Decreto Executivo n.º 136/15 de 25 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 136/15 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 25 de Março de 2015 (Pág. 1133)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente, da documentação e informação.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, compete à Secretaria-Geral:
- a) - Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- c) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério da Construção e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d) - Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério da Construção, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- e) - Assegurar o eficiente funcionamento dos Serviços de Protocolo e Relações Públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- f) - Propor e implementar a estratégia de comunicação no domínio da Construção;
- g) - Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio da Construção Civil e Obras Públicas;
- h) - Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
- i) - Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa de interesse para a actividade do Ministério;
- j) - Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério e os Meios de Comunicação Social;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura)
A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- d) - Centro de Documentação e Informação.
Artigo 5.º (Direcção)
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Secretaria-Geral;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Responder pelas actividades da Secretaria perante o Ministro ou perante quem delegar;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir pareceres sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Secretaria, bem como o seu desempenho;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças.
- Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
- a) - Coordenar e apoiar as actividades financeiras dos diversos órgãos dependentes do Ministério;
- b) - Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
- c) - Coordenar e controlar as tarefas das Secções dele dependente;
- d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Orçamento;
- b) - Secção do Património.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Secção do Orçamento)
- Compete à Secção do Orçamento:
- a) - Orientar e controlar metodologicamente as actividades financeiras relacionadas com a administração do Ministério;
- b) - Verificar o cumprimento das formalidades legais e regulamentares de documentos de despesas;
- c) - Cabimentar, contabilizar e liquidar as despesas;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- A Secção de Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Secção do Património)
1.Compete à Secção do Património:
- a) - Promover e efectuar a aquisição de bens e materiais necessários ao funcionamento do Ministério;
- b) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério;
- c) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a carga dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigos e materiais em depósito sujeito a prestação da respectiva conta de responsabilidade;
- d) - Desempenhar funções de utilidade comum dos diversos órgãos do Ministério, designadamente no domínio das instalações e economatos;
- e) - Elaborar o expediente sobre todos os autos de verificação, sessão e outros bens móveis a cargo do Ministério;
- f) - Criar banco de dados relativo ao parque imobiliário, assim como do património habitacional;
- g) - Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes para os órgãos do Ministério;
- h) - Responsabilizar-se pela legalização, utilização e conservação das viaturas, bem como pelo combustível e lubrificantes para as viaturas do Ministério;
- i) - Organizar e superintender o serviço dos motoristas e estafetas em serviço no órgão central do Ministério;
- j) - Informar ao Chefe de Departamento de todos os assuntos que ao nível da Secção não sejam possível resolver;
- k) - Orientar e assegurar o serviço de transportação de pessoal do Ministério;
- l) - Propor o abate a carga e a venda das viaturas e outros meios rolantes considerados inoperantes ou irrecuperáveis;
- m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- Compete ao de Departamento de Relações Públicas e Expediente:
- a) - Coordenar os elementos de estudo e informação que o Secretário-Geral venha solicitar, ligados a área da Secretaria-Geral;
- b) - Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços em especial nas questões de natureza administrativa;
- c) - Seleccionar o expediente levado a consideração do Secretário-Geral;
- d) - Receber, registar, organizar e distribuir toda a correspondência oficial pelos serviços competentes;
- e) - Realizar as restantes actividades previstas na legislação específica em vigor;
- f) - Cuidar da expedição da correspondência do Ministério;
- g) - Coordenar os elementos de estudos e informação que o Secretário-Geral venha solicitar, sempre que seja entendido que tais assuntos não devam ocorrer pelos órgãos executivos;
- h) - Receber, registar, fazer a tiragem e distribuição de toda a correspondência e documentos enviados ao Ministério, bem como expedido por este;
- j) - Assegurar a recepção de delegações e individualidades estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- k) - Adquirir os bilhetes de passagem e obter vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão oficial de serviço às províncias e exterior do País;
- l) - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaporte de serviço dos funcionários do Ministério;
- m) - Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Relações Públicas;
- b) - Secção de Expediente.
Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)
- Compete à Secção de Relações Públicas:
- a) - Assegurar a saída e recepção dos funcionários do Ministério que se desloquem em missão oficial de serviço;
- b) - Assegurar a recepção de delegações e individualidades estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- c) - Adquirir os bilhetes de passagem e obter vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão oficial de serviço às províncias e exterior do País;
- d) - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaporte de serviço dos funcionários do Ministério;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente.
Artigo 11.º (Secção de Expediente)
- Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:
- a) - Coordenar os elementos de estudo e informação que o Secretário-Geral venha solicitar, ligados a área da Secretaria-Geral;
- b) - Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços em especial nas questões de natureza administrativa;
- c) - Seleccionar o expediente levado a consideração do Secretário-Geral;
- d) - Receber, registar, organizar e distribuir toda a correspondência oficial pelos serviços competentes;
- e) - Realizar as restantes actividades previstas na legislação específica em vigor;
- f) - Cuidar da expedição da correspondência do Ministério;
- g) - Receber, registar, fazer a tiragem e distribuição de toda a correspondência e documentos enviados ao Ministério, bem como expedido por este;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente.
Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação abreviadamente (CDI) é o Serviço encarregue da recolha, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Sector.
- Ao Centro de Documentação e Informação compete:
- c) - Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério da Construção;
- d) - Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério da Construção e os Meios de Comunicação;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe do Centro com a categoria de Chefe de Departamento.
- O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Secção de Informação e Biblioteca;
- b) - Secção de Documentação e Imagem.
Artigo 13.º (Secção de Informação e Biblioteca)
- Compete à Secção de Informação e Biblioteca:
- a) - Receber organizar e tratar de toda a bibliografia e documentação cinzenta, bem como assegurar mediante autorização prévia superior, o seu fornecimento a todos os órgãos do Ministério e outras estruturas que a solicitem;
- b) - Estabelecer conexão com as diferentes fontes de informação no domínio da construção, obras públicas, infra-estruturas públicas e actividades afins sob tutela do Ministério;
- c) - Adquirir publicações de interesse para o Ministério da Construção através do Intercâmbio com outras instituições;
- d) - Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessárias às actividades, no domínio da construção, obras públicas e actividades afins sob tutela do ministério;
- e) - Organizar e coordenar a Biblioteca Central do Ministério da Construção;
- f) - Requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica de interesse imediato ou mediato no domínio da construção, obras públicas, infra-estrutura pública e actividades afins sob tutela do Ministério;
- g) - Garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades realizadas no domínio da construção, obras públicas e actividades afins sob tutela do Ministério;
- h) - Promover a publicação de trabalhos científicos ligados ao Sector;
- A Secção de Informação e Biblioteca é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Secção de Documentação e Imagem)
- Compete à Secção de Documentação e Imagem:
- a) - Organizar todas as actividades inerentes aos diferentes órgãos de comunicação social para a correcta abordagem de temas ligados ao desenvolvimento do Sector da Construção;
- b) - Efectuar a cobertura mediática de todas as actividades promovidas pelo Ministério da Construção;
- c) - Realizar reportagens, exposições de diferentes artes, exibição de filmes e vídeos;
- d) - Promover conferências de imprensa;
- e) - Seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao Sector da Construção. Colaborar com os organismos regionais, internacionais ou outros Centros de Documentação, Informação e Difusão, na troca de informação e documentação;
- f) - Propor e executar todos os níveis, para o conhecimento e utilização de informação que o Ministério aplicar nos seus serviços;
- h) - Promover a publicação de trabalhos científicos ligados ao Sector.
- A Secção de Documentação e Imagem é chefiada por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 15.º (Pessoal)
O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Artigo 16.º (Organigrama)
O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 15.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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