Decreto Executivo n.º 288/20 de 26 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 288/20 de 26 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5733)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 168/17, de 10 de Março.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar as normas sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Cultura e Artes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/20, de 8 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Cultura e Artes, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 168/17, de 10 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CULTURA E ARTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional da Cultura e Artes do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional da Cultura e Artes, abreviadamente designada por DNCA, é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Direcção Nacional da Cultura e Artes rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional da Cultura e Artes tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
- b) - Conceber estratégias de coordenação entre as Entidades Públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
- c) - Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
- d) - Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
- e) - Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas e preservar os lugares de memória colectiva;
- g) - Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais;
- h) - Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
- i) - Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais;
- j) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- k) - Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;
- l) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional da Cultura e Artes tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural;
- d) - Departamento da Cultura;
- e) - Departamento de Eventos Culturais.
Artigo 6.º (Director)
A Direcção Nacional da Cultura e Artes é dirigida por um Director Nacional ao qual compete o seguinte:
- a) - Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades da Direcção;
- b) - Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas;
- c) - Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
- d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar;
- e) - Representar a Direcção junto de outros Sectores;
- f) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministério dirigidos à Direcção;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção;
- h) - Assegurar a participação dos quadros e agentes administrativos da Direcção, nos ciclos de formação, superação, capacitação e promoção técnica e profissional, no país e no exterior.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional da Cultura e Artes, ao qual compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNCA ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural)
- O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visem o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete:
- a) - Criar condições e promover acções para o desenvolvimento do movimento artístico nacional;
- b) - Fomentar o empreendedorismo na realização de espectáculos de festividades populares e na adopção de acções voltadas para o turismo assentes na promoção e venda de produtos e serviços culturais;
- c) - Fomentar o empreendedorismo tendo por base o conhecimento tradicional assente na produção de bens culturais;
- d) - Incentivar a prática e promoção das disciplinas artísticas assim como a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas e artesanato;
- e) - Promover e apoiar acções e programas que visem potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural;
- f) - Promover acções de formação e capacitação dos cidadãos que decidem iniciar a sua actividade no domínio do empreendedorismo cultural;
- g) - Incentivar o surgimento de grupos e iniciativas ou movimentos culturais junto das associações estudantis ou organizações sociais nas comunidades;
- h) - Colaborar com as associações, fundações e cooperativas, com pessoas colectivas de natureza cultural nos programas de fomento a cultura;
- i) - Incentivar a produção de bens culturais passíveis ao aumento da renda familiar no quadro do programa de combate à pobreza no domínio da olaria cestaria e outros produtos manufacturados de consumo diário;
- j) - Acompanhar a implementação do regulamento de inspecção de incentivos públicos dos programas do estado de apoio as actividades artísticas e culturais, das bolsas de criação artísticas e culturais da política do mecenato e de mais instrumentos de financiamento do Sector da Cultura;
- k) - Promover e apoiar a realização de concursos nos vários domínios das artes para o fomento e incentivo a criatividade artística e cultural;
- l) - Incentivar o empreendedorismo no quadro da realização das festividades nacionais entre os quais o Carnaval, o Fenacult, o Variante, os concertos regionais de música e dança, assim como outras festividades de iniciativas locais visando o aumento da participação dos empreendedores culturais a nível nacional; dos consumidores incentivando o seu respectivo levantamento, cadastramento dos equipamentos e investimentos culturais, promover boas práticas de gestão cultural;
- n) - Promover iniciativas que incluam a moda e a indumentária nacional, a gastronomia como produtos de valor identitário.
