Decreto Executivo n.º 144/15 de 27 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 144/15 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 27 de Março de 2015 (Pág. 1155)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I (DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério da Construção.
Artigo 3.º (Atribuições)
- No âmbito do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
- a) - Elaborar e analisar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério;
- b) - Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos, programação financeira do Ministério, no domínio da construção;
- c) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
- d) - Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- e) - Criar uma base de dados contendo informação estatística mais relevante para o apoio a estudos Sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais na negociação e adjudicação de contratos de obras públicas;
- f) - Elaborar estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos Projectos de Investimento do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua correspondente divulgação;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: Departamento de Planeamento; Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é um serviço executivo encarregue de acompanhar as actividades de estudos, recolha, compilação e processamento de informação estatística no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- Compete ao Departamento de Estudos e Estatística:
- a) - Acompanhar o processo de elaboração de estudos e estratégias de desenvolvimento e programas executivos no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- b) - Participar na elaboração de estudos, visando a preparação das medidas de política financeira e fiscal no domínio da construção civil e obras públicas;
- c) - Estudar as oportunidades e necessidades do investimento no Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- d) - Acompanhar a evolução do mercado dos produtos da construção e propor medidas de equilíbrio produtor/consumidor;
- e) - Acompanhar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no domínio do Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- f) - Realizar em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, o trabalho metodológico sobre a informação estatística e fornecer aos organismos e unidades dependentes do Ministério da Construção as orientações e fichas de recolha de informação;
- g) - Promover a recolha e a divulgação da informação estatística;
- h) - Elaborar dados estatísticos do Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- i) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)
- O Departamento de Planeamento é um serviço executivo encarregue de acompanhar a actividade de planificação no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- Compete ao Departamento de Planeamento:
- a) - Acompanhar o processo de elaboração de planos de desenvolvimento e dos programas executivos no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- c) - Propor e elaborar propostas dos indicadores do Plano no âmbito da Construção Civil e Obras Públicas, apoiando a fixação para cada domínio;
- d) - Propor alterações ao plano e às medidas de correcção que se mostrem necessárias adoptar;
- e) - Coordenar a elaboração dos relatórios de execução do Plano Nacional do Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- f) - Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento da actividade no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- g) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é um serviço executivo encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com projectos de investimento.
- Compete ao Departamento de Monitoramento e Controlo:
- a) - Propor medidas com vista a harmonizar os projectos de investimento no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- b) - Elaborar o projecto do programa de investimento público do Sector, promover a sua execução e acompanhamento;
- c) - Dar pareceres aos projectos de investimento do Sector;
- d) - Elaborar as contas correntes dos diferentes projectos e programas de investimento do Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
- e) - Promover a captação de financiamentos externos;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Pessoal)
O pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante no Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
QUE ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE ARTIGO 10.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE
ANTECEDE
O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.