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Decreto Executivo n.º 223/23 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 223/23 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Cultura e Turismo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5364)

Assunto

FAPLA, e o Memorial da Solidariedade Angola-Cuba - Antiga Bateria de Defesa Anti-Aérea, onde permaneceram as forças mistas angolanas e cubanas, ambos situados no Município dos Gambos, Província da Huíla.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no Município de Gambos, estão situados um conjunto muito importante de lugares de memória ligados à resistência proporcionada pela agressão do então regime do apartheid sul-africano, que se fez sentir em Angola, nos anos 1980, representando o heroísmo das forças armadas angolanas no garante da soberania do Estado e a integridade territorial do País; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história recente de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:

Artigo 1.º (Classificação)

São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional» os seguintes lugares:

  1. Bunker - Antigo Posto de Comando (brigada de infantaria) das FAPLA, na Região dos Gambos, situado no Município de Gambos, Província da Huíla;
  2. Memorial da Solidariedade Angola-Cuba - Antiga Bateria de Defesa Anti-Aérea, onde permaneceram as forças mistas angolanas e cubanas, situado no Município de Gambos, Província da Huíla.

Artigo 2.º (Protecção)

Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2023.

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