Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5747)
Assunto
Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 469/18, de 24 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
DE INFRA-ESTRUTURAS E PRODUTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DNQIPT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições:
- a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
- b) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- c) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; em geral;
- e) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
- f) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
- g) - Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
- h) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
- i) - Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- j) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
- k) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, outros operadores turísticos;
- l) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
- m) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- n) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
- o) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- p) - Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
- q) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
- r) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
- s) - Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e agências de viagens e outros operadores turísticos;
- t) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- u) - Orientar e coordenar a elaboração de Roteiros Turísticos de Angola;
- v) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
- x) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem a actividade turística, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
- y) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
- A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Produtos Turísticos;
- d) - Departamento de Análise de Projectos;
- e) - Departamento de Qualificação e Licenciamento.
- A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Director)
- Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete.
- a) - Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- c) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de orientação superior:
- e) - Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
- h) - Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Qualificação de InfraEstruturas e Produtos Turísticos; Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
- f) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Produtos Turísticos)
- Ao Departamento de Produtos Turísticos compete:
- a) - Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- b) - Incentivar a expansão das actividades turísticas;
- c) - Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
- d) - Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;
- e) - Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- f) - Propor a definição de estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentar com vista a criação de produtos turísticos;
- g) - Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
- h) - Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos;
- i) - Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias turísticos a nível nacional e outros operadores turísticos;
- j) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;
- k) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Produtos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Análise de Projectos)
- Ao Departamento de Análise de Projectos compete:
- a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo;
- b) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
- c) - Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- f) - Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
- g) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;
- h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Análise de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)
- Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete:
- a) - Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- b) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- c) - Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
- d) - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
- e) - Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares;
- f) - Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
- g) - Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimento de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
- h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
- b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
- c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
- d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
- e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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