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Decreto Executivo n.º 145/15 de 27 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 145/15 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 27 de Março de 2015 (Pág. 1158)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço executivo do Ministério da Construção que assegura o planeamento da construção de infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias estruturantes;
  • b) - Elaborar ou promover, em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
  • c) - Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de obras de engenharia e ao desempenho da rede nacional;
  • d) - Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
  • e) - Emitir pareceres sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
  • f) - Elaborar ou promover de forma coordenada a actualização do plano rodoviário;
  • g) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado; privado;
  • i) - Promover a elaboração de documentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como as respectivas zonas de protecção;
  • j) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • k) - Reportar periodicamente informação sobre a execução dos Projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas.
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
  • c) - Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
  • d) - Departamento de Segurança Rodoviária.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar, e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias)

  1. O Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço encarregue de elaborar ou promover de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias estruturantes.
  2. Compete ao Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias:
  • a) - Elaborar ou promover em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
  • b) - Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia e ao desempenho da rede rodoviária;
  • c) - Emitir pareceres sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego;
  1. O Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias)

  1. O Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço encarregue de elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado.
  2. Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias:
  • a) - Elaborar ou promover com os demais organismos do Estado a realização de estudos para as modalidades de financiamento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado;
  • b) - Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como das respectivas zonas de protecção;
  • c) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias é Chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Sinalização Rodoviária)

  1. O Departamento de Sinalização Rodoviária é o serviço encarregue de promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado.
  2. Compete ao Departamento de Sinalização Rodoviária:
  • a) - Acompanhar a execução da rede de sinalização nas diversas obras, assim como melhorar a rede de sinalização rodoviária;
  • b) - Propor a implementação de painéis informativos electrónicos que permitam antecipar aos motoristas da existência de mau tempo, acidentes e indicar alternativas;
  • c) - Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Sinalização Rodoviária é chefiado por um Chefe de Departamento

CAPÍTULO III (QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA)

Artigo 9.º (Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

QUE ANTECEDE

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE ARTIGO 10.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE

ANTECEDE

O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

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