Decreto Executivo n.º 145/15 de 27 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 145/15 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 27 de Março de 2015 (Pág. 1158)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço executivo do Ministério da Construção que assegura o planeamento da construção de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias estruturantes;
- b) - Elaborar ou promover, em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
- c) - Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de obras de engenharia e ao desempenho da rede nacional;
- d) - Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
- e) - Emitir pareceres sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
- f) - Elaborar ou promover de forma coordenada a actualização do plano rodoviário;
- g) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado; privado;
- i) - Promover a elaboração de documentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como as respectivas zonas de protecção;
- j) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- k) - Reportar periodicamente informação sobre a execução dos Projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas.
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
- c) - Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias;
- d) - Departamento de Segurança Rodoviária.
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Programar, orientar, e coordenar as actividades da Direcção;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias)
- O Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço encarregue de elaborar ou promover de forma coordenada, estudos e projectos de infra-estruturas rodoviárias estruturantes.
- Compete ao Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias:
- a) - Elaborar ou promover em coordenação com outras entidades, os planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias;
- b) - Elaborar ou promover a criação de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia e ao desempenho da rede rodoviária;
- c) - Emitir pareceres sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego;
- O Departamento de Planeamento de Infra-Estruturas Rodoviárias é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias)
- O Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias é o serviço encarregue de elaborar ou promover de forma coordenada estudos de viabilidade técnica e económica para o desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado.
- Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias:
- a) - Elaborar ou promover com os demais organismos do Estado a realização de estudos para as modalidades de financiamento de infra-estruturas rodoviárias com o envolvimento do sector privado;
- b) - Promover a elaboração da regulamentação do processo de instalação e utilização de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como das respectivas zonas de protecção;
- c) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Rodoviárias é Chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Sinalização Rodoviária)
- O Departamento de Sinalização Rodoviária é o serviço encarregue de promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado.
- Compete ao Departamento de Sinalização Rodoviária:
- a) - Acompanhar a execução da rede de sinalização nas diversas obras, assim como melhorar a rede de sinalização rodoviária;
- b) - Propor a implementação de painéis informativos electrónicos que permitam antecipar aos motoristas da existência de mau tempo, acidentes e indicar alternativas;
- c) - Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Sinalização Rodoviária é chefiado por um Chefe de Departamento
CAPÍTULO III (QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA)
Artigo 9.º (Pessoal)
O pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
QUE ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE ARTIGO 10.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE
ANTECEDE
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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