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Decreto Executivo n.º 167/17 de 10 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 167/17 de 10 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 10 de Março de 2017 (Pág. 830)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 57/13, de 1 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, prevista pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 57/13, de 1 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS - DNDAC

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente «DNDA».

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo do Ministério da Cultura, encarregue de assegurar administrativamente o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos, de propor a legislação e de velar pelo seu cumprimento.

Artigo 3.º (Atribuições)

À Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos incumbe:

  • a) - Assegurar o cumprimento da legislação nacional ou internacional em matéria de Direitos de Autor e Conexos;
  • b) - Administrar o Sistema Nacional de Direitos de Autor e Conexos;
  • c) - Proceder ao registo e assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas;
  • d) - Emitir pareceres sobre a originalidade e autenticidade das obras de folclore e do saber tradicional;
  • e) - Administrar a política nacional de combate à pirataria dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
  • f) - Manter e desenvolver relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacionais no campo do direito comparado, com vista a elaboração, o aperfeiçoando e o desenvolvimento da legislação sobre a matéria;
  • g) - Verificar e homologar os contratos de artistas nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor sobre espectáculos e divertimentos públicos;
  • i) - Garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas e videogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e de outras práticas similares;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento dos Direitos de Autor;
  • d) - Departamento dos Direitos Conexos;
  • e) - Departamento de Videogramas e Fonogramas.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:

  • a) - Convocar e presidir os órgãos internos do serviço executivo central;
  • b) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do serviço executivo central;
  • c) - Dirigir e supervisionar a actividade dos Departamentos que integram a estrutura interna do serviço executivo central;
  • d) - Aprovar disposições de carácter interno que considere necessário para o bom funcionamento do serviço executivo central;
  • e) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do serviço executivo central;
  • f) - Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das funções, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional ao qual compete:
  • a) - Estudar, analisar e emitir pareceres e recomendações em matéria de gestão, organização, planificação, disciplina e sobre os assuntos que concorram para o correcto e bom funcionamento do serviço executivo central;
  • b) - Analisar e pronunciar-se sobre as questões de índole técnica relativo ao desempenho dos serviços internos;
  • c) - Discutir e propor as inovações necessárias ao bom funcionamento do serviço executivo central;
  • d) - Reflectir sobre aspectos de índole técnico e científico, na actividade dos serviços internos, que concorram para o cabal cumprimento da missão e tarefas a que está incumbido.
  1. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Director o convoque.
  2. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside:
  • c) - Outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.

Artigo 7.º (Departamento dos Direitos de Autor)

  1. O Departamento dos Direitos de Autor é o serviço encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor, ao qual compete:
  • a) - Instruir os processos relativos aos pedidos de registo e gerir a base de dados sobre os direitos de autor e conexos, definidos na Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e legislação complementar;
  • b) - Proceder à peritagem das matérias relativas aos direitos de autor e conexos, bem como a verificação técnica da documentação referente a utilização de obras intelectuais;
  • c) - Analisar e emitir parecer sobre os relatórios provenientes de organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor e conexos e formular as propostas que se julguem pertinentes;
  • d) - Elaborar os certificados de autenticidade de obras intelectuais e de cópias legalmente reproduzidas;
  • e) - Fiscalizar e inspeccionar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e conexos, especialmente aqueles relativos a espectáculos e divertimentos públicos, assim como assegurar a troca de experiência com todas as autoridades com competência fiscalizadora na área de espectáculos e divertimentos públicos;
  • f) - Colaborar na instrução dos processos de infracções cometidas pelos agentes;
  • g) - Preparar os pareceres sobre a titularidade dos direitos autorais das obras de folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público;
  • h) - Praticar os demais actos, no âmbito das suas atribuições, superiormente determinadas.
  1. O Departamento dos Direitos de Autor é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Direitos Conexos)

