Decreto Executivo n.º 146/15 de 27 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 146/15 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 27 de Março de 2015 (Pág. 1161)
Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros e tem as seguintes atribuições:
Artigo 3.º (Atribuições)
- No âmbito do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
- b) - Incentivar o recrutamento, formação e integração dos trabalhadores nas empresas do Sector da Construção, de acordo com a legislação em vigor;
- c) - Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
- d) - Assegurar as actividades inerentes a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controle da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão de carreiras do pessoal;
- e) - Elaborar, em colaboração com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
- f) - Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
- g) - Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
- h) - Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
- i) - Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector; aposentação;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- c) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- d) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas do Gabinete de Recursos Humanos;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como do seu desempenho;
- f) - Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
- Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes à política de pessoal;
- b) - Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente;
- c) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Proceder à execução das orientações, relatórios e promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
- e) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
- f) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão de pessoal;
- g) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- h) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério;
- i) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais;
- k) - Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho;
- l) - Apresentar informação sobre protecção e higiene no trabalho;
- m) - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivos dos funcionários;
- n) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho)
- O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho tem as seguintes atribuições:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;
- b) - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério;
- c) - Organizar todo o processo sobre a avaliação do desempenho para a remessa ao Órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) - Organizar e executar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;
- e) - Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- f) - Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de Chefia;
- g) - Implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as definidas pelo Ministério;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:
- a) - Manter actualizado o ficheiro sobre a legislação do trabalho e divulgar as matérias com interesse para a gestão de pessoal;
- b) - Arquivar as decisões dos processos de averiguações disciplinares e de inquérito;
- c) - Providenciar a recolha de dados para a elaboração do balanço social;
- d) - Organizar o arquivo dos processos de avaliação do desempenho do pessoal;
- e) - Recolher e analisar os dados estatísticos no domínio da força de trabalho, formação, salário, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- f) - Proceder à recolha de dados sobre o comportamento dos trabalhadores no exercício da actividade laboral;
- g) - Compilar os dados estatísticos sobre a força de trabalho, salários e formação;
- h) - Proceder ao registo disciplinar nos termos da legislação em vigor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º DO REGULAMENTO INTERNO
QUE ANTECEDE
ANTECEDE
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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