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Decreto Executivo n.º 267/22 de 29 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 267/22 de 29 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 29 de Julho de 2022 (Pág. 4829)

Assunto

Kenguerera II, Lumbundjo, Majole, Vihalo I, Vihalo II, Onkaka e Manacombo, sitas em Caraculo, Município da Bibala, Província do Namibe.

Conteúdo do Diploma

As pinturas que compõem as Estações de Arte Rupestre de Caraculo atestam a remota ocupação do território angolano e os seus múltiplos contextos e indícios, estão ligados à cultura material e imaterial dos povos que as produziram ao longo dos tempos. Reconhecendo a sua relevância para o aprofundamento da História de Angola e a necessidade da sua preservação e valorização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que Aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.º (Classificação)

São classificadas como «Património Histórico-Cultural Nacional», em Caraculo, no Município da Bibala, Província do Namibe, as seguintes Estações de Arte Rupestre:

  1. Estação de Hai;
  2. Estação de Kenguerera I;
  3. Estação de Kenguerera II;
  4. Estação de Lumbundjo;
  5. Estação de Majole;
  6. Estação de Vihalo I;
  7. Estação de Vihalo II;
  8. Estação de Onkaka;
  9. Estação de Manacombo.

Artigo 2.º (Competência)

Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Filipe Silvino da Pina Zau.

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