Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 150/15 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 150/15 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 30 de Março de 2015 (Pág. 1173)

Assunto

Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Informação Geográfica, a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço do Ministério que assegura a coordenação e o acompanhamento permanente dos dados do Sistema de Informação Geográfica do Sector da Construção.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, o Gabinete de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e promover de forma coordenada com outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente dos dados do Sistema de Informação Geográfica;
  • b) - Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;
  • c) - Promover acções de investigação, assistência e apoio tecnológico conducentes a implementação de projectos de obras públicas e construção civil, promovendo a racional e eficaz utilização da informação geográfica;
  • d) - Elaborar programas de utilização da informação geo-referenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Informação Geográfica tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico.

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Informação Geográfica;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de análise e avaliação técnica do Gabinete de Informação Geográfica que visa assegurar as acções de análises espaciais e modelação geográfica inerentes aos aspectos de natureza técnica, metodológica e operativa dos dados geográficos utilizados durante a implementação de projectos de construção civil e obras públicas do Sector da Construção.

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção e integra os técnicos superiores do Gabinete, representantes das diversas áreas técnicas do Ministério e outros convidados sempre que necessário.
  2. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete de Informação Geográfica e com a ordem de trabalho estabelecida por este.
  3. O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar a credibilidade dos dados técnicos recolhidos dos projectos e inseridos no Sistema de Informação Geográfica do Sector da Construção;
  • b) - Analisar o cumprimento de todas as regras e padrões geodésicos, cartográficos e topográficos utilizados nos projectos de construção civil e obras públicas estabelecidos pela nossa legislação;
  • c) - Assegurar a uniformização das diferentes bases cartográficas utilizadas nos demais projectos do Sector;
  • d) - Elaborar análises de geo-riscos e propostas de resoluções de problemas, utilizando como base as informações geográficas;
  • e) - Elaborar e aprovar as normas de utilização da informação geo-referenciada.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 7.º (Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Informação Geográfica é o que consta do Anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

QUE ANTECEDE

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.