Decreto Executivo n.º 165/17 de 10 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 165/17 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 10 de Março de 2017 (Pág. 826)
Assunto
Executivo n.º 62/13, de 1 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete Jurídico, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos das disposições conjugadas do
Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelos artigos 5.º e 23.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 62/13, de 1 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete realizar toda a actividade de assessoria e de estudos jurídicos, em especial nos domínios legislativo e do contencioso.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Prestar assessoria ao Ministro e Secretários de Estado, bem como os demais órgãos e serviços do Ministério, em matérias de natureza jurídica;
- b) - Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento do Ministério;
- c) - Elaborar estudos, formular pareceres e prestar informações de natureza jurídica, que sejam solicitadas;
- d) - Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos ou tratados;
- e) - Elaborar os projectos de diplomas legais, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
- f) - Apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios de elaboração e apreciação das propostas de Lei, projectos de Decretos Legislativos Presidenciais, Decretos Presidenciais, Decretos Executivos, Despachos e demais instrumentos legais;
- g) - Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;
- h) - Compilar e manter actualizado o registo da legislação, jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira necessária ao sector;
- i) - Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Organização)
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Área de Produção Legislativa;
- d) - Área de Análise Técnico-Jurídica;
- e) - Área de Contencioso Administrativo.
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, ao qual compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete Jurídico, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do Gabinete, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a realização das tarefas inerentes ao serviço público, nos termos da lei;
- c) - Representar o Gabinete Jurídico junto de outros serviços do Ministério, órgãos e serviços superintendidos e entidades afins;
- d) - Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério da Cultura;
- e) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- f) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estado, os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- g) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
- h) - Reunir com os técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;
- i) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
- j) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Gabinete Jurídico, nos termos da legislação em vigor;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio consultivo do Gabinete, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas e sob a responsabilidade dos técnicos, nos domínios da produção legislativa, assuntos técnicos jurídicos e contencioso;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Sector visando a correcta aplicação no plano de acção do Gabinete;
- c) - Realizar balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados.
- Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside:
- a) Os Técnicos Superiores;
- b) - Outros funcionários convidados pelo Director.
Artigo 7.º (Área de Produção Legislativa)
A Área de Produção Legislativa é a área de trabalho que tem como função elaborar propostas de Lei, Decretos Presidenciais, Despachos e demais instrumentos legais, e elabora as versões finais de toda a legislação, dando-lhe a necessária forma jurídica, ao qual compete:
- a) - Promover a recolha de documentação que permita o estudo comparativo da legislação do Sector;
- b) - Apoiar os órgãos do Ministério nos trabalhos preparatórios dos projectos de propostas de Lei, Decretos Legislativos Presidenciais, Decretos Presidenciais, Decretos Executivos, Despachos e demais instrumentos legais;
- c) - Assegurar o registo da legislação, jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira necessária ao Sector e divulgar aos diversos órgãos e serviços do Ministério;
- d) - Elaborar estudos e elaborar documentos relativos às políticas legislativas do Sector;
- e) - Emitir pareceres e acompanhar todos os processos relevantes do Gabinete.
Artigo 8.º (Área de Análise Técnico-Jurídica)
A Área de Análise Técnico-Jurídica é a área de apoio técnico que tem como função de analisar do ponto de vista técnico-jurídico os requerimentos e os documentos provenientes do gabinete do Ministro, Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério da Cultura, que caibam no âmbito da sua actividade, ao qual competem:
- a) - Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério e dos seus órgãos e serviços;
- b) - Prestar pareceres e informações de natureza jurídica, relativas a parcerias, autorizações e demais relativas a ONG e associações;
- c) - Elaborar mapas, quadros e demais informações relativas ao desempenho das tarefas em curso;
- d) - Coordenar a elaboração dos relatórios mensais, trimestrais e anuais;
- e) - Emitir pareceres e acompanhar todos os processos relevantes do Gabinete.
Artigo 9.º (Área de Contencioso Administrativo)
A Área de Contencioso Administrativo é a área de trabalho que tem como função, emitir pareceres sobre matérias ligadas ao contencioso administrativo e laboral, bem como as demais relativas ao acompanhamento dos actos dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura, ao qual compete:
- a) - Emitir pareceres sobre os processos de inquérito e disciplinares, bem como sobre questões ligadas ao contencioso administrativo e laboral;
- b) - Acompanhar e emitir estudos e pareceres sobre os processos relativos aos actos dos órgãos e serviços do Ministério da Cultura tenham parceria;
- c) - Elaborar, emitir pareceres e acompanhar os contratos celebrados pelo Ministério;
- d) - Proceder ao acompanhamento de processos judiciais em que o Ministério seja parte;
- e) - Emitir pareceres e acompanhar todos os processos relevantes do Gabinete.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Diploma do qual é parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento) Organigrama A Ministra, Carolina Cerqueira
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