Decreto Executivo n.º 170/17 de 13 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 170/17 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 900)
Assunto
Decreto Executivo n.º 195/13, de 4 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 195/13, de 4 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016.
A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
Artigo 3.º (Atribuições)
Ao Gabinete de Intercâmbio incumbe:
- a) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da cultura;
- b) Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
- c) Assegurar a elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais;
- d) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos Adidos Culturais e Casas de Cultura, no exterior do País;
- e) Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da cultura com os diversos países e organizações internacionais;
- f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Organização)
A estrutura do Gabinete de Intercâmbio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Direcção;
- b) Conselho Técnico;
- c) Área para Cooperação Bilateral;
- d) Área para Organismos Internacionais.
Artigo 5.º (Direcção) compete:
- a) Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete;
- b) Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou quem este delegar;
- c) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- d) Preparar as reuniões das comissões mistas inter-governamentais para a cooperação nos vários domínios da cultura;
- e) Prestar informações sobre os relatórios de missões efectuada no exterior do País;
- f) Acompanhar as actividades das Organizações das Nações Unidas e dos organismos internacionais, bem como as acções de associações nacionais e estrangeiras diversas nos domínios da cultura;
- g) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é órgão consultivo do Gabinete ao qual compete:
- a) Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
- b) Analisar o comprimento do plano de acção do Gabinete;
- c) Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector nos quais intervêm organizações e organismos internacionais;
- d) Balancear o cumprimento dos acordos assinados no domínio do Sector;
- e) Analisar os relatórios de missões efectuadas ao exterior do País e emitir pareceres e recomendações.
- Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside:
- a) Os Técnicos Superiores;
- b) Outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
Artigo 7.º (Área para Cooperação Bilateral)
A Área para Cooperação Bilateral é a área de trabalho encarregue das actividades inerentes às relações de cooperação bilateral e multilateral com instituições homólogas de outros países e elaborar acordo de cooperação, ao qual compete:
- a) Elaborar projectos com documentos de cooperação nos diversos domínios da cultura em estreita colaboração com as estruturas centrais do Ministério;
- b) Promover a troca de experiência e de informações com outros países no domínio da cultura;
- c) Preparar, acompanhamento e dar parecer sobre as negociações e alterações de acordos, convénios, protocolos e outros instrumentos jurídicos de cooperação com as demais entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
- d) Proceder ao acompanhamento das delegações estrangeiras recebidas pelo Ministério;
- e) Propor acções de cooperação nos vários domínios da cultura;
- f) Prestar informações periódicas sobre o cumprimento dos acordos assinados relativamente ao Sector;
- g) Analisar e prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do País;
- h) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 8.º (Área para Organismos Internacionais)
Actividades das organizações internacionais, ao qual compete:
- a) Acompanhar as actividades da Organização das Nações Unidas e dos Organismos Internacionais, nos domínios da cultura;
- b) Analisar e dar parecer sobre os Acordos e Tratados Internacionais de que Angola seja parte, no domínio do Sector da Cultura;
- c) Analisar e prestar informação sobre relatórios de missões efectuadas no exterior do País, particularmente de participação em conferência, seminários e outros encontros internacionais;
- d) Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector, dos quais intervêm organizações e organismos internacionais;
- i) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro do Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
ANEXO I
Organigrama (a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento)
A Ministra, Carolina Cerqueira.
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