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Decreto Executivo n.º 219/20 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 219/20 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3870)

Assunto

SARS-COVID-2 e a doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, e aplicam-se a todo o território, com excepção às localidades com cerca sanitária definida pelas autoridades, incluindo a Província de Luanda, e o Município do Cazengo (Cuanza-Norte).

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19: Havendo necessidade de se proceder à regulamentação das medidas aplicáveis ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos definidos nos artigos 23.º e 28.º do referido Decreto Presidencial. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e pelo artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: MEDIDAS DO SECTOR DA CULTURA, TURISMO E AMBIENTE PARA A

PREVENÇÃO E CONTROLO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS

SARS-COV-2 E A PANDEMIA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Executivo define as medidas concretas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-COV-2 e a Doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 2.º (Âmbito) com cerca sanitária definida pelas autoridades competentes, incluindo a Província de Luanda, e o Município do Cazengo (Cuanza-Norte).

  1. Em caso de definição de novas cercas sanitárias, ficam imediatamente suspensas as actividades previstas no presente Decreto Executivo nas localidades em causa.
  2. Em caso de levantamento de cercas sanitárias, passa imediatamente a vigorar o estabelecido no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Agências de Viagens e Turismo)

  1. O funcionamento das agências de viagens e turismo obedecem ao estipulado no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, bem como as regras constantes dos Pontos I, II e n.º 4 do Ponto III do anexo ao referido Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Adicionalmente, as agências de viagem e turismo deverão obedecer às seguintes regras de biossegurança:
  • a) - Atendimento prioritário aos indivíduos do grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes), garantindo um fluxo ágil que garanta a sua permanência mínima em zonas públicas:
  • b) - Colocar dispensadores de solução anti-séptica de base alcoólica nas zonas de entrada dos clientes e do pessoal de serviço:
  • c) - Disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, balcões, sala de espera e na copa:
  • d) - Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool a 70%, uso de máscara facial, distanciamento entre as pessoas, limpeza das superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
  • e) - Providenciar o controlo de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas:
  • f) - Somente os clientes que estiverem com a máscara facial podem aceder o estabelecimento:
  • g) - Disposição adequada das cadeiras na sala de espera para garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas:
  • h) - Intensificar a higienização e garantir a ventilação adequada dos espaços.

Artigo 4.º (Actividades Turísticas)

  1. A partir de 22 de Julho de 2020, é permitida a retoma de actividades turísticas relacionadas com passeios turísticos, excursões, visitas a locais históricos, parques, museus e visitas a áreas de conservação, no período das 8h00 às 16h00, obedecendo às limitações impostas pelas Autoridades Competentes relativamente às cercas sanitárias e às medidas de biossegurança definidas pelo Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, e seu anexo.
  2. Os promotores das actividades turísticas previstas no número anterior devem colocar a disposição dos visitantes condições para higienização das mãos e exigir destes o cumprimento das medidas de biossegurança.
  3. As excursões turísticas não deverão ultrapassar os 12 integrantes, respeitando rigorosamente as medidas de biossegurança impostas, com atenção especial para a higienização frequente das mãos, redução da lotação veicular, uso obrigatório de máscaras faciais e distanciamento físico de no mínimo 2 m.

Artigo 5.º (Estabelecimentos de Diversão) obrigatoriedade de audiência sentada, observando rigorosamente as seguintes medidas de biossegurança:

  • a) - A ocupação do estabelecimento não deve exceder os 50% da sua capacidade, com um máximo de 150 indivíduos:
  • b) - Devem ser asseguradas as regras de distanciamento físico exigidas, com um mínimo de 2 metros, e ser afixada informação sobre o número máximo ou esgotamento de lugares disponíveis:
  • c) - Garantir o agendamento prévio da ocupação do estabelecimento, caucionando a não excedência dos 50% da capacidade do espaço e o distanciamento físico previsto, disponibilizando terminais telefónicos, e-mail e páginas web para o efeito;
  • d) - Privilegiar o pagamento automático sempre que possível:
  • e) - Higienização e desinfecção rigorosa dos espaços antes, durante e depois do seu funcionamento:
  • f) - Obrigatoriedade do uso de máscara facial, estando a audiência proibida de aceder ao estabelecimento sem a mesma:
  • g) - Medição da temperatura de todos os utentes e equipas de apoio:
  • h) - Obrigatoriedade de desinfecção das mãos, com água e sabão ou álcool em gel, na entrada dos estabelecimentos:
  • i) - Garantia de instalações sanitárias que possibilitem a lavagem das mãos com água e desinfectantes, bem como mecanismos de secagem alternativos às toalhas de uso múltiplo, sendo recomendados papel de secagem:
  • j) - As filas de espera para entrada devem ser efectuadas no exterior do estabelecimento, devendo garantir sempre as condições de distanciamento e segurança:
  • k) - Assegurar a ventilação adequada dos espaços:
  • l) - Para eventos com componente gastronómica, devem ser respeitadas as medidas adicionais de biossegurança impostas para os espaços de restauração estipuladas no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio e no n.º 5 do Ponto III, do anexo ao mesmo Diploma, sendo proibidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
  1. Os estabelecimentos de diversão estão autorizados a abrir no período horário das 8h00 às 22h30.
  2. São permitidos apenas 2 eventos por dia nos estabelecimentos de diversão, num máximo de 2 horas por evento e com um intervalo de 5 horas entre eventos, devendo haver uma desinfecção e ventilação rigorosa durante este intervalo.
  3. Não são permitidas, dentro de estabelecimentos de diversão, actividades de lazer que impliquem a partilha de equipamentos e meios que não permitam o distanciamento entre usuários.
  4. Não estão inclusos neste artigo as casas de jogo, pubs, bares, casas nocturnas e outros estabelecimentos semelhantes, cuja abertura está suspensa enquanto durar a Situação de Calamidade Pública.

Artigo 6.º (Actividades Culturais e Artísticas) sujeitos à autorização prévia do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, observando rigorosamente todas as medidas de biossegurança previstas no Artigo 5.º do presente Decreto

Executivo. 2. Para as actividades culturais e artísticas que integrem actuações em palco, incluindo moda, música, teatro, dança e similares, deverão os grupos de actuação respeitar o distanciamento físico imposto pelas autoridades sanitárias, num mínimo de 2 m. 3. A programação cultural e artística deve estar restrita ao período das 8h às 22h30, num máximo de 2 horas por evento. 4. É da responsabilidade dos produtores e promotores de eventos garantirem o cumprimento escrupuloso das medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio. 5. Os produtores e agentes culturais devem submeter aos respectivos órgãos da Administração Local, a informação e notificação sobre a realização e o local do evento, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. 6. Estão suspensos, enquanto durar o Estado de Calamidade, todos os eventos de carácter cultural e artístico com uma componente de audiência não sentada e/ou dançante.

Artigo 7.º (Desobediência)

O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Executivo constitui crime de desobediência, punível nos termos da legislação penal em vigor, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2020. A Ministra, Adjany da Silva Freitas Costa.

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