Decreto Executivo n.º 235/23 de 08 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 235/23 de 08 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Cultura e Turismo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 211 de 8 de Novembro de 2023 (Pág. 5896)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu do Reino do Kongo, através da aprovação do Estatuto Orgânico para a sua criação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º e alíneas i) e l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu do Reino do Kongo, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura e Turismo.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Outubro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MUSEU DO REINO DO KONGO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo encarregue de assegurar a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel, material e natural, bem como os aspectos históricos e antropológicos do antigo Reino do Kongo e da biografia dos seus reis.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O Museu do Reino do Kongo tem a sua sede em M’Banza Congo, na Província do Zaire e exerce a sua actividade regional.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O Museu do Reino do Kongo rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Superintendência)
Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Museu do Reino do Kongo tem as seguintes atribuições:
- a) - Recolher, inventariar, classificar, conservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural material, imaterial, móvel, imóvel e natural da Região Cultural Kongo;
- b) - Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos, informativos e turísticos;
- c) - Estabelecer e manter relações com outras instituições congéneres para a troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;
- d) - Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade com vista à protecção da sua identidade cultural;
- e) - Promover a investigação aplicada, a fim de beneficiar os seus resultados às populações da região para desenvolvimento cultural;
- f) - Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes;
- g) - Criar condições para assegurar o uso apropriado das tecnologias de informação e comunicação nas suas actividades.
Artigo 6.º (Classificação)
- O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público de âmbito regional, atendendo à extensão e representatividade do seu acervo.
- O Museu do Reino do Kongo é classificado como Museu de Ciências do Homem e da Natureza, de acordo com a sua tipologia temática.
- O Museu do Reino do Kongo, de acordo com a sua disciplina, é classificado como Museu Pluridisciplinar.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O Museu do Reino do Kongo tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Gestão:
- a) - Conselho de Gestão Museal;
- b) - Director.
- Órgão de Fiscalização:
- a) - Fiscal-Único.
- Serviços de Apoios Agrupados:
- a) - Departamento de Apoio ao Director;
- b) - Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Educação e Animação Cultural;
- b) - Departamento de Investigação Científica;
- c) - Departamento de Museografia;
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho de Gestão Museal)
- O Conselho de Gestão Museal é um órgão colegial que delibera sobre as matérias relacionadas com a orientação e coordenação dos serviços.
- Ao Conselho de Gestão Museal compete:
- a) - Aprovar os planos de gestão do Museu;
- b) - Aprovar o projecto do orçamento e desenvolvimento cultural do Museu;
- c) - Aprovar o relatório de actividades do Museu;
- d) - Aprovar as medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do Museu;
- e) - Aprovar as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
- f) - Aprovar o calendário de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos;
- g) - Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do Museu;
- O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinário sempre que for necessário.
- Fazem parte do Conselho de Gestão Museal, para além do Director que o preside:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 9.º (Director)
- O Director é o órgão singular encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu ao qual compete:
- a) - Conceber, elaborar e coordenar os planos museológicos e museográficos;
- b) - Gerir o orçamento do Museu;
- c) - Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal;
- d) - Garantir a formação permanente do pessoal;
- e) - Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares;
- f) - Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu;
- g) - Propor ao Conselho de Gestão Museal as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu;
- h) - Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, em exposição como em depósitos, contra a destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou distúrbios sociais;
- i) - Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu;
- j) - Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu;
- k) - Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação;
- l) - Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo;
- n) - Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução;
- o) - Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
- O Museu Regional do Reino do Kongo é dirigido por um Director, equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito nacional, que é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 10.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do Museu.
- O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu;
- b) - Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director)
- O Departamento de Apoio ao Director é encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo;
- b) - Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do Museu;
- c) - Organizar e manter o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos;
- d) - Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e) - Controlar, inventariar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração;
- f) - Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu;
- g) - Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
- h) - Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu;
- i) - Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas;
- j) - Assegurar a gestão de recursos humanos;
- k) - Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do Museu.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Museu e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
- b) - Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
- c) - Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
- d) - Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao Museu;
- e) - Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- f) - Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- g) - Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
- h) - Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- i) - Garantir a limpeza e a segurança da instituição;
- j) - Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo Museu;
- k) - Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do Museu;
- l) - Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do Museu;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- O Departamento da Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Educação e Animação Cultural)
- O Departamento de Educação e Animação Cultural é o serviço encarregue de dinamizar a acção educativa e cultural do Museu em parceria com outras instituições públicas e privadas.
