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Decreto Executivo n.º 286/20 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 286/20 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5727)

Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e demais estipulações nele contidas, não consignadas expressamente nos seus artigos, são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2020.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura, do turismo e do ambiente.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Apoiar o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente na avaliação e supervisão da execução do programa de investimento público e dos programas de actividades do Ministério;
  • b) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos superintendidos e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
  • c) - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • d) - Analisar e emitir proposta sobre a estratégia da política cultural, turística e ambiental;
  • e) - Formular proposta para a melhoria da actividade dos sectores, áreas e serviços do Ministério;
  • f) - Auscultar os diversos intervenientes (público e privado) dos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente, sobre a implementação de políticas, programas e projectos de âmbito nacional inerentes ao seu pelouro;
  • g) - Apreciar e balancear o Plano Anual de Actividades do Departamento Ministerial no âmbito do Plano de Desenvolvimento, vigente;
  • h) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presente pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é composto pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores dos Serviços Executivos Directos;
  • c) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • d) - Directores dos Órgãos de Apoio Institucional;
  • e) - Directores dos Órgãos Superintendidos;
  • f) - Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • g) - Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
  • h) - Presidentes e Secretários Gerais das Associações Culturais, Turísticas e Ambientais;
  • i) - Adidos Culturais das Missões Diplomáticas de Angola;
  • j) - Investigadores e Académicos;
  • k) - Entidades convidadas.
  1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente pode, em função da matéria agendada, convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades e técnicos, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos submetidos às sessões, ou individualidades de reconhecida competência e mérito, cujas ideias possam contribuir para o desenvolvimento do turismo no País.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Presidência das Sessões)

O Titular do Departamento Ministerial ou, em sua substituição, um dos Secretários de Estado preside as sessões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise ao qual compete em especial:

  • a) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
  • b) - Aprovar a Agenda de Trabalho;
  • c) - Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;
  • d) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
  • e) - Dirigir as sessões;
  • f) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 6.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do Plano Anual de Actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente.

  2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

  3. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.

  4. De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovada, podendo ser feita a remissão para documentos que ficam arquivados.

  5. Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de 8 dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor da acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.

  6. Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído uma pasta de arquivo, constituído no mínimo pelos seguintes documentos:

  • a) - Despacho do Titular do Departamento Ministerial a convocar a reunião;
  • b) - Convocatória e agenda;
  • c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
  • d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
  • e) - Acta da reunião;
  • f) - Comunicado final;
  • g) - Comunicado de imprensa ou outros documentos para divulgação.

Artigo 7.º (Organização do Conselho)

Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:

  • a) - Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
  • b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
  • c) - Preparar o plano de comunicação do Conselho;
  • d) - Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
  • e) - Elaborar a proposta de orçamento do Conselho Consultivo e os relatórios de contas.

Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora)

  1. A Comissão Organizadora é coordenada pelo Secretário de Estado indicado pelo Titular do Departamento Ministerial e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • c) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • d) - Secretário Geral;
  • e) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • f) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • g) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
  1. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.

  2. A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão Técnica e um Secretariado.

Artigo 9.º (Subcomissão Técnica)

A Subcomissão Técnica é o órgão de apoio à Comissão Organizadora e tem as seguintes atribuições:

  • a) - Preparar com antecedência o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
  • b) - Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;
  • c) - Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
  • d) - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
  • e) - Supervisionar o cumprimento dos períodos de intervalos, procedendo à recolha dos membros para o local das sessões, sempre que esgotado o tempo determinado;
  • f) - Elaborar o comunicado e relatório final do Conselho Consultivo, bem como outros documentos destinados à Imprensa, se for caso disso.

Artigo 10.º (Composição da Subcomissão Técnica)

  1. A Subcomissão Técnica é coordenada pelo Secretário Geral e integra os seguintes membros:
  • a) - Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
  • b) - Director Nacional de Cultura e Artes;
  • c) - Director Nacional do Ambiente e Acção Climática;
  • d) - Director Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental;
  • e) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • f) - Chefe do Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  1. A Subcomissão Técnica compreende um Secretariado para cada reunião.

Artigo 11.º (Composição do Secretariado)

O Secretariado da Subcomissão Organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o comunicado final, e tem a seguinte composição:

  • a) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • b) - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • c) - Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • d) - Representante do Gabinete Jurídico;
  • e) - Representante do Gabinete de Intercâmbio;
  • f) - Representante do Gabinete de Recursos Humanos.

Artigo 12.º (Metodologia do Trabalho)

O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:

  • a) - Apresentação das recomendações do Conselho anterior e balanço do seu cumprimento;
  • b) - Apresentação dos temas em plenária;
  • c) - Apresentação dos temas em painéis, caso necessário;
  • d) - Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.

Artigo 13.º (Quórum)

  1. O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de, pelo menos, metade dos membros.

  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.

  3. O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião.

Artigo 14.º (Plenária)

  1. A apresentação dos temas em plenárias tem durações variáveis, não superior a 15 minutos, devendo ser indicado o tempo para as perguntas e respostas, ou outras intervenções.

  2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:

  • a) - Apresentação resumida, com possível auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
  • b) - Objectividade e clareza na exposição.
  1. O conteúdo dos temas a apresentar constituem documentos do Conselho Consultivo e devem ser remetidos em formato digital à Subcomissão Técnica para sua apreciação e distribuição aos participantes, nos prazos fixados.

  2. Os documentos impressos a serem analisados pelo Conselho Consultivo devem estar disponíveis para entrega.

Artigo 15.º (Painéis)

  1. Antes do início dos trabalhos cada painel designa um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de informações sobre as análises realizadas, salientando as dificuldades e propostas de soluções apontadas.

  2. Cada painel dispõe de um máximo de 3 horas para apresentação do seu trabalho, distribuído da seguinte forma:

  • a) - As duas horas são reservadas para as informações, orientações e debates;
  • b) - A hora restante é reservada para o Secretariado proceder à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações a serem apresentadas à plenária.
  1. A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a própria natureza do tema exija uma apresentação individualizada.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Recomendações e Conclusões)

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação.

Artigo 17.º (Actas)

  1. A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade do Secretariado.

  2. Após a realização da reunião do Conselho Consultivo é exarado em acta o resumo das propostas, que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias após a realização para contribuições que seja aprovada assinada na reunião seguinte.

Artigo 18.º (Ausência e Impedimentos)

  1. As ausências e impedimentos do Conselho Consultivo devem ser justificados por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, antes ou depois da realização da sessão.

  2. O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado.

Artigo 19.º (Poder Disciplinar)

O poder disciplinar é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos previstos pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobe o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos.

Artigo 20.º (Relatório Final)

  1. Encerrado o Conselho Consultivo, é elaborado um relatório final a ser distribuído a todos os membros em formato físico e digital, no prazo de 15 dias após a sua realização.

  2. O relatório final é elaborado pelo Secretariado do Conselho Consultivo.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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