a elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas e submetê-los à apreciação do Secretário-Geral;
  • d) - Submeter ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • e) - Elaborar propostas para aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Assegurar a protecção e conservação do edifício, bem como garantir a respectiva limpeza e arrumação dos equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • g) - Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério da Cultura;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e de Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. À Secção de Gestão do Orçamento compete:
  • a) - Participar na elaboração da proposta de projecto de orçamento do Ministério da Cultura;
  • b) - Participar na elaboração da proposta de programação financeira do Ministério, assim como acompanhar e avaliar a sua execução;
  • c) - Elaborar os relatórios de execução orçamental e os relatórios de prestação de contas;
  • d) - Elaborar as propostas dos orçamentos de tesouraria e proceder à análise dos desvios;
  • e) - Processar todas as receitas e despesas do Ministério nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Controlar o pagamento das dívidas de curto e médio prazos;
  • g) - Elaborar e apresentar propostas tendentes à boa gestão das receitas disponíveis no orçamento;
  • h) - Executar e entregar diariamente ao Chefe do Departamento a escrituração de todas as operações contabilísticas e de todos os movimentos de valores, mantendo a centralização de todas as operações e movimentos;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Secção de Administração do Património)

  1. À Secção de Administração do Património compete:
  • a) - Garantir a aquisição de material de consumo corrente;
  • b) - Armazenar o material de consumo corrente, proceder à sua contagem física e contabilística e entregar ao Chefe do Departamento diariamente o respectivo inventário;
  • c) - Proceder à distribuição do material de consumo corrente mediante requisição interna do serviço;
  • d) - Organizar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
  • e) - Acompanhar todas as obras em execução no edifício sede do Ministério da Cultura;
  • f) - Garantir a conservação, higiene, limpeza e saneamento básico do edifício sede do Ministério;
  • g) - Zelar pela segurança no interior do Ministério;
  • h) - Garantir a conservação do edifício sede do Ministério da Cultura;
  • i) - Garantir o funcionamento e manutenção dos equipamentos do Ministério, no âmbito das suas atribuições;
  • j) - Assegurar o registo e regularização dos documentos legais das viaturas adquiridas pelo Ministério e constantes do património de Estado, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente livretes, títulos de propriedade, taxa de circulação e seguros;
  • k) - Zelar pela segurança, manutenção e reparação das viaturas e outros meios rolantes do Ministério;
  • l) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
  • a) - Orientar e apoiar do ponto de vista protocolar as actividades administrativas dos serviços e órgãos tutelados que constituem a estrutura orgânica do Ministério da Cultura;
  • b) - Assegurar, em matéria protocolar e do cerimonial, o Ministro nas sessões e actos oficiais organizados pelo Ministério e os demais Órgão de Soberania;
  • c) - Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
  • d) - Garantir o normal funcionamento da tramitação do expediente geral do Ministério;
  • e) - Recepcionar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência, dentro dos prazos respectivos;
  • f) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria-Geral;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:
  • a) - Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
  • b) - Assegurar, em matéria protocolar e do cerimonial, o Ministro nas sessões e actos oficiais organizados pelo Ministério;
  • c) - Garantir a logística necessária ao desenvolvimento dos actos protocolares e relações públicas;
  • d) - Requisitar a emissão de passaportes de serviços, bilhetes de passagens, subsídios de deslocação e concessão de vistos;
  • e) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente compete:
  • a) - Proceder à recepção e expedição de toda a correspondência, apresentando relatório diário de execução;
  • b) - Classificar o expediente;
  • c) - Organizar o arquivo geral do Ministério;
  • d) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Publica, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º (Organigrama) parte integrante.

ANEXO I

Organigrama (a que se refere o artigo 14º do presente Regulamento) A Ministra, Carolina Cerqueira

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