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Decreto Executivo n.º 437/16 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 437/16 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 15 de Novembro de 2016 (Pág. 4889)

Assunto

Kongo. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Convindo definir as regras de funcionamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo, tendo em vista a implementação do Plano de Gestão do Centro Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo, anexo ao presente Diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2016. A Ministra, Carolina Cerqueira.

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTÃO PARTICIPATIVA DO

CENTRO HISTÓRICO DE MBANZA KONGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de funcionamento do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo.

Artigo 2. º (Definição e Natureza Jurídica)

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o órgão colegial especializado de carácter permanente, encarregue da gestão, conservação, protecção e valorização do património histórico-cultural do Centro Histórico de Mbanza Kongo.

Artigo 3.º (Sede)

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo tem a sua sede na Cidade de Mbanza Kongo, Província do Zaire.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo rege-se pelo presente Regulamento, pelo Decreto Presidencial n.º 178/15, de 28 de Setembro, que cria o Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo e demais legislação que a venha a complementar.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover e planificar as actividades de pesquisa científica sobre o Centro Histórico;
  • c) - Emitir parecer sobre os projectos de reabilitação e restauro de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  • d) - Acompanhar e fiscalizar as intervenções físicas e urbanísticas no Centro Histórico, na sua zona tampão e espaços limítrofes;
  • e) - Promover o conhecimento e o respeito pelas leis e princípios nacionais e internacionais sobre a preservação e conservação do património cultural;
  • f) - Prestar assistência técnica e orientar as actividades inerentes à pesquisa, aos projectos de conservação, preservação, valorização e desenvolvimento sustentável do Centro Histórico;
  • g) - Promover programas educativos sobre o património cultural e meio ambiente;
  • h) - Organizar um arquivo de informação sobre o Centro Histórico, através da criação de um banco de dados informatizado ou de outro tipo;
  • i) - Promover o turismo cultural e ecoturismo no Centro Histórico e arredores;
  • j) - Implementar as actividades previstas no Plano de Gestão do Centro Histórico;
  • k) - Desenvolver programas assentes na participação comunitária, na valorização e apoio das associações culturais e das iniciativas locais.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de Gestão: Coordenação.
  2. Órgão Consultivo: Conselho Científico de Gestão Participativa.
  3. Serviço Executivo: Gabinete Técnico de Gestão.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 7.º (Coordenador)

O Coordenador do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o órgão de direcção que preside e assegura a gestão e coordenação da execução das actividades realizadas pelo Comité, ao qual compete:

  • a) - Dirigir os órgãos e serviços do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • b) - Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, nos termos da lei;
  • c) - Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • d) - Aprovar os planos anuais de actividade do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • e) - Aprovar os programas e projectos científicos e técnicos relativos ao Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • g) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Comité de Gestão Participativa;
  • h) - Aprovar o relatório mensal de actividades, submetendo-os à apreciação do Ministro da Cultura;
  • i) - Presidir ao Conselho Científico de Gestão Participativa;
  • j) - Nomear os responsáveis do Comité, com o parecer favorável do Ministério da Cultura;
  • k) - Convidar representantes de outras entidades públicas e privadas para participar das reuniões e grupo de trabalho, sempre que o assunto o exija;
  • l) - Exercer as demais funções que resultem da lei, de regulamento ou que lhe são superiormente determinadas.

SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Científico de Gestão Participativa)

O Conselho Científico é o órgão colegial encarregue de acompanhar e propor a adopção de medidas de carácter transdisciplinar relativas à conservação e à gestão do Centro Histórico de Mbanza Kongo, ao qual compete:

  • a) - Elaborar o plano anual de actividades dos órgãos e serviços do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • b) - Elaborar e supervisionar a implementação do programa de promoção do património cultural e natural do Centro Histórico;
  • c) - Analisar e emitir pareceres sobre os projectos que concorram para a implementação do Plano de Gestão do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • d) - Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios dos órgãos e serviços do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • e) - Emitir parecer sobre a nomeação do Gestor do Gabinete Técnico de Gestão;
  • f) - Propor a celebração de acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • g) - Verificar e emitir recomendações sobre o cumprimento dos planos de actividade dos órgãos e serviços do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • h) - Elaborar e propor a adopção de projectos de actos normativos e administrativos necessários à prossecução das finalidades do Comité, para aprovação pelos órgãos competentes;
  • i) - Participar na execução de projectos de trabalhos de investigação científica;
  • j) - Aprovar os planos, programas e projectos de investigação;
  • k) - Propor, analisar e emitir parecer sobre as investigações e especificações técnicas das intervenções sobre o património.

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Conselho Científico de Gestão Participativa integra para além do Coordenador que o preside, representantes das seguintes entidades:
  • a) - Ministério da Cultura;
  • b) - Ministério da Educação;
  • c) - Ministério do Ensino Superior;
  • d) - Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • g) - Ministério da Hotelaria e Turismo;
  • h) - Ministério do Urbanismo e Habitação;
  • i) - Ministério da Construção.
  1. Integram igualmente o Conselho Científico, como convidados, os investigadores nacionais e estrangeiros, Departamentos Ministeriais sob proposta do Ministério da Cultura, os responsáveis e técnicos do Gabinete Técnico de Gestão Participativa, representantes da sociedade civil e das instituições de investigação científica da Província do Zaire.

Artigo 10.º (Indicação dos Representantes)

O Coordenador do Comité de Gestão Participativa solicita formalmente às entidades públicas e privadas, a indicação dos representantes para o Conselho, nos 15 (quinze) seguintes dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, detalhando o seu perfil.

Artigo 11.º (Periodicidade)

O Conselho Científico de Gestão Participativa reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque.

