Decreto Executivo n.º 293/20 de 27 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 293/20 de 27 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5775)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO AMBIENTE E
ACÇÃO CLIMÁTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, abreviadamente designada DNAAC, é o serviço executivo directo responsável pela concepção e desenvolvimento de políticas e estratégias de gestão ambiental e acção climática.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
- b) - Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias e dos planos na área do ambiente;
- c) - Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente e redução das emissões de gases de efeito estufa;
- d) - Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
- e) - Adoptar e promover estratégias de educação ambiental;
- f) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- g) - Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los e mitigá-los;
- h) - Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
- j) - Elaborar e integrar políticas dirigidas ao fomento da acção climática incluindo medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- k) - Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do executivo com responsabilidade na área do ambiente;
- l) - Apoiar órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
- m) - Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
- n) - Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;
- o) - Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias sustentáveis;
- p) - Fomentar e promover a utilização de tecnologias sustentáveis, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos;
- q) - Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias sustentáveis;
- r) - Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias sustentáveis a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem negativamente no ambiente;
- s) - Propor as normas e padrões reguladores do ambiente e com vista a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa;
- t) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior;
- u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Educação e Saneamento Ambiental;
- d) - Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
- e) - Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais.
Artigo 6.º (Director)
- A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades da Direcção;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) - Submeter a apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
- e) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência dos titulares de cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;
- g) - Efectuar ou mandar efectuar visita, controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção e nos termos da legislação em vigor;
- h) - Assegurar a ligação da Direcção com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector;
- i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
- j) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder a sua execução;
- k) - Assinar toda a correspondência da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
- l) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
- m) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
- c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNAAC ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Educação e Saneamento Ambiental)
- Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação e Saneamento Ambiental, ao qual compete:
- a) - Adoptar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
- b) - Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
- c) - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na Área de Educação Ambiental;
- d) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- e) - Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais;
- f) - Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico;
- h) - Trabalhar de forma integral com o Sector da Educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre questões ambientais;
- i) - Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental;
- j) - Emissão dos certificados de registo das associações ambientais;
- k) - Elaborar e executar as políticas e estratégias de Saneamento Ambiental;
- l) - Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o Saneamento Ambiental;
- m) - Definir as directrizes para implementação da política de Saneamento Ambiental de âmbito nacional;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Mitigação e Adaptações as Alterações Climáticas)
- O Departamento de Mitigação e Adaptações as Alterações Climáticas é o serviço encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a vulnerabilidade mitigação e adaptação às alterações climáticas, ao qual compete:
- a) - Assegurar com os demais órgãos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e de outros Departamentos Ministeriais, a implementação da política e estratégias nacionais para redução das vulnerabilidades aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas;
- b) - Coordenar e colaborar na elaboração de normas e regulamentos, assim como na promoção de práticas e tecnologias tendentes ao aumento da resiliência aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas;
- c) - Promover a elaboração de estudos que caracterizem as vulnerabilidades aos efeitos das alterações climáticas das actividades socioeconómicas do território nacional;
- d) - Promover programas, estudos e projectos de mitigação e adaptação as alterações climáticas, recorrendo se necessário a cooperação internacional;
- e) - Promover a inserção da República de Angola no mercado internacional de carbono;
- f) - Zelar pela execução da política do ambiente superiormente definida no tocante as normas, regulamentos e especificações técnicas da redução das emissões dos gases de efeito estufa;
- g) - Actuar como Ponto Focal Nacional de instrumentos legais internacionais relacionados com as alterações climáticas, bem como assegurar o cumprimento das obrigações nacionais decorrentes;
- h) - Promover a divulgação de informações relacionadas com a vulnerabilidade as alterações climáticas;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Mitigação e Adaptações às Alterações Climáticas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais)
- O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela implementação das normas e padrões reguladores do ambiente, da coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistemas de gestão ambiental, promoção de tecnologias ambientais e das energias renováveis.
- O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências:
- c) - Promover normas ambientais em todos os sectores da economia;
- d) - Realizar auditorias ambientais para efeitos de certificação de produtos e empresas;
- e) - Propor a criação de uma Comissão Técnica para a elaboração de normas técnicas sectoriais, de acordo com as iniciativas que constam no Programa Nacional de Normalização;
- f) - Participar em eventos internacionais dos países em desenvolvimento na Área de Normalização;
- g) - Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
- h) - Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável;
- i) - Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais;
- j) - Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
- k) - Propor a definição dos termos de referência de Prémios de Inovação Ambiental para o sector público e privado;
- l) - Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente;
- m) - Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção;
- n) - Propor medidas com objectivo de constituir parcerias com universidades, instituições de investigação e empresas para realização de investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental;
- o) - Propor planos de bolsas de estudos de investigação para o fomento da investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividade económica;
- p) - Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais;
- q) - Promover e divulgar as políticas sobre sistema de gestão ambiental;
- r) - Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados;
- s) - Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redução de emissões e a sustentabilidade;
- t) - Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos Sistemas de Gestão Ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
- u) - Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental;
- v) - Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçados de extinção;
- w) - Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferências de tecnologias;
- x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.
- O quadro do pessoal da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são asseguradas por um secretariado ao qual compete em especial:
- a) - Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
- b) - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática.
- O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
ANEXO II
Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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