Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5731)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério;
  • b) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • c) - Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
  • d) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
  • e) - Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos;
  • f) - Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual;
  • g) - Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector;
  • h) - Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
  • i) - Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial;
  • j) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados;
  • c) - Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial;
  • f) - Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e dos Secretários de Estados.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção.
  2. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do Titular do Pelouro;
  • b) - Prestar ao Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências;
  • c) - Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Periodicidade das Sessões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  2. As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas.

Artigo 7.º (Agenda e Convocatória)

  1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  3. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência.
  4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória.
  5. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão.
  6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de três dias, antes da data de realização da sessão.

Artigo 8.º (Presidência das Sessões)

Turismo e Ambiente ou pelo seu substituto devidamente indicado por este, ao qual compete:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
  • b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • c) - Submeter à aprovação a ordem de trabalhos;
  • d) - Dirigir a reunião;
  • e) - Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões.

Artigo 9.º (Quórum)

  1. A reunião do Conselho de Direcção tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros.
  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.

Artigo 10.º (Período de Inscrição)

No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos.

Artigo 11.º (Uso da Palavra)

  1. O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele.
  2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção.
  3. Podem também usar da palavra as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas.

Artigo 12.º (Deliberações)

As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 13.º (Arquivo)

Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossiê de arquivo com os seguintes documentos.

  • a) - Convocatória e agenda;
  • b) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião;
  • c) - Acta da reunião anterior;
  • d) - Comunicação sobre as recomendações aprovadas.

Artigo 14.º (Secretariado)

  1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão; realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte.
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
  1. O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado e integra os Consultores do Gabinete da Ministra e dos Secretários de Estado.
  2. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Incumprimento)

  1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou seu substituto.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º, do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério.

Artigo 17.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior poderá ser excedido, excepcionalmente até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A apresentação de projectos de documento de trabalho também pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular da Pasta.
  4. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 18.º (Comissão Interdisciplinar)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.