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Decreto Executivo n.º 298/20 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 298/20 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5794)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
  • b) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
  • c) - Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
  • d) - Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos servições e órgãos do Ministério, para a elaboração do Plano Anual de Formação dos Quadros do Ministério;
  • e) - Participar por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • f) - Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; necessárias para o seu melhoramento;
  • h) - Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o Órgão Reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
  • i) - Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
  • j) - Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
  • k) - Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
  • l) - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
  • m) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
  • n) - Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • o) - Coligir os dados inerentes a elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
  • p) - Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
  • q) - Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
  • r) - Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
  • s) - Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
  • t) - Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director de Gabinete de Recursos Humanos compete em especial:
  • a) - Presidir ao Conselho Técnico do Gabinete de Recursos Humanos;
  • c) - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos, de modo a garantir a correcta gestão do capital humano do Ministério;
  • d) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos;
  • e) - Submeter à apreciação da Ministra, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete de Recursos Humanos;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal do Ministério;
  • g) - Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;
  • h) - Identificar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério e propor critérios de ingresso para os cursos de formação e capacitação técnico-profissional;
  • i) - Participar na elaboração e/ou revisão dos Estatutos Orgânicos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - órgão central, instituições subordinadas e tuteladas;
  • j) - Assegurar a representação a nível nacional e internacional do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente no âmbito das suas atribuições;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um responsável por si indicado.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete de Recursos Humanos;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete de Recursos Humanos;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GRH ou outras áreas convocadas ou convidadas pelo Director.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras está encarregue de propor políticas para a promoção de carreiras, ao qual compete:
  • a) - Executar as trefas inerentes a políticas do pessoal;
  • b) - Elaborar proposta sobre as necessidades de pessoal;
  • d) - Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
  • e) - Proceder a execução das orientações relativas aos procedimentos dos processos dos funcionários para a reforma;
  • f) - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
  • g) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão de pessoal;
  • h) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
  • i) - Coordenar e implementar a planificação das políticas do pessoal, definidas pela Administração Pública compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério;
  • j) - Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permite melhorar o desempenho dos funcionários;
  • k) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais;
  • l) - Acompanhar os casos críticos e zelar pela assistência social para os trabalhadores (providenciar os meios necessários à assistência social dos trabalhadores);
  • m) - Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho;
  • n) - Apresentar informes sobre protecção e higiene no trabalho;
  • o) - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários;
  • p) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
  • q) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em activo serviço e a enquadrar;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho está encarregue de velar pelos procedimentos do processo de avaliação de desempenho, bem como o programa de formação e capacitação dos funcionários ao qual compete:
  • a) - Executa as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários e agentes do Ministério;
  • b) - Assegurar a implementação do plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Ministério, os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
  • c) - Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para remessa ao órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • d) - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério;
  • e) - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
  • g) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas (ENAPP), compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério;
  • h) - Manter a formação institucional dos funcionários do Ministério alinhada ao Programa Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) do Executivo;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho e dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
  • a) - Manter actualizado o ficheiro sobre a legislação do trabalho e divulgar as matérias com interesse para a gestão do pessoal;
  • b) - Arquivar as decisões dos processos de averiguações, disciplinares e de inquérito;
  • c) - Providenciar a recolha de dados para a elaboração do balanço social;
  • d) - Organizar o arquivo dos processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  • e) - Recolher e analisar os dados estatísticos no domínio da força de trabalho, formação, salário, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • f) - Proceder à recolha de dados sobre o comportamento dos trabalhadores no exercício da actividade laboral;
  • g) - Compilar os dados estatísticos sobre a força de trabalho, salários e formação;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director do Gabinete de Recursos Humanos é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. Os titulares de cargos de direcção e chefia do Gabinete de Recursos Humanos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  3. O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos; audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
  • d) - Secretariar as reuniões da Gabinete de Recursos humano e delas produzir as respectivas actas;
  • e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete de Recursos humano;
  • g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento

ANEXO II

Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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