Decreto Executivo n.º 131/15 de 23 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 131/15 de 23 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 23 de Março de 2015 (Pág. 1113)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015. O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Construção.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil.
Artigo 3.º (Atribuições)
No âmbito do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, compete ao Gabinete de Intercâmbio:
- a) - Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionados com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b) - Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
- c) - Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
- d) - Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Construção e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o Gabinete Jurídico e as áreas correspondentes do Ministério;
- e) - Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das Comissões bilaterais;
- f) - Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de iniciativas, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção participe;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 4.º (Direcção)
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Intercâmbio;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar funções;
- d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
- f) - Emitir pareceres sobre propostas de cooperação técnica, económica e financeira dirigida ao Ministério da Construção ou apresentada pelos serviços deste;
- g) - Apresentar propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO II QUADRO DE PESSOAL
Artigo 5.º (Pessoal)
O Quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Waldemar Pires Alexandre.
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