Decreto Executivo n.º 133/15 de 24 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 133/15 de 24 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 24 de Março de 2015 (Pág. 1121)
Assunto deste Ministério. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto
Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDIFÍCIOS
PÚBLICOS E MONUMENTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o Serviço do Ministério da Construção que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- b) - Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, em colaboração com as entidades afins e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
- c) - Elaborar ou promover normas e regulamentos que se mostrem necessárias ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- d) - Preparar, promover e controlar a realização de concurso para adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
- e) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
- f) - Organizar e manter actualizado um ficheiro técnico e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais do País;
- g) - Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- h) - Inventariar, em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- j) - Proceder à elaboração de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos em curso na sua área de actividade;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
- c) - Departamento de Equipamento Social;
- d) - Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.
Artigo 5.º (Direcção)
- A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
- a) - Programar, orientar, e coordenar as actividades da Direcção;
- b) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações superiormente emanadas;
- d) - Propor e emitir parecer sobre a admissão, avaliação, classificação e promoção do pessoal da Direcção;
- e) - Representar e responder pelas actividades da Direcção;
- f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- g) - Exercer jurisdição disciplinar sobre o pessoal da Direcção;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 6.º (Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos)
- O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos assegurando a sua conservação.
- Ao Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos compete:
- a) - Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
- b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
- c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;
- d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;
- e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;
- f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Equipamento Social) forma coordenada, estudos e projectos de equipamentos sociais assegurando a sua conservação.
- Ao Departamento de Equipamento Social compete:
- a) - Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
- b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;
- c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;
- d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;
- e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;
- f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- O Departamento de Equipamento Social é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos)
- O Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos é o serviço encarregue de elaborar e promover de forma coordenada, o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo dos concursos para a adjudicação de empreitadas, a gestão dos projectos com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes.
- Ao Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos compete:
- a) - Controlar, supervisionar e monitorar os processos no âmbito administrativo para execução dos projectos, assegurando toda a tramitação administrativa;
- b) - Elaborar programas de concursos, caderno de encargos e outra documentação inerente ao lançamento de concursos;
- c) - Assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais dos contratos aprovados, bem como dos cadernos de encargos;
- d) - Organizar todo o processo saído dos concursos para submeter as instâncias superiores para sua prossecução;
- e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- O Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 9.º (Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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