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Decreto Executivo n.º 171/17 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 171/17 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 901)

Assunto

Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 58/13, de 1 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 58/13, de 1 de Março.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico encarregue em matéria interdisciplinar, que tem a função de coordenar a preparação da estratégia e de medidas de política do Sector, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos, a elaboração do Orçamento Geral do Estado, o estudo e avaliação regular da execução dos planos e programas do Sector da Cultura.

Artigo 3.º (Atribuições)

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística incumbe:

  • a) - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento cultural;
  • b) - Coordenar a elaboração dos planos e programas do Sector da Cultura, bem como a sua avaliação;
  • c) - Acompanhar a execução dos projectos culturais em estreita colaboração com os órgãos executores;
  • d) - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das indústrias culturais;
  • e) - Garantir, sempre que necessário, a articulação dos programas com outros sectores;
  • f) - Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação das instituições culturais, emitindo os pareceres competentes;
  • g) - Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
  • h) - Elaborar relatórios e propor medidas tendentes a superação as deficiências e irregularidades detectadas;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • d) - Departamento de Planeamento e Projectos;
  • e) - Departamento de Monitorização e Controlo.

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional, ao qual compete:

  • a) - Dirigir, coordenar, e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • c) - Apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • d) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações e transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
  • e) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio consultivo, ao qual compete:
  • a) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • b) - Analisar as tarefas atribuídas ao Departamento;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada Departamento.
  1. O Conselho Técnico integra, para além do Director, que o preside, Chefes de Departamento, Técnicos Superiores e outros funcionários convidados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é o serviço encarregue de proceder ao acompanhamento do plano de desenvolvimento cultural, ao qual compete:
  • a) - Elaborar as propostas de indicadores de desenvolvimento cultural;
  • b) - Elaborar os planos anuais, de médio e longo prazo em colaboração com os órgãos do Ministério;
  • c) - Participar na elaboração da estratégia e dos projectos culturais;
  • d) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais com base nos paradigmas aprovados e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • e) - Emitir parecer e acompanhar a implementação dos projectos de desenvolvimento cultural;
  • f) - Propor as alterações ao plano e as medidas de correcção que se mostrem necessárias adoptar;
  • g) - Recolher, analisar e difundir a estatística cultural em coordenação com as instituições nacionais e internacionais vocacionadas;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Planeamento e Projectos) acompanhar o sistema de planeamento para o Sector da Cultura ao qual compete:

  • a) - Participar na elaboração do Orçamento Geral do Estado;
  • b) - Acompanhar o desempenho das empresas públicas superintendidas pelo Ministério no âmbito da implementação da política cultural;
  • c) - Proceder à elaboração ao acompanhamento da execução de todas as fases dos projectos de Investimento Públicos e das Despesas de Apoio de Desenvolvimento;
  • d) - Propor a programação trimestral das Despesas de Investimento e das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento;
  • e) - Propor a planificação das quotas financeiras mensais de Investimentos Públicos e das despesas de apoio ao desenvolvimento;
  • f) - Desenvolver estudos sobre as metodologias e os critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação de projectos do Sector;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento do Planeamento e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Monitorização e Controlo)

O Departamento de Monitorização e Controlo é o serviço encarregue de acompanhamento da implementação do plano nacional de desenvolvimento cultural, ao qual compete:

  • a) - Articular e colaborar com os outros Departamentos na análise dos indicadores de produtos e indicadores de resultados;
  • b) - Promover, em estreita colaboração com outros serviços do Ministério, no cumprimento dos planos e programas aprovados, dos prazos e custos dos empreendimentos a serem realizados;
  • c) - Analisar e emitir parecer, sobre os contratos e acordos a celebrar no âmbito da implementação de planos e programas do Ministério com os outros órgãos do Ministério;
  • d) - Promover o cumprimento e aplicação da metodologia definida e aprovada para elaboração do programa do investimento públicos, pelo Sector da Cultura;
  • e) - Acompanhar o alcance dos objectivos das políticas culturais;
  • f) - Monitorar e avaliar os indicadores definidos pelo PND, para o Sector da Cultura;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante. Organigrama A Ministra, Carolina Cerqueira

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