Decreto Executivo n.º 147/15 de 27 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 147/15 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 27 de Março de 2015 (Pág. 1164)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas, a que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto-Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção de Infra-Estruturas Públicas é o serviço do Ministério da Construção que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de infra-estruturas públicas.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, compete à Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas:
- a) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra-estruturas públicas e assegurar a sua permanente manutenção;
- b) - Elaborar ou promover os planos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas, em colaboração com as entidades interessadas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
- c) - Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- d) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
- e) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outras entidades;
- f) - Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
- h) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
- i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- j) - Reportar periodicamente informação sobre a execução dos projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas;
- c) - Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas;
- d) - Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de InfraEstruturas.
Artigo 5.º (Direcção)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas)
- O Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas é o serviço executivo encarregue de elaborar ou promover, em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção, estudos e projectos de infra-estruturas públicas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
- Compete ao Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas:
- a) - Elaborar ou promover de forma coordenada, estudos e projectos referentes às vias de comunicação e às infra-estruturas básicas;
- b) - Elaborar planos de construção de vias de comunicação, administrativos, em colaboração com as entidades interessadas;
- c) - Elaborar normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhes estão atribuídas; a fiscalização das respectivas obras;
- e) - Emitir parecer sobre estudos e projectos referentes às vias de comunicação e às infraestruturas básicas elaborados por outras entidades;
- f) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de vias de comunicação e de infra-estruturas básicas;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Vias de Comunicação e Infra-Estruturas Básicas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas)
- O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas é o serviço executivo encarregue de elaborar ou promover, em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção de infraestruturas hidráulicas (hidráulica marítima e fluvial, aproveitamento hidráulicos e macro drenagem), bem como proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
- Compete ao Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas:
- a) - Elaborar normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
- b) - Preparar ou promover a realização de concursos para a adjudicação de obras de infraestruturas hidráulicas;
- c) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras hidráulicas elaborados por outras entidades;
- d) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de infra-estruturas hidráulicas do País;
- e) - Colaborar com os organismos competentes na definição e execução do programa de conservação das infra-estruturas hidráulicas e assegurar a sua execução;
- f) - Elaborar ou promover, em colaboração com outros órgãos do Ministério, estudos referentes a obras hidráulicas, que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico económico;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas)
- O Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de InfraEstruturas é o serviço executivo encarregue de investigar, desenvolver elaborar ou promover, em colaboração com as entidades interessadas, planos de construção, estudos e projectos de sistemas integrados de infra-estruturas públicas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais.
- Compete ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas:
- a) - Elaborar normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
- b) - Preparar e promover a realização de concursos para adjudicação de projectos, estudos e obras de sistemas integrados de infra-estruturas públicas, assegurando a sua fiscalização;
- d) - Colaborar com os organismos competentes na definição e execução do programa de conservação dos sistemas integrados de infra-estruturas do País;
- e) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de investigação e desenvolvimento de sistemas integrados de infra-estruturas públicas;
- f) - Investigar, desenvolver e elaborar ou promover, em colaboração com órgãos do Ministério e não só, estudos e projectos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas Integrados de InfraEstruturas é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE ARTIGO 9.º DO REGULAMENTO INTERNO
QUE ANTECEDE
ANTECEDE
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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