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Decreto Executivo n.º 133/15 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 133/15 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 24 de Março de 2015 (Pág. 1121)

Assunto deste Ministério. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto

Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDIFÍCIOS

PÚBLICOS E MONUMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério da Construção.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o Serviço do Ministério da Construção que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • b) - Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, em colaboração com as entidades afins e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
  • c) - Elaborar ou promover normas e regulamentos que se mostrem necessárias ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
  • d) - Preparar, promover e controlar a realização de concurso para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
  • e) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
  • f) - Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;
  • g) - Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • h) - Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • j) - Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos em curso na sua área de actividade;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
  • c) - Departamento de Equipamento Social;
  • d) - Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
  • a) - Programar, orientar, e coordenar as actividades da Direcção;
  • b) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;
  • d) - Propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal da Direcção;
  • e) - Representar e responder pelas actividades da Direcção;
  • f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • g) - Exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal da Direcção;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 6.º (Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos)

  1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos assegurando a sua conservação.
  2. Ao Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos compete:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;
  • f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Equipamento Social) forma coordenada, estudos e projectos de equipamentos sociais assegurando a sua conservação.

  1. Ao Departamento de Equipamento Social compete:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;
  • f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  1. O Departamento de Equipamento Social é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos)

  1. O Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo dos concursos para a adjudicação de empreitadas, a gestão dos projectos com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes.
  2. Ao Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos compete:
  • a) - Controlar, supervisionar e monitorar os processos no âmbito administrativo para execução dos projectos, assegurando toda a tramitação administrativa;
  • b) - Elaborar programas de concursos, caderno de encargos e outra documentação inerente ao lançamento de concursos;
  • c) - Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais dos contratos aprovados, bem como dos cadernos de encargos;
  • d) - Organizar todo o processo saído dos concursos para submeter as instâncias superiores para sua prossecução;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  1. O Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

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