Decreto Executivo n.º 149/15 de 30 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 149/15 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 30 de Março de 2015 (Pág. 1170)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Inspecção, a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, inspecciona e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e segurança das actividades da construção civil e obras públicas.
Artigo 3.º (Atribuições)
- No âmbito do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, compete ao Gabinete de Inspecção:
- a) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à construção civil e obras públicas;
- b) - Em coordenação com os demais serviços do Ministério, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio da construção;
- c) - Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;
- d) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção civil e obras públicas;
- e) - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade de construção civil e obras públicas;
- f) - Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Inspecção;
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Planificar, organizar, dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das tarefas do Gabinete;
- b) - Responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção, perante o Titular do Ministério da Construção ou a quem este delegar;
- c) - Submeter à apreciação do Titular do Ministério da Construção os planos de actividades, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete;
- e) - Propor as nomeações dos responsáveis para o Gabinete, bem como as admissões, as exonerações e a mobilidade interna dos técnicos do Gabinete, e avaliar o seu desempenho;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue de levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de construção.
- Ao Departamento de Inspecção compete:
- a) - Realizar as tarefas de inspecção e fiscalização previstas no Estatuto Orgânico do Ministério;
- b) - Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
- c) - Apresentar propostas que visem o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização no Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- d) - Propor no âmbito das acções inspectivas e de fiscalizações a composição das equipas técnicas;
- e) - Proceder à fiscalização dos projectos de investimentos públicos;
- f) - Supervisionar e inspeccionar os projectos em execução, assegurando o cumprimento das respectivas normas e regulamentos em vigor na República de Angola;
- g) - Com base nos programas e planos de actividades, analisar e elaborar pareceres sobre o grau de execução dos projectos aprovados;
- h) - Coordenar com as Direcções Executivas, os Institutos e serviços do Sector encarregues na construção de infra-estruturas, acções de inspecções conjuntas, que visem o acompanhamento e correcção da execução com base nos projectos de contractos aprovados;
- i) - Promover acções regulares com as estruturas competentes dos demais Departamentos Governamentais, visando a realização de coordenação multissectorial, no sentido da promoção sustentável e desenvolvimento da construção civil e obras públicas;
- j) - Realizar periodicamente acções inspectivas e de fiscalização, sobre a organização e funcionamento, dos serviços centrais executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, com base no Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação em vigor na República de Angola;
- k) - Analisar os relatórios de actividades dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, no âmbito das normas e procedimentos administrativos;
- O Departamento de Inspecção é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, equiparado à Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço encarregue de proceder à instrução processual das infracções detectadas no domínio da construção, com base nos autos de notícia levantados pelo Gabinete e outras entidades do Estado;
- Compete ao Departamento de Estudo, Programação e Análise:
- a) - Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
- b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
- c) - Emitir juízo opinativo sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
- d) - Manter sistematicamente e permanentemente informado o Inspector-Geral, sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;
- e) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- f) - Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;
- g) - Propor a composição das equipas técnicas, que se imponham no âmbito da sua actividade;
- h) - Elaborar, analisar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento de acções das actividades do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, com base na legislação existentes e projectos aprovados;
- i) - Apresentar propostas de programação e realizar as acções inspectivas nos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, no âmbito das normas e procedimentos administrativos;
- j) - Realizar auditorias inquéritos, sindicâncias, e averiguações;
- k) - Receber e dar tratamento as denúncias, reclamações, ocorrências e queixas no âmbito da fiscalização e inspecção;
- l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é chefiado por um Inspector GeralAdjunto, equiparado à categoria Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 8.º (Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 9.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
QUE ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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