Decreto Executivo n.º 63/24 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 63/24 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura e Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 9 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1207)
Assunto
Decreto Executivo n.º 299/20, de 30 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura e Turismo.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura e Turismo, a formulação de estudo e análise, o planeamento e monitorização regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outras actividades superiormente orientadas.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O GEPE rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo e demais legislação que o venham complementar.
Artigo 4.º (Atribuições)
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, o GEPE tem as seguintes atribuições:
- a) - Apoiar o Ministério em matéria de planeamento e elaboração dos Planos e Programas de Desenvolvimento Sectorial;
- b) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectorial de curto, médio e longo prazos, e acompanhar a sua execução;
- c) - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento Sectorial alinhadas às metodologias do Órgão responsável pela Economia e Planeamento;
- d) - Coordenar a elaboração dos planos e programas no domínio da Cultura e Turismo, bem como a sua avaliação e monitorização;
- e) - Coordenar a execução dos projectos culturais e turísticos em estreita colaboração com os órgãos executores;
- g) - Colaborar na elaboração e consolidação do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- h) - Emitir parecer sobre os Relatórios de Gestão e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- i) - Elaborar os indicadores de avaliação nos planos, programas no domínio da Cultura e Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Sistema Nacional e Planeamento e do Sistema Nacional de Estatística;
- j) - Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos Planos da Cultura e Turismo;
- k) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos, sob o Sector Cultural e Turístico, com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
- l) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e dos indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional da Cultura e Turismo;
- m) - Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão e estabelecer redes de informação e articular-se com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector;
- n) - Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
- o) - Coordenar a execução dos projectos de investimento sob responsabilidade do Ministério, e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
- p) - Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura e Turismo e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º (Estrutura Interna)
- O GEPE tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Estudos e Estatística;
- d) - Departamento de Planeamento e Projectos;
- e) - Departamento de Monitorização e Controlo.
- O GEPE é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º (Director)
- Ao Director do GEPE compete em especial:
- a) - Representar o GEPE e assegurar a coordenação e manutenção de relações de colaboração com os demais Órgãos do Ministério;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do GEPE; necessárias;
- d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Economia e Planeamento em matéria de planeamento e estatística;
- e) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial;
- f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio ao Director do GEPE, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, a quem compete:
- a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orien tação do GEPE;
- c) - Realizar, trimestralmente, balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do GEPE;
- d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director do GEPE e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores e podem participar nas sessões, outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocadas ou convidadas pelo Director, quando necessário.
- O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do GEPE ao qual compete:
- a) - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria de preços dos principais produtos e serviços do Sector;
- b) - Manter contactos com o Órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços;
- c) - Propor e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análise na sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério;
- d) - Recolher, analisar, tratar e difundir os dados estatísticos do Sector em coordenação com as Instituições Nacionais e Internacionais vocacionadas;
- e) - Realizar estudos, pesquisas, análises dos indicadores para a formulação e avaliação da Política Nacional do Sector;
- f) - Criar base de dados de informação estatística sobre a oferta e a procura dos produtos e serviços do Sector para propiciar a tomada de decisão;
- g) - Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios do Sector para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional do Sector;
- i) - Elaborar, propor indicadores, modelos e metodologias de estatísticas de desenvolvimento do Sector, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Planeamento e Projectos)
- O Departamento de Planeamento e Projectos é a estrutura do GEPE ao qual compete:
- a) - Participar com a Secretaria Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério;
- b) - Validar os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos enviados aos promotores;
- c) - Conjugar sinergias com os demais Órgãos do Ministério, em estudos inerentes às novas metodologias de elaboração e avaliação de projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
- d) - Elaborar nos prazos fixados as propostas de programação financeira e realização física dos projectos de desenvolvimento e investimentos públicos;
- e) - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos e projectos de desenvolvimento e investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector;
- f) - Elaborar o relatório de balanço da execução do plano de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- g) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Sectorial de curto, médio e longo prazos;
- h) - Proceder à análise financeira da execução do OGE do Órgão Central e dependentes do Sector;
- i) - Elaborar periodicamente o relatório de balanço do Plano de Acção com base nos relatórios dos órgãos executores;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Planeamento e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Controlo)
- O Departamento de Monitorização e Controlo é a estrutura do GEPE ao qual compete:
- a) - Acompanhar a implementação das Políticas Estratégicas, Planos e Programas de Desenvolvimento do Sector;
- b) - Acompanhar regularmente as informações sobre o grau de execução financeira e realização física dos Projectos/Acções do Plano de Acção do PDN;
- c) - Proceder ao acompanhamento junto da Secretaria Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimento público e de apoio ao desenvolvimento;
- d) - Recolher, analisar e tratar os dados/informações operativas que permitem o acompanhamento das actividades/projectos dos órgãos locais afectos ao Sector;
- e) - Acompanhar o nível de implementação dos projectos financiados no âmbito dos Fundos nacionais e internacionais;
- g) - Participar nas visitas técnicas de acompanhamento e de monitoria periódica dos programas/projectos do Sector;
- h) - Assegurar que os projectos que integram o programa produzem relatórios contendo os indicadores (grau de execução física e grau realização física) validados e sua correspondente análise;
- i) - Participar na elaboração do Plano de Actividades/Acção e os seus Relatórios de Balanço do Sector;
- j) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro do pessoal do GEPE é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, e dele faz parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama do GEPE é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do GEPE são asseguradas por um Secretariado ao qual compete, em especial:
- a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete;
- b) - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao GEPE;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do GEPE.
- O Secretariado é coordenado pelo Secretário(a) do Director do Gabinete do GEPE.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que refere o artigo 11.º do presente Regulamento
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.