Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4854)
Assunto
Municípios do Quela e Cunda-dya-Baze, Província de Malanje.
Conteúdo do Diploma
Considerando que Teka dya Kinda e Milando são importantes lugares de memória por terem sido palcos da revolta protagonizada a 4 de Janeiro de 1961, pelos mártires da Baixa de Cassanje e, por conseguinte, marcos importantes da consciência patriótica e nacionalista do povo angolano; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:
Artigo 1.º (Classificação)
São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional», na Província de Malanje, os seguintes lugares de memória:
- Teka dya Kinda, no Município do Quela;
- Milando, no Município de Cunda-dya-Baze.
Artigo 2.º (Competência)
Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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