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Decreto Executivo n.º 343/18 de 11 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 343/18 de 11 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Construção e Obras Públicas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 11 de Setembro de 2018 (Pág. 4560)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.

Artigo 2.º (Competência do Conselho)

Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) - Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
  • b) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos tutelados e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
  • c) - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Construção Civil e das Obras Públicas;
  • d) - Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro;
  • c) - Directores Nacionais e Equiparados;
  • d) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • e) - Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superintendidos;
  • f) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • g) - Directores Gerais das Empresas do Sector;
  • h) - Directores dos Gabinetes Provinciais de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas e Equiparados.
  1. O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
  2. Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 4.º (Presidência das Sessões)

O Ministro convoca e orienta os trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo, e compete ao Presidente do Conselho em especial:

  • c) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
  • d) - Mandar proceder ao controlo das presenças;
  • e) - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

Artigo 6.º (Comissão Organizadora)

  1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
  • a) - Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
  • b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
  • c) - Preparar o plano de comunicação do Conselho;
  • d) - Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
  • e) - Elaborar os relatórios e contas do Conselho.
  1. A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão.

Artigo 7.º (Composição da Comissão Organizadora)

  1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integra os seguintes membros:
  • a) - Director do Gabinete do Ministro;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Secretário-Geral;
  • d) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • e) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • f) - Director do Gabinete Jurídico.
  1. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os Órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.
  2. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.

Artigo 8.º (Atribuições Específicas da Comissão Organizadora)

A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições específicas:

  • a) - Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
  • c) - Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
  • d) - Orientar o cumprimento dos horários das sessões incluindo os períodos de intervalos;
  • e) - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
  • f) - Elaborar o Comunicado Final do Conselho Consultivo.

Artigo 9.º (Secretariado)

O Secretariado da Comissão organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o Comunicado Final e tem a seguinte composição:

  • a) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • b) - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • c) - Representante do Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)

  1. O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
  • a) - Apresentação dos temas em Plenária;
  • b) - Apresentação dos temas em painéis;
  • c) - Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
  1. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.

Artigo 11.º (Plenária)

  1. Salvo autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos e reservado igual tempo para perguntas e respostas.
  2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
  • a) - Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
  • b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
  • c) - Objectividade e clareza na exposição.
  1. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluindo na pasta de cada participante.

Artigo 12.º (Painéis)

  1. Cada painel terá Prelector e um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
  2. Cada painel disporá de 2 horas para apresentação do trabalho e debates.
  3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.

Artigo 13.º (Relatório Final) aprovação do Ministro.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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