Decreto Executivo n.º 168/17 de 10 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 168/17 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 10 de Março de 2017 (Pág. 834)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 50/13, 27 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Acção Cultural, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Cultural, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 50/13, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ACÇÃO
CULTURAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Cultural.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Acção Cultural é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da Cultura Nacional.
Artigo 3.º (Regime)
A Direcção Nacional de Acção Cultural rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, e demais legislação que o venham complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
À Direcção Nacional de Acção Cultural incumbe:
- a) - Promover o movimento artístico, através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
- b) - Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
- c) - Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
- d) - Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
- e) - Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
- f) - Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e ao incentivo à criação de infra-estruturas culturais;
- h) - Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais;
- i) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- j) - Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da Rede Nacional de Centros Culturais e Casas de Cultura;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura)
A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Apoio as Artes e ao Empreendedorismo Cultural;
- d) - Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural;
- e) - Departamento de Espectáculo e de Festividades Populares e Tradicionais.
Artigo 6.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional ao qual compete:
- a) - Coordenar e dirigir todas actividades do Gabinete;
- b) - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições;
- c) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
- d) - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento;
- e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;
- f) - Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é órgão de apoio consultivo do Gabinete, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
- c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção;
- d) - Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director-Geral.
- O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalhos estabelecida por este.
Artigo 8.º (Departamento de Apoio às Artes e ao Empreendedorismo Cultural)
- O Departamento de Apoio às Artes e ao Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visem o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete:
- b) - Promover e apoiar a realização de festivais e concursos nos vários domínios das artes, para o fomento e incentivo à criatividade artística e cultural;
- c) - Promover a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas;
- d) - Promover e apoiar acções e programas que visam potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural;
- e) - Promover acções de formação e capacitação dos cidadãos que decidem iniciar a sua actividade no domínio do empreendedorismo cultural.
- O Departamento de Apoio às Artes e ao Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural)
- O Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visem o fomento e desenvolvimento do Sistema Nacional de Casas de Cultura e Associativismo Cultural, ao qual compete:
- a) - Promover e apoiar os planos de alargamento da rede de instituições de acção cultural em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas;
- b) - Proceder ao trabalho estatístico relacionados com as Casas de Cultura e Associações Culturais;
- c) - Acompanhar e propor normas e princípios que visam melhorar o funcionamento das Casas de Cultura e Centros Culturais;
- d) - Promover acções de formação e capacitação do pessoal e dinamizadores culturais das Casas de Cultura;
- e) - Zelar pelo estabelecimento de mecanismos que permitam as distintas associações culturais uma maior participação na realização das diversas manifestações artísticas e culturais;
- f) - Apoiar as associações culturais na elaboração e expansão de programas das mais variadas manifestações artísticas e culturais;
- g) - Acompanhar a implementação do sistema nacional de programas culturais municipais.
- O Departamento de Casas de Cultura e Associativismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais)
- O Departamento de Espectáculo e de Festividades Populares e Tradicionais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete:
- a) - Assegurar a aplicação da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
- b) - Proceder ao trabalho estatístico dos elementos relacionados com os espectáculos, divertimentos públicos e recintos a ele destinados;
- c) - Definir e promover acções de formação e capacitação de curta duração no domínio das artes de espectáculos;
- d) - Catalogar, promover, preservar e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade; Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º (Quadro do Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Cultural é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama Direcção Nacional de Formação Artística é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento) Organigrama A Ministra, Carolina Cerqueira
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