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Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5743)

Assunto

Turístico deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO

E DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Artigo 4.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:

  • a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
  • b) - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;
  • c) - Estudar e propor a criação de Áreas de Interesse Turístico e Polos de Desenvolvimento Turístico;
  • d) - Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
  • f) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
  • g) - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
  • h) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
  • i) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
  • j) - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
  • k) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
  • l) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
  • m) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
  • n) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;
  • o) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
  • p) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
  • q) - Proceder a revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
  • d) - Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
  • e) - Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Director)

  1. Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete em especial:
  • a) - Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território em matéria de ordenamento turístico do território nacional; orientação do Ministro;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • e) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
  • f) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
  2. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico)

  1. Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:
  • a) - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
  • b) - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
  • c) - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
  • d) - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
  • e) - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
  • f) - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
  • g) - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
  • h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento)

  1. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete: produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
  • b) - Estudar e propor a criação de áreas de interesse turístico e polos de desenvolvimento turístico;
  • c) - Fortalecer o modelo de gestão descentralização do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
  • d) - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
  • e) - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos polos de desenvolvimento económico e social;
  • f) - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
  • g) - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
  • h) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica)

  1. Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:
  • a) - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse e potencial turístico e /ou Polos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
  • b) - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
  • c) - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
  • d) - Monitorizar e supervisionar a execução do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
  • e) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Director da DNEDT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
  2. Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director da DNEDT.
  3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente regulamento e dele é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
  • b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
  • c) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • d) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;
  • e) - Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
  • f) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento

ANEXO II

Organigrama

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