Decreto Executivo n.º 165/22 de 21 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 165/22 de 21 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 21 de Março de 2022 (Pág. 2144)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Museu da Moeda é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do acervo numismático nacional; Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu da Moeda, através da aprovação do Estatuto Orgânico para sua criação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, alínea b) do
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu da Moeda, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MUSEU DA MOEDA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Natureza)
- O Museu da Moeda tem como objecto assegurar a gestão, valorização e divulgação do acervo numismático nacional.
- O Museu da Moeda é um estabelecimento público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
O Museu da Moeda rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação que o venha a complementar.
Artigo 3.º (Sede e Localização)
O Museu da Moeda tem a sua sede na Praça Major Saidy Mingas, situada na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 151, Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda.
Artigo 4.º (Superintendência)
O Museu da Moeda é superintendido pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, através do Instituto Nacional de Património Cultural, e metodologicamente pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Atribuições)
São atribuições do Museu da Moeda as seguintes:
- Assegurar a aquisição, no mercado numismático de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens para incorporar no acervo do Museu; simbólico;
- Desenvolver programas de mediação cultural e actividades educativas, que contribuam para o acesso ao património cultural;
- Recolher, classificar e expor ao público objectos de importância histórica, valor artístico e numismático de notafilia do Banco Nacional de Angola, disponibilizando, além destes, dispositivos audiovisuais sobre a história da moeda em Angola, desde o Zimbo ao Kwanza;
- Divulgar o acervo do Museu sob sua alçada.
Artigo 6.º (Classificação)
- O Museu da Moeda, de acordo com a representatividade do seu acervo e extensão, é classificado como um Museu Nacional.
- Segundo a sua tipologia temática, o Museu da Moeda classifica-se como Museu de Ciências e Técnica.
- O Museu da Moeda, de acordo com a sua disciplina, classifica-se como um Museu Especial.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
O Museu da Moeda tem a seguinte estrutura interna:
- Órgão de Gestão:
- a) - Director;
- b) - Conselho Fiscal.
- Órgãos Consultivos: Conselho Técnico-Científico.
- Serviços de Apoio:
- a) - Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa;
- b) - Divisão de Museografia e Museologia:
- i. Sector Técnico e de Investigação Científica;
- ii. Sector de Educação e Animação Cultural: e
- iii. Biblioteca.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Director)
O Director do Museu da Moeda é o órgão singular, nomeado em comissão de serviço, pelo Governador do Banco Nacional de Angola e está encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do referido Museu, a quem compete:
- a) - Conceber, elaborar, coordenar o plano museológico;
- b) - Gerir o orçamento do Museu;
- c) - Propor a nomeação, promoção e exoneração, bem como garantir a formação permanente de pessoal, de acordo com a Política de Capital Humano em vigor no Banco Nacional de Angola;
- d) - Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares, académicas e científicas e com Bancos congéneres; relacionadas com a preservação e restauro do acervo numismático;
- g) - Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, tanto em exposição como em depósito, contra a destruição ou desaparecimento, no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais;
- h) - Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das coleções já existentes no Museu;
- i) - Orientar a política de recolha de colecções para o Museu;
- j) - Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
- k) - Garantir o estudo das colecções para o catálogo geral do acervo;
- l) - Propor ao Conselho Técnico-Científico os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções do Museu, para a sua aprovação;
- m) - Propor ao Conselho de Administração o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do Museu e zelar pela sua execução;
- n) - Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu e de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico)
- O Conselho Técnico-Científico é o órgão de coordenação técnica e de projectos ao qual compete:
- a) - Propor os programas e os projectos técnicos e de investigação científica do Museu e respectivas estratégias de implementação;
- b) - Propor a documentação a ser apresentada à Direcção do Museu;
- c) - Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores e propor novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
- O Conselho Técnico-Científico é integrado, além do Administrador do Pelouro do Museu, que o preside, pelos seguintes elementos:
- a) - Director do Museu;
- b) - Conservadores;
- c) - Investigadores;
- d) - Chefe de Divisão de Museologia;
- e) - Especialistas Convidados;
- f) - Técnicos do Museu.
- O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 10.º (Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa)
A Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa é a subunidade que no Museu assegura a prestação de apoio à Direcção no que se refere ao tratamento, acompanhamento e/ou controlo dos processos gerais inerentes à gestão administrativa do Museu da Moeda, nomeadamente:
- i. Plano Estratégico;
- ii. Plano Anual de Formação;
- iii. Plano Anual de Actividades;
- iv. Orçamento;
- v. Plano de Férias;
- vi. Plano de Recrutamento;
- vii. Relatórios de Gestão;
- viii. Inquéritos de Avaliação da Qualidade dos Workshops, Seminários e Palestras desenvolvidos pelo Museu da Moeda;
- ix. Aquisição de publicações científicas;
- x. Organização de eventos.