  1. O Departamento de Direitos Conexos é o serviço encarregue de assegurar a execução administrativa das funções de controlo e fiscalização da legalidade, de aplicação das taxas devidas aos actos praticados, na prestação de serviços aos usuários, bem como resultante da violação de deveres sobre os direitos de propriedade intelectual, ao qual compete:
  • a) - Recepcionar e distribuir os processos de pedido de registo de obras intelectuais, de entidades produtoras e promotoras de videogramas e fonogramas, bem como o registo de Entidades de Gestão Colectiva (EGC);
  • b) - Tratar das questões técnico-administrativas e do expediente da DNDA, bem como exercer as funções de tesouraria nas tarefas de cobranças de taxa e aplicação de multas;
  • c) - Proceder ao acompanhamento e inspecção das actividades das Entidades de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor e Conexos, nos domínios da cobrança e distribuição dos mesmos, garantindo o cumprimento rigoroso da legislação estabelecida nesta matéria;
  • d) - Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável no regime domínio dos direitos de autor e conexos;
  • e) - Preparar a informação a prestar aos órgãos competentes sobre a titularidade do direito de autor e conexos, respectiva legislação, bem como sobre infracções nos processos de edição, distribuição, venda, importação e exportação, aluguer comodato e de um modo geral relativo à reprodução das obras de natureza intelectual que não respeitem o previsto em matéria de direitos de autor e suportar as medidas e procedimentos que se imponham; Conexos, com enfoque para combate à pirataria e à concorrência desleal;
  • g) - Propor e implementar a programação de acções que contribuam para a massificação do conhecimento sobre os direitos de autor e conexos, sua importância e utilidade no contexto do desenvolvimento económico, social, científico e cultural, bem como do seu uso e aproveitamento;
  • h) - Instruir e elaborar pareceres sobre os processos de infracções no âmbito dos direitos de autor e conexos, em colaboração com as áreas técnicas competentes;
  • i) - Praticar os demais actos, no âmbito das suas atribuições, superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Direitos Conexos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Videogramas e Fonogramas)

  1. O Departamento de Videogramas e Fonogramas é o serviço encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas inerentes a protecção em matéria de direitos de autor e conexos, relativamente aos videogramas e fonogramas, ao qual compete:
  • a) - Instruir os processos relativos ao registo das entidades promotoras, produtoras e distribuidoras de videogramas e fonogramas;
  • b) - Organizar e preparar, para classificação e autentificação, os processos relativos a videogramas produzidos no País ou duplicados no estrangeiro;
  • c) - Assegurar a execução da autenticação dos fonogramas produzidos ou duplicados no País e no estrangeiro;
  • d) - Colaborar com o Departamento de Direitos Conexos no controlo e fiscalização dos processos de liquidação das taxas sobre processos de autenticação registo e multas;
  • e) - Preparar a realização conjunta de actividades com os demais órgãos com competência fiscalizadora, relativo aos videogramas e fonogramas, para o cumprimento das normas administrativas estabelecidas no domínio da propriedade intelectual;
  • f) - Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento do mecanismo de fiscalização e controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de videogramas e fonogramas;
  • g) - Manter actualizada a estatística de registos de videogramas e fonogramas autenticados e classificados;
  • h) - Elaborar as licenças e declarações a emitir pela DNDA a favor de promotores, produtores, editores e demais agentes, sobre o exercício de actividades videográficas e fonográficas;
  • i) - Gerir o ficheiro sobre as entidades promotoras de actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de videogramas e fonogramas;
  • j) - Informar ao Departamento dos Direitos Conexos sobre eventuais infracções verificadas no âmbito da exibição, edição, reprodução e distribuição incluindo o aluguer, venda e comodato de fonogramas e videogramas;
  • k) - Praticar os demais actos, no âmbito das suas atribuições, superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Videogramas e Fonogramas é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Organigrama)

I do presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

ANEXO I

Organigrama (A que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno que o antecede)

ANEXO II

Quadro de Pessoal (A que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno que o antecede)

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