Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5731)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)​

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
  • b) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • c) Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
  • d) Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
  • e) Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
  • f) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
  • g) Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
  • h) Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
  • i) Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
  • j) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  • a) Secretários de Estado;
  • b) Directores Nacionais e equiparados;
  • c) Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial;
  • f) Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e dos Secretários de Estados.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
  2. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Deveres)​

Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:

  • a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do Titular do Pelouro;
  • b) Prestar ao Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
  • c) Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 6.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  2. As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas.

Artigo 7.º (Agenda e Convocatória)​

  1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  3. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
  4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
  5. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
  6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de três dias, antes da data de realização da sessão.

Artigo 8.º (Presidência das Sessões)​

Turismo e Ambiente ou pelo seu substituto devidamente indicado por este, ao qual compete:

  • a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • c) Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • d) Dirigir a reunião;
  • e) Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.

Artigo 9.º (Quórum)​

  1. A reunião do Conselho de Direcção tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros.
  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.

Artigo 10.º (Período de Inscrição)​

No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.

Artigo 11.º (Uso da Palavra)​

  1. O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
  2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção.
  3. Podem também usar da palavra as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas.

Artigo 12.º (Deliberações)​

As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 13.º (Arquivo)​

Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossiê de arquivo com os seguintes documentos.

  • a) Convocatória e agenda;
  • b) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião;
  • c) Acta da reunião anterior;
  • d) Comunicação sobre as recomendações aprovadas.

Artigo 14.º (Secretariado)​

  1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
  • a) Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
  • b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
  • c) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão; realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte.
  • e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  1. O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado e integra os Consultores do Gabinete da Ministra e dos Secretários de Estado.
  2. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 15.º (Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou seu substituto.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º, do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.

Artigo 17.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior poderá ser excedido, excepcionalmente até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A apresentação de projectos de documento de trabalho também pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular da Pasta.
  4. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 18.º (Comissão Interdisciplinar)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.