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Decreto Executivo n.º 130/15 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 130/15 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 23 de Março de 2015 (Pág. 1111)

Assunto

Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Construção.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2015.

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Construção.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção, o Gabinete de Tecnologia de Informação tem as seguintes atribuições:

  • a) - Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e Comunicação;
  • b) - Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
  • c) - Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio do Gabinete;
  • d) - Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
  • e) - Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suporte tecnológicos nos vários órgãos do Ministério;
  • f) - Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
  • g) - Colaborar com o centro de documentação e informação na manutenção da documentação de especialidade;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura)

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico.

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete;
  • b) - Fazer cumprir as orientações superiormente definidas;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do Gabinete;
  • d) - Coordenar a escolha e aquisição de equipamentos e programas;
  • e) - Controlar os recursos colocados à disposição;
  • h) - Coordenar as demais actividades do gabinete;
  • i) - Reportar as entidades superiores;
  • j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é órgão de consulta do Director do Gabinete na realização das atribuições de racionalização e modernização administrativa dos órgãos do Ministério com suporte das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Construção e integra os técnicos superiores do gabinete e representantes dos diversos Órgãos do Ministério convidados por este a participar nas respectivas sessões.
  3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete das Tecnologias de Informação e com ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação geral dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
  • b) - Fazer a concertação com os diversos órgãos do Ministério na definição dos respectivos objectivos em termos de tecnologias de informação de forma a conduzir a partilha de recursos e de experiências;
  • c) - Monitorar a execução de projectos de tecnologias de informação transversais ao Ministério;
  • d) - Analisar e apoiar a promoção da globalização e a uniformização dos sistemas de informação;
  • e) - Apoiar a promoção das boas práticas no Sector, incentivando a constituição de redes de conhecimentos no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  • f) - Apoiar a promoção anual de um evento de âmbito nacional no domínio das tecnologias de informação relacionados com o Sector da Construção;
  • g) - Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 7.º (Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Tecnologia de Informação é o constante no anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Interno que antecede

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