Decreto Executivo n.º 150/15 de 30 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 150/15 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 30 de Março de 2015 (Pág. 1173)
Assunto
Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Informação Geográfica, a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço do Ministério que assegura a coordenação e o acompanhamento permanente dos dados do Sistema de Informação Geográfica do Sector da Construção.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, o Gabinete de Informação Geográfica tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e promover de forma coordenada com outros sectores estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente dos dados do Sistema de Informação Geográfica;
- b) - Elaborar estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;
- c) - Promover acções de investigação, assistência e apoio tecnológico conducentes a implementação de projectos de obras públicas e construção civil, promovendo a racional e eficaz utilização da informação geográfica;
- d) - Elaborar programas de utilização da informação geo-referenciada e de desenvolvimento das respectivas bases de dados;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Informação Geográfica tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico.
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Informação Geográfica;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é o órgão de análise e avaliação técnica do Gabinete de Informação Geográfica que visa assegurar as acções de análises espaciais e modelação geográfica inerentes aos aspectos de natureza técnica, metodológica e operativa dos dados geográficos utilizados durante a implementação de projectos de construção civil e obras públicas do Sector da Construção.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Informação Geográfica do Ministério da Construção e integra os técnicos superiores do Gabinete, representantes das diversas áreas técnicas do Ministério e outros convidados sempre que necessário.
- O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete de Informação Geográfica e com a ordem de trabalho estabelecida por este.
- O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Analisar a credibilidade dos dados técnicos recolhidos dos projectos e inseridos no Sistema de Informação Geográfica do Sector da Construção;
- b) - Analisar o cumprimento de todas as regras e padrões geodésicos, cartográficos e topográficos utilizados nos projectos de construção civil e obras públicas estabelecidos pela nossa legislação;
- c) - Assegurar a uniformização das diferentes bases cartográficas utilizadas nos demais projectos do Sector;
- d) - Elaborar análises de geo-riscos e propostas de resoluções de problemas, utilizando como base as informações geográficas;
- e) - Elaborar e aprovar as normas de utilização da informação geo-referenciada.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL
Artigo 7.º (Pessoal)
O pessoal do Gabinete de Informação Geográfica é o que consta do Anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
QUE ANTECEDE
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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