- O Departamento de Educação e Animação Cultural tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação patrimonial, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
- b) - Elaborar a estatística geral;
- c) - Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
- d) - Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Museu;
- e) - Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas;
- f) - Divulgar os catálogos da exposição de longa e de curta duração;
- g) - Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os Museus;
- O Departamento de Educação e Animação Cultural é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 14.º (Departamento de Investigação Científica)
- O Departamento de Investigação Científica é um serviço que tem por função realizar estudos de investigação científica das colecções etnográficas, artísticas, históricas, numa abordagem antropológica, tendo em conta os programas e projectos científicos do Museu.
- O Departamento de Investigação Científica tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Proporcionar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do Museu;
- b) - Congregar investigadores para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
- c) - Realizar as actividades de investigação e elaboração dos relatórios;
- d) - Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho de Gestão Museal;
- e) - Apresentar ao Conselho de Gestão Museal os resultados das investigações realizadas pelo Museu;
- f) - Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
- g) - Garantir o intercâmbio com o movimento científico nacional internacional da especialidade do Museu;
- h) - Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização da biblioteca do Museu;
- i) - Garantir a participação de cientistas e todo o pessoal ligado à investigação científica do Museu nos eventos internacionais para a troca de experiências e actualização científica;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- O Departamento de Investigação Científica é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 15.º (Departamento de Museografia)
- O Departamento de Museografia é o serviço encarregue da gestão do acervo do Museu.
- O Departamento de Museografia tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do Museu;
- b) - Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu;
- c) - Preservar o acervo do Museu;
- d) - Organizar e manter as exposições do Museu de longa e curta duração, assim como as temporárias e itinerantes;
- e) ) Organizar e gerir a fototeca, a filmoteca e a mapoteca do Museu;
- f) - Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
- g) - Conceber os projectos de conservação preventiva;
- h) - Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência;
- i) - Propor projectos de restauro do acervo em degradação;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes.
- O Departamento de Museografia é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
Artigo 16.º (Biblioteca) compete:
- a) - Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o acervo bibliográfico e técnicodocumentais das diversas áreas do Museu;
- b) - Responder as solicitações técnica-documentais das diversas áreas do Museu;
- c) - Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnicodocumentais do Museu com outras instituições;
- d) - Disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e técnico-documentais a visitantes e investigadores.
- A Biblioteca é chefiada por um técnico especialista em Biblioteca equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado pelo por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 17.º (Receitas)
Constituem receitas do Museu:
- a) - As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b) - Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c) - As doações, heranças ou legados que receber;
- d) - As receitas provenientes de aplicações financeiras;
- e) - O produto das taxas que lhe sejam afectas nos termos da lei;
- f) - Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei;
- g) - O produto da venda de edições, de publicações e outras matérias por si produzidas;
- h) - O produto de alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- i) - Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas a execução orçamental;
- j) - Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.
Artigo 18.º (Despesas)
Constituem despesas do Museu:
- a) - Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- b) - Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c) - Aquisição e manutenção dos equipamentos;
- d) - Formação especializada do pessoal;
- e) - Acções de preservação, valorização e divulgação do Museu;
- f) - Serviços gerais;
- g) - Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade.
Artigo 19.º (Património) funções.
Artigo 20.º (Instrumento de Gestão Financeira)
A gestão financeira do Museu é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras:
- a) - Plano de actividade anual e plurianual;
- b) - Orçamento próprio anual;
- c) - Relatórios de actividades;
- d) - Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e) - Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Museu;
- f) - Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
- O Museu possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II, do presente Estatuto do qual é parte integrante.
- O pessoal afecto ao Museu está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence.
- Os Chefes de Departamento do Museu devem possuir formação superior, nas especialidades relacionadas às atribuições e competências e perfis adequados ao respectivo serviço.
Artigo 22.º (Regulamento Interno)
O Museu possui regras relativas ao funcionamento interno, definidas por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. do Kongo Kongo O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.
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