- b) - Executar e controlar o Fundo de Maneio, sob orientação do Director e em articulação com o DCG;
- c) - Participar do processo de elaboração, desenvolvimento e actualização de normas, processos e procedimentos inerentes ao Museu da Moeda;
- d) - Acompanhar a execução das iniciativas resultantes da participação do Museu da Moeda, em Workshops, Seminários e Palestras;
- e) - Registar e controlar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director;
- f) - Acompanhar projetos inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director;
- g) - Identificar e comunicar as necessidades e incidentes, no âmbito da utilização dos sistemas informáticos, sob a orientação do Director e articulação com as áreas afins;
- h) - Assegurar a manutenção do sistema de controlo interno, mediante verificação do cumprimento das normas e procedimentos instituídos, seguindo critérios e regras de qualidade;
- i) - Providenciar o fornecimento de material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento do Museu da Moeda, bem como acompanhar a inventariação dos bens atribuídos e elaborar os planos de material corrente acompanhando a sua execução, sob a orientação do Director e em articulação com as áreas afins;
- j) - Contribuir para a manutenção e conservação dos bens do Museu da Moeda;
- k) - Contribuir para a gestão do acervo documental sob a orientação do Director;
- l) - Preparar o processo logístico inerente às deslocações em formação e missão de serviço, sob a orientação do Director em articulação com as respectivas áreas;
- m) - Acompanhar a agenda de reuniões inerentes ao Museu da Moeda, efectuando o registo das reuniões realizadas, assim como aquelas em que os seus integrantes fazem parte e secretariar reuniões, incluindo elaboração de actas, sob a orientação do Director;
- n) - Preparar actos de delegação de competências, sob orientação do Director;
- o) - Recepcionar, codificar, expedir e controlar toda a correspondência e expediente administrativo do Museu da Moeda;
- p) - Executar a gestão, controlo e registo de todas as visitas ao Museu;
- q) - Manter organizada, em arquivo físico e/ou electrónico, toda a documentação correspondente aos trabalhos efectuados;
- r) - Elaborar os relatórios periódicos de gestão do Museu do Moeda, para o apoio à tomada de decisão;
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º (Divisão de Museografia e Museologia)
- A Divisão de Museografia e Museologia é a área encarregue da gestão do acervo do Museu, à qual compete:
- a) - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu;
- b) - Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) - Preservar o acervo do Museu;
- d) - Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes, organizar e gerir a fototeca do Museu;
- e) - Organizar e manter os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
- f) - Conceber os projectos de conservação preventiva;
- g) - Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- h) - Propor objectos de restauro do acervo em degradação;
- i) - Elaborar a estatística geral do Museu e a interpretação sociológica dos visitantes;
- j) - Dinamizar as relações do Museu com o público;
- k) - Organizar actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular;
- l) - Divulgar sob orientação do Director e em articulação com às áreas afins o guião de exposição permanente do Museu e promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu.
- A Divisão de Museografia e Museologia é chefiada por um Chefe de Divisão.
Artigo 12.º (Sector Técnico e de Investigação Científica)
- O Sector Técnico e de Investigação Científica é o órgão do Museu da Moeda que assegura a preservação do acervo do Museu, o estudo das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade e os respectivos projectos científicos.
- Ao Sector Técnico e de Investigação Científica compete:
- a) - Conceber os projectos de conservação preventiva e propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- b) - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu, bem como organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) - Propiciar as condições de trabalho para a realização dos projectos de investigação no Museu;
- d) - Realizar actividades de investigação e elaborar relatórios;
- e) - Propor ao Conselho Técnico-Científico projectos de investigação elaborados pelo Sector;
- f) - Apresentar ao Conselho Técnico-Científico as investigações realizadas no Museu;
- g) - Manter o intercâmbio com o movimento científico da especialidade do Museu;
- h) - Divulgar, através de Conferências e publicações, os resultados das investigações;
- i) - Desenvolver actividades de investigação, conservação e manutenção do acervo numismático do museu;
- O Sector Técnico e de Investigação Científica é chefiado por um Chefe de Sector.
Artigo 13.º (Sector de Educação e Animação Cultural)
- O Sector de Educação e Animação Cultural é o órgão do Museu encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural em articulação com as áreas afins do BNA e do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
- b) - Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural;
- c) - Organizar as actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições;
- d) - Realizar a interpretação sociológica dos visitantes;
- e) - Promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu;
- f) - Divulgar o guião da exposição permanente no Museu.
- O Sector de Educação e Animação Cultural é chefiado por um Chefe de Sector.
Artigo 14.º (Biblioteca)
- A Biblioteca é o Sector de Apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete:
- a) - Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o património técnico-documental do Museu;
- b) - Responder às solicitações técnico-documentais das diversas áreas do Museu;
- c) - Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnicodocumental do Museu com outras instituições;
- d) - Disponibilizar para consulta o acervo a visitantes e investigadores;
- A Biblioteca é chefiada por um técnico de Biblioteca equiparado a um Chefe de Sector.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do Museu da Moeda consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante.
- Os lugares do quadro de pessoal do Museu da Moeda são providos por contrato e/ou nomeação por colaboradores do Banco Nacional de Angola.
- O provimento do quadro de pessoal do Museu da Moeda obedece à legislação em vigor sobre a matéria no País, à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola.
- O organigrama do Museu da Moeda consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante.
Artigo 16.º (Orçamento)
As despesas e receitas do Museu da Moeda estão a cargo do Banco Nacional de Angola, de acordo ao orçamento anual previsto e que for atribuído, conforme as actividades desta unidade organizacional.
Artigo 17.º (Legislação)
Os trabalhadores do Museu da Moeda estão sujeitos à Lei Geral do Trabalho e à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola.
Artigo 18.º (Regulamento Interno)
O Museu da Moeda deve aprovar um regulamento interno para regular o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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