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Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 18 de Fevereiro de 2016 (Pág. 733)

Assunto​

Ministério. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado a que se refere o artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii., do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º​

Artigo 2.º​

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.​

Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNODA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO​

INVESTIMENTO PRIVADO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada UTAIP.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimentos Privado.

Artigo 3.º (Atribuições)​

No âmbito do artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, compete à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Construção;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)​

A UTAIP rege-se pelas disposições prevista na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)​

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
  • c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  • d) - Secretariado.

Artigo 6.º (Direcção)​

  1. A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)​

  • a) - Elaborar estudos técnicos-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao projecto de investimento privado;
  • d) - Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e avaliação;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimentos;
  • g) - Preparar dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) Manter actualizado o cadastro de investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)​

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP​

Artigo 10.º (Regime Contratual)​

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.
  2. A contratação de técnicos para os quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Dever de Sigilo)​

  1. Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)​

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Regulamentação)​

O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Construção, no prazo de 30 dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.

Artigo 14.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 15.° (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 16.° (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

ANEXO II​

Organigrama a que se refere artigo 12.º do Regulamento Interno que antecede

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