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Decreto Executivo n.º 437/16 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 437/16 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 15 de Novembro de 2016 (Pág. 4889)

Assunto​

Kongo. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Convindo definir as regras de funcionamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo, tendo em vista a implementação do Plano de Gestão do Centro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2016.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTÃO PARTICIPATIVA DO CENTRO HISTÓRICO DE MBANZA KONGO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de funcionamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo.

Artigo 2. º (Definição e Natureza Jurídica)​

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o órgão colegial especializado de carácter permanente, encarregue da gestão, conservação, protecção e valorização do património histórico-cultural do Centro Histórico de Mbanza Kongo.

Artigo 3.º (Sede)​

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo tem a sua sede na Cidade de Mbanza Kongo, Província do Zaire.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)​

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo rege-se pelo presente Regulamento, pelo Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, que cria o Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo e demais legislação que a venha a complementar.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover e planificar as actividades de pesquisa científica sobre o Centro Histórico;
  • c) - Emitir parecer sobre os projectos de reabilitação e restauro de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  • d) - Acompanhar e fiscalizar as intervenções físicas e urbanísticas no Centro Histórico, na sua zona tampão e espaços limítrofes;
  • e) - Promover o conhecimento e o respeito pelas leis e princípios nacionais e internacionais sobre a preservação e conservação do património cultural;
  • f) - Prestar assistência técnica e orientar as actividades inerentes à pesquisa, aos projectos de conservação, preservação, valorização e desenvolvimento sustentável do Centro Histórico;
  • g) - Promover programas educativos sobre o património cultural e meio ambiente;
  • h) - Organizar um arquivo de informação sobre o Centro Histórico, através da criação de um banco de dados informatizado ou de outro tipo;
  • i) - Promover o turismo cultural e ecoturismo no Centro Histórico e arredores;
  • j) - Implementar as actividades previstas no Plano de Gestão do Centro Histórico;
  • k) - Desenvolver programas assentes na participação comunitária, na valorização e apoio das associações culturais e das iniciativas locais.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO INTERNA​

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)​

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de Gestão: Coordenação.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Científico de Gestão Participativa.
  3. Serviço Executivo: Gabinete Técnico de Gestão.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Coordenador)​

O Coordenador do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o órgão de direcção que preside e assegura a gestão e coordenação da execução das actividades realizadas pelo Comité, ao qual compete:

  • a) - Dirigir os órgãos e serviços do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • b) - Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, nos termos da lei;
  • c) - Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • d) - Aprovar os planos anuais de actividade do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • e) - Aprovar os programas e projectos científicos e técnicos relativos ao Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • g) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Comité de Gestão Participativa;
  • h) - Aprovar o relatório mensal de actividades, submetendo-os à apreciação do Ministro da Cultura;
  • i) - Presidir ao Conselho Científico de Gestão Participativa;
  • j) - Nomear os responsáveis do Comité, com o parecer favorável do Ministério da Cultura;
  • k) - Convidar representantes de outras entidades públicas e privadas para participar das reuniões e grupo de trabalho, sempre que o assunto o exija;
  • l) - Exercer as demais funções que resultem da lei, de regulamento ou que lhe são superiormente determinadas.

SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO​

Artigo 8.º (Conselho Científico de Gestão Participativa)​

O Conselho Científico é o órgão colegial encarregue de acompanhar e propor a adopção de medidas de carácter transdisciplinar relativas à conservação e à gestão do Centro Histórico de Mbanza Kongo, ao qual compete:

  • a) - Elaborar o plano anual de actividades dos órgãos e serviços do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • b) - Elaborar e supervisionar a implementação do programa de promoção do património cultural e natural do Centro Histórico;
  • c) - Analisar e emitir pareceres sobre os projectos que concorram para a implementação do Plano de Gestão do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • d) - Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios dos órgãos e serviços do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • e) - Emitir parecer sobre a nomeação do Gestor do Gabinete Técnico de Gestão;
  • f) - Propor a celebração de acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • g) - Verificar e emitir recomendações sobre o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • h) - Elaborar e propor a adopção de projectos de actos normativos e administrativos necessários à prossecução das finalidades do Comité, para aprovação pelos órgãos competentes;
  • i) - Participar na execução de projectos de trabalhos de investigação científica;
  • j) - Aprovar os planos, programas e projectos de investigação;
  • k) - Propor, analisar e emitir parecer sobre as investigações e especificações técnicas das intervenções sobre o património.

Artigo 9.º (Composição)​

  1. O Conselho Científico de Gestão Participativa integra para além do Coordenador que o preside, representantes das seguintes entidades:
    • a) - Ministério da Cultura;
    • b) - Ministério da Educação;
    • c) - Ministério do Ensino Superior;
    • d) - Ministério da Ciência e Tecnologia;
    • g) - Ministério da Hotelaria e Turismo;
    • h) - Ministério do Urbanismo e Habitação;
    • i) - Ministério da Construção.
  2. Integram igualmente o Conselho Científico, como convidados, os investigadores nacionais e estrangeiros, Departamentos Ministeriais sob proposta do Ministério da Cultura, os responsáveis e técnicos do Gabinete Técnico de Gestão Participativa, representantes da sociedade civil e das instituições de investigação científica da Província do Zaire.

Artigo 10.º (Indicação dos Representantes)​

O Coordenador do Comité de Gestão Participativa solicita formalmente às entidades públicas e privadas, a indicação dos representantes para o Conselho, nos 15 (quinze) seguintes dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, detalhando o seu perfil.

Artigo 11.º (Periodicidade)​

O Conselho Científico de Gestão Participativa reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque.

