Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5798)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, a formulação de estudo e análise, planeamento e monitorização, regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outras superiormente orientadas.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto, Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura Turismo e Ambiente, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a) - Apoiar o Ministério em matéria de planeamento e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;
- b) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
- c) - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento sectorial alinhadas às metodologias do órgão responsável pela economia e planeamento;
- d) - Coordenar a elaboração dos planos e programas no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente, bem como a sua avaliação e monitorização;
- f) - Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados a cultura, turismo e ambiente, emitindo os pareceres competentes;
- g) - Colaborar na elaboração e consolidação do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- h) - Emitir parecer sobre os relatórios de gestão e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- i) - Elaborar os indicadores de avaliação nos planos, programas no domínio da cultura, turismo e ambiente, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Sistema Nacional e Planeamento e do Sistema Nacional de Estatística.
- j) - Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos da cultura, turismo e ambiente;
- k) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos nos Sectores Cultural, Turístico e Ambiental, com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
- l) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e dos indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional da Cultura, Turismo e Ambiente;
- m) - Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão e estabelecer redes de informação e articular-se com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
- n) - Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
- o) - Coordenar a execução dos projectos de investimento sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
- p) - Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura, Turismo e Ambiente e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Estudos e Estatística;
- d) - Departamento de Planeamento e Projectos;
- e) - Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º (Director)
- Ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete em especial:
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) - Assegurar a materialização das metas e objectivos definidos no Plano Desenvolvimento Nacional e a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e propor medidas necessárias;
- d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Economia e Planeamento em matéria de planeamento e estatística;
- e) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 7.º (Conselho de Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, a quem compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do GEPE;
- c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocadas ou convidados pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se considerar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- Ao Departamento de Estudos e Estatística compete, em especial:
- a) - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria de preços dos principais produtos e serviços do Sector;
- b) - Manter contactos com o órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços;
- c) - Propor e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análise na sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
- d) - Recolher, analisar, tratar e difundir os dados estatísticos do Sector em coordenação com as Instituições Nacionais e Internacionais vocacionadas;
- e) - Realizar estudos, pesquisas, análises dos indicadores para a formulação e avaliação da Política Nacional do Sector;
- g) - Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios do Sector para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional do Sector;
- h) - Participar na elaboração e apreciação de propostas que tenham impacto social e económico sobre o Sector;
- i) - Elaborar, propor indicadores, modelos e metodologias de estatísticas de desenvolvimento do Sector, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Planeamento e Projectos)
- Ao Departamento de Planeamento e Projectos do Ministério compete em especial:
- a) - Participar com a Secretaria Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério;
- b) - Validar os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos enviados aos promotores;
- c) - Conjugar sinergias com os demais órgãos do Ministério em estudos inerentes às novas metodologias de elaboração e avaliação de projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
- d) - Elaborar nos prazos fixados, as propostas de programação financeira e realização física dos projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
- e) - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos e projectos de desenvolvimento e investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector;
- f) - Elaborar o relatório de balanço da execução do plano de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- g) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos;
- h) - Proceder à análise financeira da execução do OGE do Órgão Central e dos Órgãos Superintendidos do Sector;
- i) - Elaborar periodicamente o relatório de balanço do Plano de Acção com base nos relatórios dos órgãos executores;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Planeamento Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Controlo)
- Ao Departamento de Monitorização e Controlo compete em especial:
- a) - Acompanhar a implementação das Políticas Estratégicas, Planos e Programas de Desenvolvimento do Sector;
- b) - Acompanhar regularmente as informações sobre o grau de execução financeira e realização física dos projectos/acções do Plano de Acção do PDN;
- c) - Proceder ao acompanhamento junto da Secretaria Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimento público e de apoio ao desenvolvimento;
- e) - Acompanhar o nível de implementação dos projectos financiados no âmbito dos Fundos Nacionais e Internacionais;
- f) - Acompanhar e avaliar os ciclos de vida e os impactos (económico e social) dos projectos/acções do Sector que integram PDN;
- g) - Participar nas visitas técnicas de acompanhamento e de monitoria periódica dos programas/projectos do Sector;
- h) - Assegurar que os projectos que integram o programa produzem relatórios contendo os indicadores (grau de execução física e grau realização física) validados e sua correspondente análise;
- i) - Participar na elaboração do Plano de Actividades/Acção e os seus Relatórios de Balanço do Sector;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente;
- O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
- O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- Os titulares de cargos de chefia são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director do GEPE.
- O quadro do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
- a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
- b) - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
- O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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