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Decreto Executivo n.º 58/24 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 58/24 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura e Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 30 de Janeiro de 2024 (Pág. 990)

Assunto

Turístico. - Revoga o Decreto Executivo n.º 291/20, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico do Ministério da Cultura e Turismo, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 291/20, de 26 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Dezembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

E LICENCIAMENTO TURÍSTICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar.

Artigo 4.º (Competências)

A DNQLT tem as seguintes competências:

  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
  • b) - Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
  • c) - Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • d) - Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • e) - Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral; turísticos;
  • g) - Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
  • h) - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
  • i) - Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • j) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
  • k) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
  • l) - Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
  • m) - Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
  • n) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • o) - Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • p) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
  • q) - Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. A DNQLT tem a seguinte estrutura:
  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
  • d) - Departamento de Controlo das Actividades Turísticas;
  • e) - Secretariado.
  1. A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Director)

  • a) - Representar a DNQLT;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços da DNQLT;
  • c) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
  • f) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
  • g) - Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos;
  • h) - Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete:
  • a) - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT;
  • c) - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT;
  • d) - Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
  • e) - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
  • f) - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico:
  • a) - O Director que o preside;
  • b) - Os Chefes dos Departamentos;
  • c) - Os Técnicos Superiores;
  • d) - Os funcionários convocados ou convidados a participar.
  1. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

Artigo 8.º (Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos)

  1. Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete:
  • a) - Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
  • b) - Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações; e outras actividades turísticas;
  • d) - Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
  • e) - Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
  • f) - Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
  • g) - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
  • h) - Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
  • i) - Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
  • j) - Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
  • k) - Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Controlo das Actividades Turísticas)

  1. Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete:
  • a) - Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
  • b) - Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
  • c) - Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
  • d) - Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretariado) compete:

  • a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
  • b) - Expedir a correspondência oficial da DNQLT;
  • c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
  • d) - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
  • e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
  • f) - Articular com a Secretaria-Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
  • h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento

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