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Decreto Executivo n.º 132/15 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 132/15 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 24 de Março de 2015 (Pág. 1117)

Assunto

  • Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE

ENGENHARIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério da Construção que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção de Obras de Engenharia.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos, a sua conservação e observação;
  • b) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
  • c) - Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • d) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
  • e) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • f) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
  • g) - Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
  • h) - Cadastrar, organizar e manter actualizado o ficheiro técnico das obras de engenharia sob sua responsabilidade;
  • i) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • j) - Elaborar ou promover estudos no domínio da economia da construção;
  • k) - Reportar periodicamente informação sobre a execução dos Projectos em curso no domínio da construção civil e obras públicas;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Obras de Engenharia;
  • c) - Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;
  • d) - Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia)

  1. O Departamento de Obras de Engenharia é o serviço encarregue de elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de engenharia e assegurar a sua conservação e observação.
  2. Compete ao Departamento de Obras de Engenharia:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País;
  • f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • g) - Promover, a realização de estudos, projectos visando a construção, reabilitação, expansão, manutenção e conservação dos sistemas de transportes, aeroportos, caminhos-de-ferro, sistema metroviário, sistema metro de superfície ou subterrâneo e outros, sempre que orientado superiormente;
  • h) - Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos a execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;
  • i) - Organizar e conservar o arquivo técnico dos projectos das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País; cumprimento das normas e especificações técnicas exigidas;
  • k) - Promover, em coordenação com demais organismos do Estado, o cumprimento dos regulamentos em vigor quer para a produção como para a comercialização dos materiais de construção;
  • l) - Proceder ao registo e cadastramento das empresas produtoras, importadoras, exportadoras, distribuidoras e de comercialização de materiais de construção tuteladas pelo MINCONS e por outros Departamentos Ministeriais;
  • m) - Promover e controlar os processos de produção de materiais de construção no País, assegurando o cumprimento das normas e especificações técnicas e consequentemente a sua qualidade;
  • n) - Colaborar, com os demais Departamentos Ministeriais e Organismos do Estado, no processo de estudos e métodos de exploração de matérias-primas para a produção de materiais de construção;
  • o) - Colaborar com o Ministério do Comércio na recolha de informações e dados relativos aos materiais de construção importados;
  • p) - Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;
  • q) - Acompanhar o investimento privado inerente ao Sector dos materiais de construção, incentivando o aumento da produção nacional;
  • r) - Acompanhar o mercado de materiais de construção em conformidade com a estratégia global de desenvolvimento do País;
  • s) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Obras de Engenharia é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas)

  1. O Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas é o serviço encarregue de promover, a elaboração de estudos, projectos de engenharia, construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas, garantindo a sua racional exploração, assim como de obras marítimas.
  2. Compete ao Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas:
  • a) - Promover a realização de estudos, projectos, construção, reabilitação, manutenção de obras marítimas, portuárias e de protecção costeira;
  • b) - Promover ou controlar a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
  • c) - Realizar estudos, projectos e obras de regularização de estuários, assim como a elaboração de projectos que visem a execução de obras públicas de aproveitamento hidráulico em todo País;
  • d) - Inventariar as necessidades do País em termos de grandes obras de engenharia, promovendo a sua construção e acompanhamento;
  • e) - Promover a realização de estudos e projectos que visem a construção, reabilitação e manutenção de barragens e órgãos anexos, velando pela sua segurança através da sua observação;
  • f) - Promover a elaboração de estudos e projectos com o intuito da construção, reabilitação, manutenção de barragens, diques, canais para irrigação de terrenos agrícolas;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 8.º (Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras)

  1. O Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras é o serviço encarregue de promover o controlo, a supervisão e o acompanhamento técnico e administrativo das empreitadas de obras de engenharia adjudicadas pelas entidades públicas, promovendo ainda o monitoramento regular das mesmas, com vista ao asseguramento do cumprimento das disposições legais inerentes às empreitadas de obras públicas de engenharia.
  2. Compete ao Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento de Obras:
  • a) - Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;
  • b) - Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;
  • c) - Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;
  • d) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Controlo, Supervisão e Monitoramento é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Pessoal)

O Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

Organigrama da Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.

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