Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 18 de Fevereiro de 2016 (Pág. 733)
Assunto
Ministério. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado a que se refere o artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii., do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNODA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada UTAIP.
Artigo 2.º (Natureza)
A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimentos Privado.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, compete à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado:
- a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado;
- b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
- c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Construção;
- g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
- h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A UTAIP rege-se pelas disposições prevista na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
- c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- d) - Secretariado.
Artigo 6.º (Direcção)
- A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
- f) - Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.
Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- a) - Elaborar estudos técnicos-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP;
- b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
- c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao projecto de investimento privado;
- d) - Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- e) - Propor metodologias de análise e avaliação;
- f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimentos;
- g) - Preparar dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- h) Manter actualizado o cadastro de investidor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP
Artigo 10.º (Regime Contratual)
- Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.
- A contratação de técnicos para os quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.
Artigo 11.º (Dever de Sigilo)
- Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
- O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)
- A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
- O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
- A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Regulamentação)
O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Construção, no prazo de 30 dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.
Artigo 14.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 15.° (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 16.° (Entrada em Vigor)
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
ANEXO II
Organigrama a que se refere artigo 12.º do Regulamento Interno que antecede
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