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Decreto Executivo n.º 297/20 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 297/20 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5789)

Assunto

Ambientais deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 102/19, de 10 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) nomeadamente o Decreto Executivo n.º 102/19, de 10 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E

AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço de apoio executivo directo responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
  • b) - Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
  • c) - Efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
  • d) - Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
  • e) - Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impactes ambientais que sejam submetidos;
  • h) - Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental;
  • i) - Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
  • j) - Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
  • k) - Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
  • l) - Proceder a fiscalização do cumprimento das normas ambientais susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • m) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
  • d) - Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais;
  • e) - Departamento de Fiscalização Ambiental.

Artigo 6.º (Director)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais perante o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente ou quem delegar;
  • c) - Submeter à apreciação do Ministro da Cultura Turismo e Ambiente as normas, regulamentos, pareceres, projectos e programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • d) - Submeter à apreciação de decisão do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processos de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição ou arquivamento conforme caso;
  • e) - Elaborar e apresentar superiormente os relatórios das actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • f) - Exercer os poderes disciplinar nos termos da legislação em vigor;
  • g) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferência internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • h) - Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços; superiormente.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação doa Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • c) - Emitir pareceres sobre matérias específicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • d) - Apoiar o Director Nacional na definição de planos de trabalho de acordo com as atribuições da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • e) - Analisar os relatórios periódicos da Base de Dados e taxas ambientais.
  • f) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • g) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • h) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento)

1 O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é o serviço responsável pela avaliação e licenciamento da localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras. 2. O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental tem as seguintes competências:

  • a) - Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
  • c) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • d) - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgão inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • e) - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes e licenciamento ambiental;
  • f) - Coordenar o processo de análise dos projectos objecto de avaliação e licenciamento ambiental;
  • h) - Incentivar a realização de consulta pública para os projectos sujeitos a avaliação de impactes ambientais, com a participação da sociedade civil e comunidade científica;
  • i) - Avaliar os estudos de impactes ambientais, submetidos a esta Direcção;
  • j) - Emitir pareceres relativos aos estudos de impactes ambientais elaborados pelos consultores devidamente credenciados pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • k) - Coordenar o processo de avaliação dos estudos de impactes submetidos a apreciação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • l) - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais;
  • m) - Participar na avaliação de riscos naturais e industriais;
  • n) - Licenciar os projectos susceptíveis de provocarem impactes ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação em vigor aplicável;
  • o) - Fazer a gestão da informação relativo a Base de Dados e Licenças Ambientais;
  • p) - Exigir o pagamento dos valores relativos a cada licença;
  • q) - Propor a emissão da Licença Ambiental de instalação e de operação nos termos da legislação sobre Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental;
  • r) - É responsável pelo acompanhamento do projectos até a emissão das referidas Licenças Ambientais;
  • s) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais)

  1. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é o serviço responsável pelo controlo e gestão ambiental preventiva de uma actividade.
  2. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais tem as seguintes competências:
  • a) - Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
  • c) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • d) - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • e) - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais;
  • f) - Monitorar os projectos ou obras licenciadas;
  • g) - Proceder planos de prevenção de uma proposta actividade;
  • h) - Apoiar os proponentes dos projectos;
  • i) - Orientar e monitorar as auditorias ambientais das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • k) - Calcular as taxas ambientais para cada licença;
  • l) - Propor a renovação das Licenças Ambientais;
  • m) - Responder pelos Termos de Referência para obtenção de Licenciamento Ambiental;
  • n) - Promover medidas preventivas de impacte ambiental;
  • o) - Apoiar os proponentes na adopção de métodos de prevenção de impactes ambientais;
  • p) - Promover auditorias ambientais as entidades públicas ou privadas cujas actividades sejam susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • q) - Monitorização do grau de cumprimento e adequação das medidas de mitigação após ao licenciamento;
  • r) - Determinar os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por actividades de pessoas físicas ou jurídicas;
  • s) - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo de poluição;
  • t) - Determinar se a entidade, objecto de auditoria está a cumprir as normas ambientais e os padrões de qualidade ambiental, bem como a sua monitorização;
  • u) - Determinar as medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
  • v) - Exigir a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde dos trabalhadores;
  • w) - Determinar o grau de conformação do exercício das actividades com os parâmetros definidos no processo de licenciamento ambiental, para a sua implementação;
  • x) - Adoptar novos métodos de produção susceptíveis de reduzir os níveis de poluição;
  • y) - Apresentar e divulgar os resultados finais de Auditorias Ambientais Públicas, nos termos da legislação em vigor;
  • z) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Fiscalização Ambiental)

  1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é o serviço encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.
  2. O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar o Plano de Acção do Departamento;
  • b) - Realizar diligências para averiguar agressões cometidas contra o ambiente;
  • c) - Fiscalizar empreendimentos industriais e comerciais, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental;
  • d) - Fiscalizar o cumprimento das medidas de mitigação da Licença Ambiental emitidas;
  • e) - Orientar a comunidade em geral sobre as competências da DNPAIA, divulgando a legislação ambiental em vigor, propiciando a formação de uma consciência crítica e ética voltada para acções de conservação e preservação ambiental; danos/agressões ambiental;
  • g) - Inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades que foram autorizadas a explorar recursos naturais renováveis;
  • h) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais e convenções internacionais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • i) - Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
  • j) - Levantar o auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
  • k) - Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
  • l) - Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
  • m) - Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;
  • n) - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
  • o) - Realizar fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Avaliação de Impactes Ambientais;
  • p) - Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais provocada pelos navios, embarcações, plataformas e instalações industriais situadas nos portos e zonas costeiras;
  • q) - Fazer o uso da prática forense a fim de entender as demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objectivo é o dano ambiental ocorrido ou risco da sua ocorrência;
  • r) - Realizar acções de fiscalização por forma a monitorizar a remoção, transporte, forma de acondicionamento, tratamento e deposição final dos rejeitos de obras de construção, de escombros, de incêndios, desactivação de unidades industriais, sondas, plataformas, barragens hidroeléctricas, restauração, reabilitação e demolição de edifícios;
  • s) - Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento;
  • t) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • u) - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.
  1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação do Impacte Ambiental é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama) consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais por um Secretariado ao qual compete em especial:
  • a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • b) - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • c) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Secretário do Director do Gabinete.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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