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Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 74/16 de 18 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 18 de Fevereiro de 2016 (Pág. 733)

Assunto

Ministério. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado a que se refere o artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii., do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

Artigo 2.º

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNODA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada UTAIP.

Artigo 2.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimentos Privado.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 2.º n.º 1, alínea d) ponto vii, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, compete à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Construção;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições prevista na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
  • c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  • d) - Secretariado.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério da Construção é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir pareceres sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  • a) - Elaborar estudos técnicos-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os projectos de investimento privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao projecto de investimento privado;
  • d) - Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e avaliação;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimentos;
  • g) - Preparar dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) Manter actualizado o cadastro de investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP

Artigo 10.º (Regime Contratual)

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.
  2. A contratação de técnicos para os quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Dever de Sigilo)

  1. Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 12.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Regulamentação)

O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Construção, no prazo de 30 dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.

Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 15.° (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 16.° (Entrada em Vigor)

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

ANEXO II

Organigrama a que se refere artigo 12.º do Regulamento Interno que antecede

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