Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5743)
Assunto
Turístico deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel Carvalho Fortunato.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:
- a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;
- c) - Estudar e propor a criação de Áreas de Interesse Turístico e Polos de Desenvolvimento Turístico;
- d) - Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
- f) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- g) - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
- h) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
- i) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- j) - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- k) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- l) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
- m) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
- n) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;
- o) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- p) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- q) - Proceder a revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
- A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
- d) - Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
- e) - Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
- A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Director)
- Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete em especial:
- a) - Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território em matéria de ordenamento turístico do território nacional; orientação do Ministro;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
- f) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico)
- Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:
- a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- c) - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
- d) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
- e) - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- f) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- g) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento)
- Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete: produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
- b) - Estudar e propor a criação de áreas de interesse turístico e polos de desenvolvimento turístico;
- c) - Fortalecer o modelo de gestão descentralização do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
- d) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
- e) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos polos de desenvolvimento económico e social;
- f) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- g) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
- h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica)
- Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:
- a) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse e potencial turístico e /ou Polos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
- b) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
- c) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- d) - Monitorizar e supervisionar a execução do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
- e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da DNEDT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director da DNEDT.
- O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
- b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- c) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- d) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;
- e) - Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
- f) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento
ANEXO II
Organigrama
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.