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Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4854)

Assunto

Municípios do Quela e Cunda-dya-Baze, Província de Malanje.

Conteúdo do Diploma

Considerando que Teka dya Kinda e Milando são importantes lugares de memória por terem sido palcos da revolta protagonizada a 4 de Janeiro de 1961, pelos mártires da Baixa de Cassanje e, por conseguinte, marcos importantes da consciência patriótica e nacionalista do povo angolano; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.º (Classificação)

São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional», na Província de Malanje, os seguintes lugares de memória:

  1. Teka dya Kinda, no Município do Quela;
  2. Milando, no Município de Cunda-dya-Baze.

Artigo 2.º (Competência)

Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

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