Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5747)

Assunto

Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 469/18, de 24 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

DE INFRA-ESTRUTURAS E PRODUTOS TURÍSTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DNQIPT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
  • b) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
  • c) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; em geral;
  • e) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
  • f) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
  • g) - Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
  • h) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
  • i) - Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • j) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
  • k) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, outros operadores turísticos;
  • l) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
  • m) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • n) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
  • o) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • p) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
  • q) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
  • r) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
  • s) - Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • t) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • u) - Orientar e coordenar a elaboração de Roteiros Turísticos de Angola;
  • v) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
  • x) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem a actividade turística, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
  • y) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:
  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Produtos Turísticos;
  • d) - Departamento de Análise de Projectos;
  • e) - Departamento de Qualificação e Licenciamento.
  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete.
  • a) - Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • c) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de orientação superior:
  • e) - Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
  • h) - Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Qualificação de InfraEstruturas e Produtos Turísticos; Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • e) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
  • f) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Produtos Turísticos)

  1. Ao Departamento de Produtos Turísticos compete:
  • a) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
  • b) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
  • c) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
  • d) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
  • e) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • f) - Propor a definição de estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentar com vista a criação de produtos turísticos;
  • g) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
  • h) - Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos;
  • i) - Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias turísticos a nível nacional e outros operadores turísticos;
  • j) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • k) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Produtos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Análise de Projectos)

  1. Ao Departamento de Análise de Projectos compete:
  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo;
  • b) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
  • c) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • f) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
  • g) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;
  • h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)

  1. Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete:
  • a) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • b) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • c) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
  • d) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
  • e) - Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares;
  • f) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
  • g) - Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimento de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
  • h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
  • b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
  • d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
  • e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.