Artigo 12.º (Convocatórias)

  1. As convocatórias do Conselho Científico de Gestão Participativa para as reuniões são entregues com pelo menos dez (10) dias de antecedência, devendo conter a indicação da agenda de trabalhos, a data e local, bem como os documentos constantes da agenda.
  2. As convocatórias para as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem ser endereçadas aos representantes do Departamento Ministerial.

Artigo 13.º (Actas)

As actas das sessões do Conselho Científico são lavradas por um Relator e devem ser submetidas aos integrantes do Conselho Científico, no período máximo de cinco dias após a sua realização.

SECÇÃO IV SERVIÇO EXECUTIVO

Artigo 14.º (Gabinete Técnico de Gestão)

  1. O Gabinete Técnico de Gestão é o serviço executivo encarregue de planificar, implementar e acompanhar as intervenções físicas e urbanísticas, no domínio da conservação, mobilização de recursos, divulgação e valorização do Centro Histórico e na sua Zona Tampão, ao qual incumbe:
  • a) - Preparar relatórios e pareceres técnicos sobre a gestão do Centro Histórico;
  • b) - Elaborar programas de melhoria da qualidade de vida da população, visando o acesso e fruição do património cultural;
  • c) - Conceber e implementar programas, projectos, planos e estudos técnico-científicos a serem aprovados pelo Comité Científico;
  • d) - Emitir parecer sobre os projectos e obras de construção, reabilitação e restauro no Centro Histórico e na sua Zona Tampão;
  • e) - Assegurar o acompanhamento técnico e fiscalização de obras;
  • f) - Assegurar a participação dos cidadãos, da sociedade civil no processo de gestão;
  • g) - Elaborar programas de promoção da qualidade e sustentabilidade ambiental. Histórico de Mbanza Kongo, com o parecer favorável do Ministério da Cultura.

Artigo 15.º (Composição)

O Gabinete Técnico de Gestão é composto por funcionários públicos e agentes administrativos, e representantes das seguintes entidades:

  • a) - Ministério da Cultura;
  • b) - Ministério da Educação;
  • c) - Ministério da Hotelaria e Turismo;
  • d) - Ministério da Construção;
  • e) - Ministério do Urbanismo e Habitação;
  • f) - Ministério do Interior;
  • g) - Ministério do Ambiente;
  • h) - Ministério da Ciência e Tecnologia;
  • i) - Autoridades Tradicionais da Província do Zaire;
  • j) - Órgãos e serviços competentes da Administração Local;
  • k) - Associações e Entidades da Sociedade Civil.

Artigo 16.º (Áreas de Actividade)

O Gabinete Técnico de Gestão integra as seguintes áreas de actividade:

  • a) - Administração e Gestão;
  • b) - Promoção e Valorização;
  • c) - Fiscalização e Contencioso;
  • d) - Investigação Científica e Conservação.

Artigo 17.º (Atribuições e Competências do Gestor do Centro Histórico)

O Gestor do Centro Histórico de Mbanza Kongo é a entidade encarregue da administração de todas as matérias relativas a implementação do Plano de Gestão Participativa, ao qual compete em geral:

  • a) - Examinar semanalmente os requerimentos de autorização e licenças de construção, reabilitação e restauro de imóveis;
  • b) - Garantir a planificação das tarefas, nomeadamente desenvolver, avaliar e recomendar projectos, estudos e planos a serem aprovados pelo Conselho Científico;
  • c) - Dirigir as equipas de acompanhamento técnico, fiscalização e supervisão de obras;
  • d) - Elaborar relatórios e pareceres relevantes sobre a gestão do Centro Histórico;
  • e) - Assegurar o diálogo regular com as partes interessadas.

Artigo 18.º (Recrutamento e Gestão de Pessoal)

  1. O Gabinete Técnico de Gestão integra funcionários públicos e agentes administrativos em regime de destacamento, comissão de serviço ou transferência, nos termos da legislação aplicável à função pública.
  2. O Coordenador do Comité de Gestão Participativa pode celebrar contratos com os investigadores e técnicos necessários ao cumprimento das suas atribuições, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 19.º (Grupos de Trabalho) integram representantes das autoridades tradicionais, dos partidos políticos com assento no

Parlamento, das associações da sociedade civil e de investidores.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º (Receitas)

Constituem receitas do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo:

  • a) - Subsídios e liberalidades de comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeira;
  • b) - Doações, heranças ou legados;
  • c) - Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que, lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo:

  • a) - Aquisição, manutenção, restauração e conservação dos seus bens, equipamentos e serviços;
  • b) - Acções de preservação, valorização e divulgação;
  • c) - Serviços gerais;
  • d) - Contratação de serviços especializados;
  • e) - Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo é o constante do Anexo I do presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 23.º (Regime Subsidiário)

A actividade do Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo rege-se, entre outra, pela seguinte legislação:

  • a) - Lei do Património Cultural;
  • b) - Regulamento do Património Cultural Imóvel;
  • c) - Regime Jurídico que cria o Comité de Gestão Participativa do Centro Histórico de Mbanza Kongo;
  • d) - Regime Jurídico sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
  • e) - Lei de Terras;
  • f) - Lei de Bases do Ambiente;
  • g) - Regime Jurídico sobre a Avaliação de Impacte Ambiental;
  • h) - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
  • i) - Resolução da Assembleia Nacional que aprova a adesão de Angola à Convenção sobre o Património Mundial Cultural e Natural;
  • j) - Resolução da Assembleia Nacional que aprova a adesão de Angola à Convenção sobre o Património Mundial Cultural Imaterial. A Ministra, Carolina Cerqueira.
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