- O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento da Cultura)
- O Departamento da Cultura é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento das artes e da cultura ao qual compete:
- a) - Propor os actos administrativos e normativos visando o fomento do empreendedorismo ao nível do movimento associativo e artístico através do diagnóstico e monitoramento das principais actividades desenvolvidas;
- b) - Fomentar a parceria com as associações e demais agentes culturais no quadro da promoção e utilização das artes e manifestações culturais praticadas pelas comunidades, sobretudo na utilização e promoção das línguas maternas ou nacionais;
- c) - Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas no domínio das artes dos espectáculos, divertimentos públicos e actividades afins:
- d) - Assegurar a existência de guias culturais dotados de conhecimentos no domínio turístico e cultural;
- e) - Promover colóquios, seminários e workshops conjuntos no âmbito da cultura;
- f) - Desenvolver acções voltadas para a sensibilização dos cidadãos no âmbito da unidade nacional preservação da diversidade cultural a igualdade no tratamento das diferentes expressões culturais, educação, cívica e patriótica;
- g) - Definir os termos de referência sobre a realização de outorga dos diplomas de honra e mérito e demais acções similares organizadas sobe a égide do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
- h) - Propor medidas que permitam uma maior participação dos agentes culturais na realização das diversas manifestações artísticas e culturais;
- i) - Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias através de festivais feiras e outros;
- j) - Promover as artes, e as diferentes disciplinas artísticas nos principais centros e equipamentos turísticos (hotéis restaurantes, museus feiras e outros);
- k) - Elaborar uma agenda cultural nacional e publicitá-la através de um guia ou directório cultural;
- l) - Assegurar o registo e a defesa dos símbolos da cultura nacional em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
- m) - Propor políticas relativas a implementação e monitoramento do sistema nacional de programas culturais provinciais, municipais e distritais;
- n) - Propor os instrumentos administrativos e normativos relevantes para a implementação do sistema nacional de programas culturais em alinhamento com o regime de delimitação de desconcentração e descentralização de competências;
- o) - Apoiar a implementação e definir os termos de referência da rede de casas de cultura e centros culturais em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas;
- q) - Incentivar as políticas e acções de formação e capacitação dos cidadãos no domínio do empreendedorismo cultural, gestão cultural e dinamizadores culturais;
- r) - Assegurar o registo de agentes culturais mediante a criação e actualização de uma base de dados em coordenação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- s) - Disponibilizar regularmente informações estatísticas sobre actividades de espectáculos e divertimentos públicos;
- t) - Implementar no âmbito das actividades artísticas e culturais a existência da carteira profissional do artista, como reconhecimento do estado.
- O Departamento da Cultura é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Eventos Culturais)
- O Departamento de Eventos Culturais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete:
- a) - Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
- b) - Assegurar e propor medidas para a permanente actualização da legislação no domínio dos espectáculos e divertimentos públicos;
- c) - Proceder ao trabalho estatístico dos elementos relacionados com os espectáculos, divertimentos públicos e recintos a ele destinados;
- d) - Definir e promover acções de formação e capacitação de curta duração no domínio das artes de espectáculos;
- e) - Preservar e promover as festividades populares e tradicionais;
- f) - Catalogar, promover e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade;
- g) - Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias;
- h) - Propor regulamento das actividades de espectáculos e divertimentos públicos;
- i) - Propor a instituição de festivais, festividades, prémios e distinções;
- j) - Propor programas, projectos e actividades visando o resgate das festividades populares e tradicionais em colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado;
- k) - Propor a aprovação de diplomas sobre arrecadação de receitas no domínio da cultura para a criação dos Serviços Culturais;
- l) - Catalogar promover preservar e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade;
- m) - Desenvolver acções preparatórias inerentes à realização do Fenacult, Carnaval, o Variante, os concertos regionais de música e dança, assim como outras festividades de iniciativas locais;
- n) - Propor medidas de políticas públicas visando a realização ao nível nacional do Carnaval, bem como os regulamentos indispensáveis à sua realização, estudos comparativos de modo a convertê-lo como um produto cultural rentável;
- o) - Incentivar a realização de festivais nacionais, regionais e locais de música e danças tradicionais de modo a valorização e inclusão das línguas nacionais, dos instrumentos tradicionais, indumentária e das práticas culturais endógenas para potencialização do nosso folclore, bem como permitir o seu acesso aos cidadãos por iniciativa do Estado ou mediante parcerias públicas e privadas;
- p) - Emitir actos declarativos sobre os agentes de espectáculos e divertimentos públicos.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
- O Director da Direcção Nacional da Cultura e Artes é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.
- Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional da Cultura e Artes são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.
- O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Cultura e Artes é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional da Cultura e Artes é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
As funções administrativas da Direcção da Cultura e Artes são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
- b) - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional da Cultura e Artes;
- c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
- d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
- e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
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