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Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5798)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, a formulação de estudo e análise, planeamento e monitorização, regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outras superiormente orientadas.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto, Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e demais legislação que o venha complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura Turismo e Ambiente, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Apoiar o Ministério em matéria de planeamento e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;
  • b) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
  • c) - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento sectorial alinhadas às metodologias do órgão responsável pela economia e planeamento;
  • d) - Coordenar a elaboração dos planos e programas no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente, bem como a sua avaliação e monitorização;
  • f) - Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados a cultura, turismo e ambiente, emitindo os pareceres competentes;
  • g) - Colaborar na elaboração e consolidação do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
  • h) - Emitir parecer sobre os relatórios de gestão e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • i) - Elaborar os indicadores de avaliação nos planos, programas no domínio da cultura, turismo e ambiente, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Sistema Nacional e Planeamento e do Sistema Nacional de Estatística.
  • j) - Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos da cultura, turismo e ambiente;
  • k) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos nos Sectores Cultural, Turístico e Ambiental, com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
  • l) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e dos indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • m) - Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão e estabelecer redes de informação e articular-se com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
  • n) - Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
  • o) - Coordenar a execução dos projectos de investimento sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
  • p) - Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura, Turismo e Ambiente e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • d) - Departamento de Planeamento e Projectos;
  • e) - Departamento de Monitorização e Controlo.
  1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete em especial:
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c) - Assegurar a materialização das metas e objectivos definidos no Plano Desenvolvimento Nacional e a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e propor medidas necessárias;
  • d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Economia e Planeamento em matéria de planeamento e estatística;
  • e) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 7.º (Conselho de Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, a quem compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do GEPE;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocadas ou convidados pelo Director, quando necessário.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se considerar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete, em especial:
  • a) - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria de preços dos principais produtos e serviços do Sector;
  • b) - Manter contactos com o órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços;
  • c) - Propor e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análise na sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
  • d) - Recolher, analisar, tratar e difundir os dados estatísticos do Sector em coordenação com as Instituições Nacionais e Internacionais vocacionadas;
  • e) - Realizar estudos, pesquisas, análises dos indicadores para a formulação e avaliação da Política Nacional do Sector;
  • g) - Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios do Sector para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional do Sector;
  • h) - Participar na elaboração e apreciação de propostas que tenham impacto social e económico sobre o Sector;
  • i) - Elaborar, propor indicadores, modelos e metodologias de estatísticas de desenvolvimento do Sector, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação;
  • j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Planeamento e Projectos)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Projectos do Ministério compete em especial:
  • a) - Participar com a Secretaria Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério;
  • b) - Validar os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos enviados aos promotores;
  • c) - Conjugar sinergias com os demais órgãos do Ministério em estudos inerentes às novas metodologias de elaboração e avaliação de projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
  • d) - Elaborar nos prazos fixados, as propostas de programação financeira e realização física dos projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
  • e) - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos e projectos de desenvolvimento e investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector;
  • f) - Elaborar o relatório de balanço da execução do plano de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional;
  • g) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos;
  • h) - Proceder à análise financeira da execução do OGE do Órgão Central e dos Órgãos Superintendidos do Sector;
  • i) - Elaborar periodicamente o relatório de balanço do Plano de Acção com base nos relatórios dos órgãos executores;
  • j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Controlo)

  1. Ao Departamento de Monitorização e Controlo compete em especial:
  • a) - Acompanhar a implementação das Políticas Estratégicas, Planos e Programas de Desenvolvimento do Sector;
  • b) - Acompanhar regularmente as informações sobre o grau de execução financeira e realização física dos projectos/acções do Plano de Acção do PDN;
  • c) - Proceder ao acompanhamento junto da Secretaria Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimento público e de apoio ao desenvolvimento;
  • e) - Acompanhar o nível de implementação dos projectos financiados no âmbito dos Fundos Nacionais e Internacionais;
  • f) - Acompanhar e avaliar os ciclos de vida e os impactos (económico e social) dos projectos/acções do Sector que integram PDN;
  • g) - Participar nas visitas técnicas de acompanhamento e de monitoria periódica dos programas/projectos do Sector;
  • h) - Assegurar que os projectos que integram o programa produzem relatórios contendo os indicadores (grau de execução física e grau realização física) validados e sua correspondente análise;
  • i) - Participar na elaboração do Plano de Actividades/Acção e os seus Relatórios de Balanço do Sector;
  • j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente;
  1. O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. Os titulares de cargos de chefia são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director do GEPE.
  3. O quadro do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial:
  • a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
  • b) - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • c) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
  1. O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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