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Decreto Executivo n.º 135/15 de 25 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 135/15 de 25 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 25 de Março de 2015 (Pág. 1131)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete Jurídico a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

CAPÍTULO I (DISPOSIÇÕES GERAIS)

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Construção.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso do Ministério da Construção.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção compete ao Gabinete Jurídico:

  • a) - Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  • b) - Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
  • c) - Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos Órgãos Tutelados;
  • d) - Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
  • e) - Analisar, emitir parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País no domínio da construção;
  • f) - Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
  • g) - Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
  • h) - Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, no domínio da construção, promovendo a sua divulgação;
  • i) - Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
  • j) - Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 4.º (Direcção)

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete Jurídico;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Dar corpo jurídico aos actos internacionais de que Angola faça ou pretenda fazer parte, designadamente Convenções, Tratados e Protocolos de Cooperação no Domínio da Construção.
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO II QUADRO DE PESSOAL

Artigo 5.º (Pessoal)

O pessoal do Gabinete Jurídico é o constante do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere artigo 5.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

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