Decreto Executivo n.º 343/18 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 343/18 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 11 de Setembro de 2018 (Pág. 4560)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.
Artigo 2.º (Competência do Conselho)
Compete ao Conselho Consultivo:
- a) - Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
- b) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos tutelados e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
- c) - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Construção Civil e das Obras Públicas;
- d) - Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director do Gabinete do Ministro;
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- e) - Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superintendidos;
- f) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- g) - Directores Gerais das Empresas do Sector;
- h) - Directores dos Gabinetes Provinciais de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas e Equiparados.
- O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
- Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 4.º (Presidência das Sessões)
O Ministro convoca e orienta os trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo, e compete ao Presidente do Conselho em especial:
- c) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
- d) - Mandar proceder ao controlo das presenças;
- e) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.
Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Construção e Obras Públicas.
- As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
Artigo 6.º (Comissão Organizadora)
- Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
- a) - Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
- b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
- c) - Preparar o plano de comunicação do Conselho;
- d) - Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
- e) - Elaborar os relatórios e contas do Conselho.
- A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão.
Artigo 7.º (Composição da Comissão Organizadora)
- A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) - Director do Gabinete do Ministro;
- b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- e) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f) - Director do Gabinete Jurídico.
- O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os Órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.
- O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.
Artigo 8.º (Atribuições Específicas da Comissão Organizadora)
A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições específicas:
- a) - Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
- c) - Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
- d) - Orientar o cumprimento dos horários das sessões incluindo os períodos de intervalos;
- e) - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
- f) - Elaborar o Comunicado Final do Conselho Consultivo.
Artigo 9.º (Secretariado)
O Secretariado da Comissão organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o Comunicado Final e tem a seguinte composição:
- a) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- b) - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c) - Representante do Gabinete Jurídico.
Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)
- O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
- a) - Apresentação dos temas em Plenária;
- b) - Apresentação dos temas em painéis;
- c) - Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
- As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.
Artigo 11.º (Plenária)
- Salvo autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos e reservado igual tempo para perguntas e respostas.
- Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
- a) - Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
- b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
- c) - Objectividade e clareza na exposição.
- O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluindo na pasta de cada participante.
Artigo 12.º (Painéis)
- Cada painel terá Prelector e um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
- Cada painel disporá de 2 horas para apresentação do trabalho e debates.
- O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.
Artigo 13.º (Relatório Final) aprovação do Ministro.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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