Artigo 12.º (Convocatórias)​

  1. As convocatórias do Conselho Científico de Gestão Participativa para as reuniões são entregues com pelo menos dez (10) dias de antecedência, devendo conter a indicação da agenda de trabalhos, a data e local, bem como os documentos constantes da agenda.
  2. As convocatórias para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem ser endereçadas aos representantes do Departamento Ministerial.

Artigo 13.º (Actas)​

As actas das sessões do Conselho Científico são lavradas por um Relator e devem ser submetidas aos integrantes do Conselho Científico, no período máximo de cinco dias após a sua realização.

SECÇÃO IV SERVIÇO EXECUTIVO​

Artigo 14.º (Gabinete Técnico de Gestão)​

  1. O Gabinete Técnico de Gestão é o serviço executivo encarregue de planificar, implementar e acompanhar as intervenções físicas e urbanísticas, no domínio da conservação, mobilização de recursos, divulgação e valorização do Centro Histórico e na sua Zona Tampão, ao qual incumbe:
    • a) - Preparar relatórios e pareceres técnicos sobre a gestão do Centro Histórico;
    • b) - Elaborar programas de melhoria da qualidade de vida da população, visando o acesso e fruição do património cultural;
    • c) - Conceber e implementar programas, projectos, planos e estudos técnico-científicos a serem aprovados pelo Comité Científico;
    • d) - Emitir parecer sobre os projectos e obras de construção, reabilitação e restauro no Centro Histórico e na sua Zona Tampão;
    • e) - Assegurar o acompanhamento técnico e fiscalização de obras;
    • f) - Assegurar a participação dos cidadãos, da sociedade civil no processo de gestão;
    • g) - Elaborar programas de promoção da qualidade e sustentabilidade ambiental.

Histórico de Mbanza Kongo, com o parecer favorável do Ministério da Cultura.

Artigo 15.º (Composição)​

O Gabinete Técnico de Gestão é composto por funcionários públicos e agentes administrativos, e representantes das seguintes entidades:

  • a) - Ministério da Cultura;
  • b) - Ministério da Educação;
  • c) - Ministério da Hotelaria e Turismo;
  • d) - Ministério da Construção;
  • e) - Ministério do Urbanismo e Habitação;
  • f) - Ministério do Interior;
  • g) - Ministério do Ambiente;
  • h) - Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • i) - Autoridades Tradicionais da Província do Zaire;
  • j) - Órgãos e serviços competentes da Administração Local;
  • k) - Associações e Entidades da Sociedade Civil.

Artigo 16.º (Áreas de Actividade)​

O Gabinete Técnico de Gestão integra as seguintes áreas de actividade:

  • a) - Administração e Gestão;
  • b) - Promoção e Valorização;
  • c) - Fiscalização e Contencioso;
  • d) - Investigação Científica e Conservação.

Artigo 17.º (Atribuições e Competências do Gestor do Centro Histórico)​

O Gestor do Centro Histórico de Mbanza Kongo é a entidade encarregue da administração de todas as matérias relativas a implementação do Plano de Gestão Participativa, ao qual compete em geral:

  • a) - Examinar semanalmente os requerimentos de autorização e licenças de construção, reabilitação e restauro de imóveis;
  • b) - Garantir a planificação das tarefas, nomeadamente desenvolver, avaliar e recomendar projectos, estudos e planos a serem aprovados pelo Conselho Científico;
  • c) - Dirigir as equipas de acompanhamento técnico, fiscalização e supervisão de obras;
  • d) - Elaborar relatórios e pareceres relevantes sobre a gestão do Centro Histórico;
  • e) - Assegurar o diálogo regular com as partes interessadas.

Artigo 18.º (Recrutamento e Gestão de Pessoal)​

  1. O Gabinete Técnico de Gestão integra funcionários públicos e agentes administrativos em regime de destacamento, comissão de serviço ou transferência, nos termos da legislação aplicável à função pública.
  2. O Coordenador do Comité de Gestão Participativa pode celebrar contratos com os investigadores e técnicos necessários ao cumprimento das suas atribuições, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 19.º (Grupos de Trabalho)​

integram representantes das autoridades tradicionais, dos partidos políticos com assento no Parlamento, das associações da sociedade civil e de investidores.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 20.º (Receitas)​

Constituem receitas do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo:

  • a) - Subsídios e liberalidades de comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeira;
  • b) - Doações, heranças ou legados;
  • c) - Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que, lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º (Despesas)​

Constituem despesas do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo:

  • a) - Aquisição, manutenção, restauração e conservação dos seus bens, equipamentos e serviços;
  • b) - Acções de preservação, valorização e divulgação;
  • c) - Serviços gerais;
  • d) - Contratação de serviços especializados;
  • e) - Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 22.º (Organigrama)​

O organigrama do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o constante do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 23.º (Regime Subsidiário)​

A actividade do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo rege-se, entre outra, pela seguinte legislação:

  • a) - Lei do Património Cultural;
  • b) - Regulamento do Património Cultural Imóvel;
  • c) - Regime Jurídico que cria o Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • d) - Regime Jurídico sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
  • e) - Lei de Terras;
  • f) - Lei de Bases do Ambiente;
  • g) - Regime Jurídico sobre a Avaliação de Impacte Ambiental;
  • h) - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
  • i) - Resolução da Assembleia Nacional que aprova a adesão de Angola à Convenção sobre o Património Mundial Cultural e Natural;
  • j) - Resolução da Assembleia Nacional que aprova a adesão de Angola à Convenção sobre o Património Mundial Cultural Imaterial.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

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