Decreto Executivo n.º 303/20 de 30 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 303/20 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5809)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E IMPRENSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
- a) - Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
- b) - Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e noticias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;
- c) - Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminadas nos diferentes órgãos do Ministério;
- d) - Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso as boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
- e) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
- g) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- h) - Participar na organização e fazei a cobertura de eventos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
- i) - Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do sector para a consulta e arquivo histórico;
- j) - Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
- k) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julga necessário;
- l) - Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programadas e orientações da Direcção do Ministério;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico.
Artigo 6.º (Director)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional ao qual compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao bom funcionamento;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estados os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividades do Gabinete;
- d) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
- e) - Propor e emitir parecer sobre transferência interna do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
- f) - Realizar trimestral mente balanços de trabalho com base nas informações periódicas;
- g) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do GCII;
- h) - Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo GCII;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete:
- a) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões outros técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)
- O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 9.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Funções Administrativas)
1 As funções administrativas do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la;
- b) - Expedir a correspondência oficial do Gabinete;
- c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
- d) - Secretariar as reuniões e delas produzir as respectivas actas;
- e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, bem como manter organizado o seu arquivo;
- f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete;
- g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete;
- h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades do Gabinete;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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