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Decreto Executivo n.º 109/22 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 109/22 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1788)

Assunto

Interesse e Potencial Turístico.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regular a organização e funcionamento da Comissão de Avaliação das Propostas das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Propostas sobre as Áreas de Interesse e Potencial Turístico, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2022.

INTERESSE E POTENCIAL TURÍSTICO

Artigo 1.º (Natureza e Objectivo)

A Comissão de Avaliação das Propostas de Instituição das Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) funciona sob coordenação e dependência directa do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, cujo papel consiste em analisar as propostas de instituição da AIPT e garantir a articulação institucional, desde a sua criação até o respectivo desenvolvimento.

Artigo 2.º (Composição)

Para assegurar a necessária e articulação institucional, a Comissão de Avaliação é presidida pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Turismo, e integra os representantes indicados no artigo 11.º do Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.

Artigo 3.º (Competência)

As competências da Comissão de Avaliação constam do artigo 12.º do Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Comissão de Avaliação tem a seguinte estrutura:

  • a) - Presidente;
  • b) - Plenária;
  • c) - Secretariado;
  • d) - Comissões Especializadas.

Artigo 5.º (Presidente)

  1. O Presidente da Comissão de Avaliação é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, ao qual compete:
  • a) - Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Avaliação das AIPT;
  • b) - Submeter à votação as matérias debatidas pela Plenária;
  • c) - Ordenar a elaboração de estudos e pareceres que concorram para a aprovação das AIPT;
  • d) - Criar e extinguir as Comissões Especializadas;
  • e) - Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação das AIPT e as medidas de política a adoptar para o seu desenvolvimento, com base nas recomendações da Plenária, visando promover o crescimento ordenado, qualitativo e equitativo do turismo a nível nacional;
  • f) - Assinar as decisões e as actas e velar pelo seu cumprimento.
  1. Na sua ausência, o Presidente da Comissão é substituído pelo Secretário de Estado por si indicado.

Artigo 6.º (Plenária)

A Plenária é o órgão deliberativo da Comissão de Avaliação composto pelo Presidente, representantes dos Departamentos Ministeriais e demais membros, a quem compete:

  • a) - Aprovar o plano de acção anual e o relatório anual da Comissão de Avaliação; à preservação das suas caraterísticas socioculturais e ambientais;
  • c) - Propor medidas para a eliminação e alívio de restrições ou barreiras que possam dificultar o desenvolvimento do turismo nas AIPT;
  • d) - Propor a criação e extinção de Comissões Especializadas, definindo as suas competências, composição, funcionamento e período de duração assim como fundamentação quanto a extinção;
  • e) - Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação e aprovação;
  • f) - Identificar as acções de cada Departamento Ministerial, na eliminação ou alívio de barreiras dos constrangimentos que impeçam o desenvolvimento do Sector nas AIPT;
  • g) - Identificar as acções de cada membro que contribuam para o desenvolvimento do turismo.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio à Comissão de Avaliação, a quem compete a preparação e asseguramento das condições técnicas e administrativas das sessões de trabalho, quer a nível da Plenária, quer a nível das Comissões Especializadas.
  2. Ao Secretariado em especial compete o seguinte:
  • a) - Reunir toda a documentação inerente aos temas aprovados para a agenda de trabalhos;
  • b) - Assegurar a compilação e reprodução de toda a documentação agendada e proceder à sua entrega aos participantes ao evento;
  • c) -Proceder à feitura do programa e agenda de trabalho das sessões;
  • d) - Secretariar as reuniões;
  • e) - Registar as intervenções dos participantes e fazer o resumo diário das sessões de trabalho;
  • f) - Redigir e proceder à leitura das conclusões, recomendações e relatório/acta da Comissão de Avaliação;
  • g) - Enviar a todos os participantes a documentação final das reuniões;
  • h) - Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações;
  • i) - Dinamizar e coordenar as actividades das Comissões, submetendo os resultados dos trabalhos ao Presidente, para o conhecimento, deferimento despachos;
  • j) - Preparar e organizar as reuniões plenárias da Comissão;
  • k) - Prestar apoio técnico-administrativo ao trabalho das Comissões criadas;
  • l) - Dar conhecimento prévio aos representantes dos Departamentos Ministeriais dos trabalhos das Comissões Especializadas;
  • m) - Outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
  1. A composição do Secretariado é definida por Despacho do Ministro que tutela o Sector do Turismo.

Artigo 8.º (Comissões Especializadas)

  1. As Comissões Especializadas são Grupos Técnicos de Trabalho para o apoio da Plenária e do Presidente em matéria e questões de turismo que necessitem do seu pronunciamento ou estudo.
  2. As Comissões Especializadas são criadas por deferimento ou Despacho do Presidente, sob proposta da Plenária, e duram o tempo necessário ao cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.
  3. As Comissões Especializadas são constituídas pelos representantes dos Departamentos Ministeriais cuja área de actuação estejam relacionadas com as tarefas e assuntos a abordar. Avaliação.
  4. Os Presidentes das Comissões Especializadas são indicados pelo Presidente da Comissão de Avaliação, ouvida a Plenária.

Artigo 9.º (Reuniões da Comissão)

  1. A Comissão de Avaliação reúne-se em plenária ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano por convocação do Presidente, com antecedência de 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, com antecedência mínima de 72 horas.
  2. As recomendações, pareceres e propostas do Conselho são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  3. As posições assumidas pelos representantes dos Departamentos Ministeriais devem corresponder as posições das entidades que representam.
  4. Das reuniões da Comissão são lavradas actas, nas quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas, as votações efectuadas, devendo serem assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado.
  5. As decisões da Plenária vinculam internamente os seus membros.

Artigo 10.º (Deliberações da Comissão)

  1. As deliberações da Comissão são consideradas válidas sempre que estiverem presentes mais da metade dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por consenso ou maioria relativa.

Artigo 11.º (Apoio Administrativo e Financeiro à Comissão)

  1. O apoio administrativo e financeiro à Comissão de Avaliação é assegurado pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector do Turismo, através da Secretaria Geral.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o Órgão responsável pela Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Departamento Ministerial do Turismo deverá criar condições materiais e técnicas para o funcionamento da Comissão. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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