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Decreto Executivo n.º 170/17 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 170/17 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 900)

Assunto

Decreto Executivo n.º 195/13, de 4 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 195/13, de 4 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

Artigo 3.º (Atribuições)

Ao Gabinete de Intercâmbio incumbe:

  • a) - Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da cultura;
  • b) - Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
  • c) - Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
  • d) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos Adidos Culturais e Casas de Cultura, no exterior do País;
  • e) - Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da cultura com os diversos países e organizações internacionais;
  • f) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Organização)

A estrutura do Gabinete de Intercâmbio compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Área para Cooperação Bilateral;
  • d) - Área para Organismos Internacionais.

Artigo 5.º (Direcção) compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou quem este delegar;
  • c) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • d) - Preparar as reuniões das comissões mistas inter-governamentais para a cooperação nos vários domínios da cultura;
  • e) - Prestar informações sobre os relatórios de missões efectuada no exterior do País;
  • f) - Acompanhar as actividades das Organizações das Nações Unidas e dos organismos internacionais, bem como as acções de associações nacionais e estrangeiras diversas nos domínios da cultura;
  • g) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é órgão consultivo do Gabinete ao qual compete:
  • a) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • b) - Analisar o comprimento do plano de acção do Gabinete;
  • c) - Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector nos quais intervêm organizações e organismos internacionais;
  • d) - Balancear o cumprimento dos acordos assinados no domínio do Sector;
  • e) - Analisar os relatórios de missões efectuadas ao exterior do País e emitir pareceres e recomendações.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside:
  • a) - Os Técnicos Superiores;
  • b) - Outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

Artigo 7.º (Área para Cooperação Bilateral)

A Área para Cooperação Bilateral é a área de trabalho encarregue das actividades inerentes às relações de cooperação bilateral e multilateral com instituições homólogas de outros países e elaborar acordo de cooperação, ao qual compete:

  • a) - Elaborar projectos com documentos de cooperação nos diversos domínios da cultura em estreita colaboração com as estruturas centrais do Ministério;
  • b) - Promover a troca de experiência e de informações com outros países no domínio da cultura;
  • c) - Preparar, acompanhamento e dar parecer sobre as negociações e alterações de acordos, convénios, protocolos e outros instrumentos jurídicos de cooperação com as demais entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  • d) - Proceder ao acompanhamento das delegações estrangeiras recebidas pelo Ministério;
  • e) - Propor acções de cooperação nos vários domínios da cultura;
  • f) - Prestar informações periódicas sobre o cumprimento dos acordos assinados relativamente ao Sector;
  • g) - Analisar e prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do País;
  • h) - Executar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 8.º (Área para Organismos Internacionais) actividades das organizações internacionais, ao qual compete:

  • a) - Acompanhar as actividades da Organização das Nações Unidas e dos Organismos Internacionais, nos domínios da cultura;
  • b) - Analisar e dar parecer sobre os Acordos e Tratados Internacionais de que Angola seja parte, no domínio do Sector da Cultura;
  • c) - Analisar e prestar informação sobre relatórios de missões efectuadas no exterior do País, particularmente de participação em conferência, seminários e outros encontros internacionais;
  • d) - Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector, dos quais intervêm organizações e organismos internacionais;
  • i) - Executar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.

ANEXO I

Organigrama (a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento) A Ministra, Carolina Cerqueira

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